Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001498-15.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de enquadrar, como especiais, períodos de labor
da autora, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa
com deficiência.
- A deficiência da autora foi enquadrada como de grau leve na via administrativa.
- Questionam-se os períodos de 19.04.1989 a 02.04.2004, 07.10.2006 a 15.02.2011 e 24.02.2011
a 01.03.2011, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91),
com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às
exigências de sua comprovação.
- Revela-se inviável o enquadramento pretendido. A função exercida pela autora (cozinheira) não
permite enquadramento por categoria profissional. O perfil profissiográfico previdenciário
apresentado apenas indica exposição a risco de “acidentes”, ou seja, não há indicação de
exposição a qualquer agente nocivo em intensidade superior à prevista na legislação.
- A autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (de
grau leve), pois respeitou as regras estatuídas no art. 3º, III, da Lei Complementar n. 142/2013,
que exige o cumprimento de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, em caso de segurado do sexo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
feminino.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001498-15.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLARICE APARECIDA ANTONIO MATHIAS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001498-15.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLARICE APARECIDA ANTONIO MATHIAS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria de pessoa com deficiência, envolvendo
pedido de reconhecimento de exercício de atividades especiais.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício. Ressalta que o perfil profissiográfico previdenciário apresentado
comprova a exposição da autora a inúmeros agentes nocivos, o que, no mais, restou comprovado
pela documentação anexada à inicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001498-15.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLARICE APARECIDA ANTONIO MATHIAS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Estatui o art. 3º que:
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar.
A Lei Complementar dispõe ainda que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos
termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto
Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
No mais, nos artigos 6º e seguintes, são estabelecidas regras para a contagem do tempo de
contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício,
entre outras questões.
A Lei Complementar 142/2013 foi regulamentada na Subseção IV-A do Decreto 3048/1999,
incluída pelo Decreto nº 8.145/2013.
No caso dos autos, a questão em debate consiste na possibilidade de enquadrar, como especiais,
períodos de labor da autora, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de pessoa com deficiência.
Destaque-se que a deficiência da autora foi enquadrada como de grau leve, na via administrativa
(Num. 1908133 - Pág. 2).
O tema do trabalho desenvolvido em condições especiais e de sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 19.04.1989 a 02.04.2004, 07.10.2006 a 15.02.2011 e
24.02.2011 a 01.03.2011, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº
8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto
às exigências de sua comprovação.
Compulsando os autos, observo ser inviável o enquadramento pretendido. A função exercida pela
autora (cozinheira) não permite enquadramento por categoria profissional. O perfil profissiográfico
previdenciário apresentado, por sua vez, apenas indica exposição a risco de “acidentes”, ou seja,
não há indicação de exposição a qualquer agente nocivo em intensidade superior à prevista na
legislação.
Assentados esses aspectos, verifica-se, de acordo com os cálculos constantes na sentença, que
a autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (de
grau leve), pois respeitou as regras estatuídas no art. 3º, III, da Lei Complementar n. 142/2013,
que exige o cumprimento de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, em caso de segurado do sexo
feminino.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de enquadrar, como especiais, períodos de labor
da autora, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa
com deficiência.
- A deficiência da autora foi enquadrada como de grau leve na via administrativa.
- Questionam-se os períodos de 19.04.1989 a 02.04.2004, 07.10.2006 a 15.02.2011 e 24.02.2011
a 01.03.2011, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91),
com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às
exigências de sua comprovação.
- Revela-se inviável o enquadramento pretendido. A função exercida pela autora (cozinheira) não
permite enquadramento por categoria profissional. O perfil profissiográfico previdenciário
apresentado apenas indica exposição a risco de “acidentes”, ou seja, não há indicação de
exposição a qualquer agente nocivo em intensidade superior à prevista na legislação.
- A autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (de
grau leve), pois respeitou as regras estatuídas no art. 3º, III, da Lei Complementar n. 142/2013,
que exige o cumprimento de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, em caso de segurado do sexo
feminino.
- Apelo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
