
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000113-31.2021.4.03.6136
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: HELOISA RITA MOLINARI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000113-31.2021.4.03.6136
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: HELOISA RITA MOLINARI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Heloisa Rita Molinari em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Concedido o direito à gratuidade da justiça.
Contestação do INSS.
Houve réplica.
Sentença pela improcedência do pedido.
Contestação do INSS, na qual sustenta a impossibilidade de acolhimento do pedido formulado na exordial, requerendo a improcedência total do pedido.
Sentença, pela procedência do pedido, para computar os vínculos constantes do CNIS, em regimes geral e próprio de previdência, na atividade de professora, excluídos os concomitantes, e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição de professor a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 23.06.2014), fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora, na qual tenciona o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição de professora ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 16.02.2016.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000113-31.2021.4.03.6136
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: HELOISA RITA MOLINARI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 22.05.1951, a averbação, no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, do exercício de atividade de magistério laborado para o Estado de São Paulo, no período de 18.04.1983 a 19.02.1997 em Regime Próprio de Previdência Social, nos termos das certidões de tempo de contribuição apresentadas, bem como o reconhecimento dos intervalos de 01.09.1975 a 31.07.1976, 01.03.1977 a 31.05.1977, 01.09.1977 a 31.12.1979, 01.03.1982 a 30.06.1982, 01.06.1984 a 17.12.1985, 02.06.1986 a 10.12.1991 e 22.02.1988 a 05.02.1992, laborados como professora, e o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da cessação indevida (16.02.2016).
Da atividade de professor.
Inicialmente, cumpre observar, com relação à aposentadoria do professor, que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava a o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível sequer a conversão do tempo posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado. Nesse sentido:
“(...) AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é possível fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal, sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 26.04.1996). Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 288.640, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º.2.2012)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.” (ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014)(grifei)
Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo".
A comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi de início disciplinada pelo Decreto nº 611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59:
"Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério: I - a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber. §1°. São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo: a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não. §2°. A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação: a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais; b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei especifica; c) dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II".
Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Vide os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 295165 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015).
"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL. I. - A Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. II. - Agravo não provido" (RE 353460 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00075 EMENT VOL-02219-07 PP-01327).
Em síntese, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a atividade.
Por fim, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões são abarcadas pela função de magistério:
"§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".
Na linha do anteriormente exposto, oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição da República, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza), a saber:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra" (STF, ADI 3772/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, Dj: 09.10.2009, DJe-196 Divulg. 16.10.2009, Public. 19.10.2009).
No caso dos autos, verifica-se que o INSS, em 16.02.2006, concedeu à demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, computando os períodos de 01.04.1975 a 01.04.1976, 01.03.1977 a 31.05.1977, 01.09.1977 a 31.12.1979, 01.03.1982 a 30.06.1982, 18.04.1983 a 19.02.1997, 01.06.1984 a 17.12.1985, 01.05.1986 a 19.01.2002, 02.05.1986 a 31.07.2000, 02.06.1986 a 10.12.1991, 22.02.1988 a 05.02.1992, 20.02.1989 a 01.03.1989, 01.02.2002 a 19.12.2003 e 01.01.2005 a 15.02.2006, resultando, após a exclusão das concomitâncias, no tempo contributivo de 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias (ID 285874394 – págs. 19/20).
Entretanto, consta do processo administrativo que, após a realização de diligências, o benefício da parte autora foi encerrado, uma vez que apenas foram aproveitados, até a data do requerimento administrativo (DER 16.02.2006), os períodos de 01.04.1975 a 01.04.1976, 18.04.1983 a 01.06.1983, 02.06.1983 a 03.06.1983, 06.06.1983 a 10.06.1983, 13.06.1983 a 16.06.1983, 23.08.1983 a 19.12.1983, 19.03.1984 a 19.03.1984, 21.03.1984 a 22.03.1984, 26.03.1984 a 26.03.1984, 28.03.1984 a 29.03.1984, 02.04.1984 a 06.04.1984, 09.04.1984 a 11.04.1984, 03.05.1984 a 04.05.1984, 04.06.1984 a 08.06.1984, 11.06.1984 a 13.06.1984, 14.08.1984 a 12.10.1984, 13.03.1985 a 13.03.1985, 15.03.1985 a 15.03.1985, 20.03.1985 a 20.03.1985, 22.03.1985 a 22.03.1985, 27.03.1985 a 27.03.1985, 29.03.1985 a 29.03.1985, 09.04.1985 a 12.04.1985, 15.04.1985 a 19.04.1985, 01.05.1986 a 19.01.2002, 02.05.1985 a 15.02.1987, 13.04.1988 a 18.05.1988, 20.05.1988 a 20.05.1988, 07.06.1988 a 06.10.1988, 11.10.1988 a 09.11.1988, 16.11.1988 a 15.12.1988, 07.04.1989 a 09.11.1989 e 12.02.1990 a 12.02.1997, 01.02.2002 a 19.12.2003, os quais somados não atingem o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (ID 285874394 – págs. 61/68)
É possível observar, então, que o INSS fracionou a CTC referente ao período de 18.04.1983 a 19.02.1997, considerando apenas alguns interstícios como tempo contributivo, e excluiu os intervalos de 01.09.1975 a 31.07.1976, 01.03.1977 a 31.05.1977, 01.09.1977 a 31.12.1979, 01.03.1982 a 30.06.1982, 01.06.1984 a 17.12.1985, 02.06.1986 a 10.12.1991, 22.02.1988 a 05.02.1992, 20.02.1989 a 01.03.1989 e 01.01.2005 a 15.02.2006.
Pois bem.
No que diz respeito aos intervalos de 01.09.1975 a 31.07.1976, 01.03.1977 a 31.05.1977, 01.09.1977 a 31.12.1977, 01.03.1982 a 30.06.1982, 01.06.1984 a 17.12.1985, 02.06.1986 a 10.12.1991, 22.02.1988 a 05.02.1992, 20.02.1989 a 01.03.1989 e 01.01.2005 a 15.02.2006, embora a parte autora tenha exercido atividades relacionadas ao ensino, estas não ocorreram em estabelecimentos de educação básica ou superior até o advento da EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e, posteriormente a 16.12.1998, não foram efetivadas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, de modo que não poderiam ser contabilizadas para a aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
Em relação ao tempo de trabalho no qual foi professora eventual da rede pública do estado de São Paulo (18.04.1983 a 19.02.1997), constam certidões regulares de tempo de contribuição expedidas pela Secretaria de Educação.
Todavia, o vínculo da parte autora junto ao estado de São Paulo não se deu de forma contínua no período de 18.04.1983 a 19.02.1997, o que não foi observado pelo INSS quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
Dessa forma, em processo revisional, a autarquia previdenciária retificou o tempo de contribuição da segurada como professora, contabilizando apenas os períodos nos quais efetivamente manteve vínculo com a Administração.
Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão administrativa que cessou benefício previdenciário por ausência de cumprimento dos seus requisitos.
Inexiste, portanto, direito à aposentadoria por tempo de contribuição de professora ou aposentadoria por tempo de contribuição comum na data do requerimento administrativo.
Honorários advocatícios e custas processuais conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo nos termos acima delineados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO BÁSICO E SUPERIOR ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 20/98. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO EXCLUSIVAMENTE NA EDUÇÃO BÁSICA APÓS A EC N°20/98. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, verifica-se que o INSS, em 16.02.2006, concedeu à demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, computando os períodos de 01.04.1975 a 01.04.1976, 01.03.1977 a 31.05.1977, 01.09.1977 a 31.12.1979, 01.03.1982 a 30.06.1982, 18.04.1983 a 19.02.1997, 01.06.1984 a 17.12.1985, 01.05.1986 a 19.01.2002, 02.05.1986 a 31.07.2000, 02.06.1986 a 10.12.1991, 22.02.1988 a 05.02.1992, 20.02.1989 a 01.03.1989, 01.02.2002 a 19.12.2003 e 01.01.2005 a 15.02.2006, resultando, após a exclusão das concomitâncias, no tempo contributivo de 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias (ID 285874394 – págs. 19/20).
3. Entretanto, consta do processo administrativo que, após a realização de diligências, o benefício da parte foi encerrado, uma vez que apenas foram aproveitados, até a data do requerimento administrativo (DER 16.02.2006), os períodos de 01.04.1975 a 01.04.1976, 18.04.1983 a 01.06.1983, 02.06.1983 a 03.06.1983, 06.06.1983 a 10.06.1983, 13.06.1983 a 16.06.1983, 23.08.1983 a 19.12.1983, 19.03.1984 a 19.03.1984, 21.03.1984 a 22.03.1984, 26.03.1984 a 26.03.1984, 28.03.1984 a 29.03.1984, 02.04.1984 a 06.04.1984, 09.04.1984 a 11.04.1984, 03.05.1984 a 04.05.1984, 04.06.1984 a 08.06.1984, 11.06.1984 a 13.06.1984, 14.08.1984 a 12.10.1984, 13.03.1985 a 13.03.1985, 15.03.1985 a 15.03.1985, 20.03.1985 a 20.03.1985, 22.03.1985 a 22.03.1985, 27.03.1985 a 27.03.1985, 29.03.1985 a 29.03.1985, 09.04.1985 a 12.04.1985, 15.04.1985 a 19.04.1985, 01.05.1986 a 19.01.2002, 02.05.1985 a 15.02.1987, 13.04.1988 a 18.05.1988, 20.05.1988 a 20.05.1988, 07.06.1988 a 06.10.1988, 11.10.1988 a 09.11.1988, 16.11.1988 a 15.12.1988, 07.04.1989 a 09.11.1989 e 12.02.1990 a 12.02.1997, 01.02.2002 a 19.12.2003, os quais somados não atingem o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (ID 285874394 – págs. 61/68).
5. É possível observar, então, que o INSS fracionou a CTC referente ao período de 18.04.1983 a 19.02.1997, considerando apenas alguns interstícios como tempo contributivo, e excluiu os intervalos de 01.09.1975 a 31.07.1976, 01.03.1977 a 31.05.1977, 01.09.1977 a 31.12.1979, 01.03.1982 a 30.06.1982, 01.06.1984 a 17.12.1985, 02.06.1986 a 10.12.1991, 22.02.1988 a 05.02.1992, 20.02.1989 a 01.03.1989 e 01.01.2005 a 15.02.2006.
6. No que diz respeito aos intervalos de 01.09.1975 a 31.07.1976, 01.03.1977 a 31.05.1977, 01.09.1977 a 31.12.1977, 01.03.1982 a 30.06.1982, 01.06.1984 a 17.12.1985, 02.06.1986 a 10.12.1991, 22.02.1988 a 05.02.1992, 20.02.1989 a 01.03.1989 e 01.01.2005 a 15.02.2006, embora a parte autora tenha exercido atividades relacionadas ao ensino, estas não ocorreram em estabelecimentos de educação básica ou superior até o advento da EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e, posteriormente, não foram efetivadas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, de modo que não poderiam ser contabilizadas para a aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
7. Em relação ao tempo de trabalho no qual foi professora eventual da rede pública do estado de São Paulo (18.04.1983 a 19.02.1997), constam certidões regulares de tempo de contribuição expedidas pela Secretaria de Educação. Todavia, o vínculo da parte autora junto ao estado de São Paulo não se deu de forma contínua no período de 18.04.1983 a 19.02.1997, o que não foi observado pelo INSS quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
9. Dessa forma, em processo revisional, a autarquia previdenciária retificou o tempo de contribuição da segurada como professora, contabilizando apenas os períodos nos quais efetivamente manteve vínculo com a Administração.
10. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão administrativa que cessou benefício previdenciário por ausência de cumprimento dos seus requisitos.
11. Honorários advocatícios e custas processuais conforme fixados em sentença.
12. Apelação desprovida.
