
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, dar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002574-46.2015.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, ajuizado por Lucy Mara da Costa Dillio em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 133/134, sustentando a impossibilidade do reconhecimento do tempo de contribuição na atividade de magistério, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 140/148.
Oitiva de testemunhas às fls. 187.
Sentença às fls. 188/191v, pela parcial procedência do pedido, para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora na segunda data do requerimento administrativo, fixando a sucumbência, tida por interposta a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 197/208, pelo reconhecimento do período pleiteado e concessão do benefício na primeira data da entrada do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 06.10.1967, o reconhecimento do exercício de labor urbano, na atividade de professora, no período de 01.08.1985 a 15.02.1987, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 10.01.2011).
Da atividade de professora.
A fim de comprovar o período de 01.08.1985 a 15.02.1987, laborado no "Colégio Cristo Rei", a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, constando registro como auxiliar (fls. 40).
Apresentou, ainda, PPP, em que consta como função a de auxiliar de sala de aula, sendo as atividades desempenhadas as de "auxílio na preparação das salas de aula, assim como com o material didático utilizado, o cuidado com as crianças e seus respectivos materiais escolares, lanches, enfim, à disposição do professor para qualquer necessidade" (fls. 73/77).
Por fim, foram ouvidas testemunhas, que corroboraram o labor prestado, afirmando que a parte autora, em referido período, auxiliava materialmente o professor em sala de aula, chegando inclusive a substituí-lo em sua ausência (fls. 187).
Com relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores, o que ocorre no presente caso.
Ainda, é nesse sentido o entendimento deste Tribunal, ressaltando-se a desnecessidade de diploma para a caracterização da função de magistério:
Desta forma, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade de auxiliar de professor, no período de 01.08.1985 a 15.02.1987, com registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, como atividade de magistério.
Assim, somando-se o período supra acolhida aos demais períodos laborais em que a parte autora exerceu a atividade de professora na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos interregnos de 16.02.1987 a 30.11.1988, 01.04.1989 a 14.12.1989, 22.01.1990 a 31.12.2010 e 31.01.2001 a 10.01.2011, excluídos os concomitantes, totaliza 26 (vinte e seis) anos e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 10.01.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 56 da Lei 8.213/91, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e dou provimento à apelação, para reconhecer como atividade de magistério a desempenhada no período de 01.08.1985 a 15.02.1987 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, na primeira data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.01.2011), bem como fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
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