
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003752-74.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação em que se objetiva afastar o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professora.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios fixados em percentual mínimo, nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC, observando-se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O valor do benefício deve ser calculado com base no salário-de-benefício, nos termos do Art. 29, da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.876/99:
De outra parte, no que se refere ao fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, o e. Supremo Tribunal Federal manifestou-se expressamente acerca de sua constitucionalidade, como se vê do acórdão assim ementado:
De acordo com o Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a Emenda Constitucional 18/81, e alterações posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
A aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedida em 29/05/2009 conforme a carta de concessão de fl. 27.
E, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, deve ser aplicado o fator previdenciário, conforme julgados abaixo transcritos:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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