
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, julgar prejudicada a apelação da parte autora, e não conhecer da remessa oficial, revogando-se a tutela específica concedida em senteça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001934-40.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atividade de professor como especial, no período de 1º/5/85 a 5/3/97, e sua conversão em tempo comum, a fim de majorar o valor de sua aposentadoria.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 47).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a revisar o benefício da autora excluindo o fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo (7/1/13), com efeitos financeiros a partir da citação (24/7/15). Determinou o pagamento dos valores atrasados de uma só vez, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Não acolheu o pedido de reconhecimento da natureza especial da profissão de professora, vez que a requerente iniciou a atividade em junho/85, não sendo possível a conversão após a edição da EC nº 18/81. Assim, considerando a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus advogados, fixados em 10% sobre o valor devido entre o ajuizamento da ação e a data da sentença. Custas na forma da lei. Concedeu a tutela específica, com respaldo no art. 461, do CPC/73.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo:
- que os efeitos financeiros da revisão incidam também a partir da data do requerimento administrativo, em 7/1/13;
- a condenação do INSS, exclusivamente, no pagamento das despesas e verba honorária, tendo em vista que o pedido principal foi julgado procedente, decaindo a demandante em parte mínima e
- a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentado em breve síntese:
- que a partir do advento da EC nº 18/81, o exercício de magistério deixou de ser considerada atividade especial, mas sim aposentadoria por tempo de serviço com redução de tempo em cinco anos e
- a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sendo vedada a analogia, por força dos princípios constitucionais da precedência de fonte de custeio, equilíbrio financeiro e atuarial e seletividade.
Com contrarrazões da parte autora, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001934-40.2015.4.03.6113/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:
Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais:
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora, concedido após o advento da Lei nº 9.876/99 - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
Finalmente, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da manutenção da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, in verbis:
Outrossim, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de Repercussão Geral sobre o tema, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n º 1.599.097, votou pela incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudicada a análise da apelação da parte autora, bem como necessário se faz a revogação da tutela específica concedida em sentença.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, julgo prejudicada a apelação da parte autora e não conheço da remessa oficial, revogando-se a tutela específica concedida em sentença.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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