Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000760-35.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR.
CTC. TEMPO LÍQUIDO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000760-35.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENATA CELIA CARVALHO PINTO ALEIXO SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO ZANOTIN - SP86679-A, CAROLINA DUTRA DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OLIVEIRA - SP275645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000760-35.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENATA CELIA CARVALHO PINTO ALEIXO SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO ZANOTIN - SP86679-A, CAROLINA DUTRA DE
OLIVEIRA - SP275645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação proposta em face do INSS objetivando a revisão da Aposentadoria por tempo de
contribuição de professora, mediante a correta consideração do tempo líquido constante de
certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida pelo Estado de São Paulo, bem como os
respectivos salários de contribuição;
Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado;
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000760-35.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENATA CELIA CARVALHO PINTO ALEIXO SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO ZANOTIN - SP86679-A, CAROLINA DUTRA DE
OLIVEIRA - SP275645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “(...) Ora, analisando-
se a documentação juntada aos autos, verifica-se que a aurora apresentou ao INSS certidão de
tempo de contribuição de períodos esparsos exercidos entre 1990 e 2006, cujo tempo líquido
informado é de 06 anos, 03 meses e 20 dias (vide evento 15, a fls. 25/28), na contagem de
tempo de serviço do processo administrativo, no entanto, a autarquia considerou apenas 05
anos, 03 meses e 4 dias (fls. 42, evento 15), sem qualquer justificativa para tal fato, haja vista
que os períodos de trabalho listados na certidão não coincidem com períodos trabalhados no
regime geral (de 08/05/1990 a 26/05/1990, de 14/02/1991 a 28/02/1991, de 15/04/1991 a
30/12/1993, de 01/03/1994 a 13/02/1996, de 15/03/1996 a 30/12/1996, de 06/01/1997 a
30/01/1997, de 05/06/1997 a 01/07/1997, de 08/08/1997 a 27/10/1997, de 31/10/1997 a
21/11/1997, de 25/03/1998 a 21/04/1998, e de 14/09/1998 a 31/12/1998). Além disso, o INSS
deixou de considerar os salários-de-contribuição informados na certidão, usando salário mínimo
ao invés disso, a despeito de estarem corretamente discriminados a fls. 27/28 do processo
administrativo. A alegação da autarquia em sua contestação, de que não poderia ser aceita a
certidão por estar endereçada ao município de Batatais (no qual a autora trabalhava vinculada
ao regime geral de previdência) não se sustenta, haja vista que há no processo administrativo
informação de que houve pedido de retificação e, ademais, a própria autarquia já considerou
em parte os períodos da certidão, sendo controvertida aqui apenas a não contabilização do
correto tempo líquido. Assim, não resta dúvida quanto à procedência integral dos pedidos da
autora, pela inclusão do correto tempo líquido, das respectivas contribuições e, ainda da
retroação da data de início do benefício. Do acréscimo do tempo de contribuição acima referido,
impõe-se reconhecer que a autora passou a contar, na DER original (26/09/2018) um tempo de
serviço total de 25 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de serviço exclusivamente nas funções
de magistério, fazendo jus à retroação da data de início de seu benefício para referida data,
bem como ao recálculo da renda mensal inicial, nos termos em que já calculada no parecer do
evento 34.”;
Recurso do INSS que se nega provimento, mantendo-se a sentença nos termos do artigo 46 da
Lei n. 9.099/95, considerando que o recurso não teve o condão de infirmar os fundamentos da
sentença recorrida;
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de
10% sobre o valor atribuído à causa corrigido monetariamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR.
CTC. TEMPO LÍQUIDO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
