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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. AUXILIAR DE PROFESSOR. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ...

Data da publicação: 17/07/2020, 09:36:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. AUXILIAR DE PROFESSOR. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, conforme art. 56 da Lei 8.213/91, é assegurada após 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade de auxiliar de professor, no período de 01.06.1989 a 31.07.1991, com registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, como atividade de magistério. 3. Assim, somando-se o período supra acolhido aos demais períodos laborais em que a parte autora exerceu a atividade de professora na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos interregnos de 01.08.1991 a 01.04.2004 e 29.03.2004 a 25.06.2014, excluídos os concomitantes, totaliza 25 (vinte e cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.06.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R 25.06.2014). 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.06.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246865 - 0000570-64.2015.4.03.6329, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 12/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000570-64.2015.4.03.6329/SP
2015.63.29.000570-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GILCILENE DE FATIMA MARTINS SOUZA
ADVOGADO:SP336496 JULIANO PEDROSO GALLO e outro(a)
No. ORIG.:00005706420154036329 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. AUXILIAR DE PROFESSOR. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, conforme art. 56 da Lei 8.213/91, é assegurada após 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade de auxiliar de professor, no período de 01.06.1989 a 31.07.1991, com registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, como atividade de magistério.
3. Assim, somando-se o período supra acolhido aos demais períodos laborais em que a parte autora exerceu a atividade de professora na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos interregnos de 01.08.1991 a 01.04.2004 e 29.03.2004 a 25.06.2014, excluídos os concomitantes, totaliza 25 (vinte e cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.06.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R 25.06.2014).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.06.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de março de 2019.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000570-64.2015.4.03.6329/SP
2015.63.29.000570-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GILCILENE DE FATIMA MARTINS SOUZA
ADVOGADO:SP336496 JULIANO PEDROSO GALLO e outro(a)
No. ORIG.:00005706420154036329 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, ajuizado por Gilcilene de Fátima Martins Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Aditamento à inicial às fls. 43/43v.


Decisão de incompetência do Juizado Especial Federal às fls. 44/44v.


Redistribuição do feito às fls. 49.


Contestação do INSS às fls. 55/59, sustentando a impossibilidade do reconhecimento do tempo de contribuição na atividade de magistério, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunha às fls. 78/80.

Sentença às fls. 84/86v, pela procedência do pedido, para reconhecer o período de 01.06.1989 a 31.07.1991 como atividade de magistério e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, concedendo a antecipação da tutela e fixando a sucumbência.

Apelação do INSS às fls. 94/103, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 12.05.1969, o reconhecimento do exercício de labor urbano, na atividade de professora, no período de 01.06.1989 a 31.07.1991, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.06.2014).


Da atividade de professora.


Com efeito, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias (fls. 33), tendo sido reconhecidos como atividade de magistério os períodos de 01.08.1991 a 01.04.2004 e 29.03.2004 a 25.06.2014. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento de atividade de docência no período de 01.06.1989 a 31.07.1991.


A fim de comprovar a atividade de professora, no período de 01.06.1989 a 31.07.1991, laborado no "Centro de Educação e Formação Integrada - CEFI", a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, registro de empregada e declaração da escola constando admissão como auxiliar de classe em 01.06.1989 (fls. 08, 15 e 31v).


Ainda, a testemunha ouvida corroborou o labor prestado, afirmando que a parte autora desempenhava atividade de auxiliar de classe, com as atribuições de professora, em sala de aula, com crianças do maternal (fls. 80).


Com relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores, o que ocorre no presente caso.


Ainda, é nesse sentido o entendimento deste Tribunal, ressaltando-se a desnecessidade de diploma para a caracterização da função de magistério:


"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
III - No caso em apreço, a fim de comprovar os períodos controversos, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: (i) CTPS e PPP indicando que no intervalo de 01.04.1980 a 28.02.1981 e 01.03.1981 a 28.04.1989 a requerente trabalhou, respectivamente, como auxiliar de professora e professora; e (ii) CTPS e PPP indicando que a autora se ativou como professora no período de 15.02.1990 a 27.12.1996.
IV - Ante a ausência de indicação do responsável técnico, os PPP´s retromencionados devem ser recebidos como formulários.
V - Computados os períodos ora reconhecidos, a autora totaliza 15 anos 11 meses e 11 dias de tempo de serviço, exercido exclusivamente como professora, conforme planilha anexa, parte integrante da decisão, insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
VI - Apelação do INSS não conhecida com relação à insurgência da correção monetária e os juros de mora, visto que a sentença somente reconheceu tempo de atividade de professora.
VII - Mantida a sucumbência recíproca reconhecida pela sentença. VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do tempo de atividade de magistério.
IX - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272773 / SP 0012402-18.2013.4.03.6183, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento 05/12/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017)"(grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR. Na vigência da Lei nº 3.807/60, o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal (repercussão geral da questão constitucional controvertida). Assim, a partir de tal marco legislativo, o exercício exclusivo da atividade de magistério dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, exigindo-se lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral, sistemática mantida pela Ordem Constitucional de 1988.
- Consoante o art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- A apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Em outras palavras, a habilitação em curso superior não é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
- A Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar que as profissões de diretor de unidade escolar e de coordenador e assessor pedagógico estão abarcadas pelo conceito de magistério. Ademais, o C. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que o labor em tela não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (excluindo, apenas, os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza).
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1687255 / SP 0001723-81.2008.4.03.6102 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Órgão Julgador SÉTIMA TURMA, Data do Julgamento 10/10/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016" (grifei)

Desta forma, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade de auxiliar de professor, no período de 01.06.1989 a 31.07.1991, com registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, como atividade de magistério.


Assim, somando-se o período supra acolhido aos demais períodos laborais em que a parte autora exerceu a atividade de professora na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos interregnos de 01.08.1991 a 01.04.2004 e 29.03.2004 a 25.06.2014, excluídos os concomitantes, totaliza 25 (vinte e cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.06.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.


Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).


Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 56 da Lei 8.213/91, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 12/03/2019 18:48:49



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