
D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000570-64.2015.4.03.6329/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, ajuizado por Gilcilene de Fátima Martins Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Aditamento à inicial às fls. 43/43v.
Decisão de incompetência do Juizado Especial Federal às fls. 44/44v.
Redistribuição do feito às fls. 49.
Contestação do INSS às fls. 55/59, sustentando a impossibilidade do reconhecimento do tempo de contribuição na atividade de magistério, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunha às fls. 78/80.
Sentença às fls. 84/86v, pela procedência do pedido, para reconhecer o período de 01.06.1989 a 31.07.1991 como atividade de magistério e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, concedendo a antecipação da tutela e fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 94/103, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 12.05.1969, o reconhecimento do exercício de labor urbano, na atividade de professora, no período de 01.06.1989 a 31.07.1991, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.06.2014).
Da atividade de professora.
Com efeito, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias (fls. 33), tendo sido reconhecidos como atividade de magistério os períodos de 01.08.1991 a 01.04.2004 e 29.03.2004 a 25.06.2014. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento de atividade de docência no período de 01.06.1989 a 31.07.1991.
A fim de comprovar a atividade de professora, no período de 01.06.1989 a 31.07.1991, laborado no "Centro de Educação e Formação Integrada - CEFI", a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, registro de empregada e declaração da escola constando admissão como auxiliar de classe em 01.06.1989 (fls. 08, 15 e 31v).
Ainda, a testemunha ouvida corroborou o labor prestado, afirmando que a parte autora desempenhava atividade de auxiliar de classe, com as atribuições de professora, em sala de aula, com crianças do maternal (fls. 80).
Com relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores, o que ocorre no presente caso.
Ainda, é nesse sentido o entendimento deste Tribunal, ressaltando-se a desnecessidade de diploma para a caracterização da função de magistério:
Desta forma, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade de auxiliar de professor, no período de 01.06.1989 a 31.07.1991, com registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, como atividade de magistério.
Assim, somando-se o período supra acolhido aos demais períodos laborais em que a parte autora exerceu a atividade de professora na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos interregnos de 01.08.1991 a 01.04.2004 e 29.03.2004 a 25.06.2014, excluídos os concomitantes, totaliza 25 (vinte e cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.06.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 56 da Lei 8.213/91, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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