Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004818-27.2020.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO IMPRESCRITÍVEL. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
O artigo 103 da Lei 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o
direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.
Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB:
42/124.518.870-1, a contar da DER em 09/08/2002, com o pagamento das parcelas vencidas e
vincendas, e não a revisão do benefício, uma vez que este sequer foi concedido.
“O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto
no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício
previdenciário. (...) (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ
21.3.2012).
Os benefíciosprevidenciáriossãoimprescritíveis, no sentido de que o beneficiário pode a qualquer
tempo, atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção, não havendo falar
emdecadênciaou prescrição do fundo dedireito, mas apenas em prescrição das prestações
vencidas, se for o caso (art. 103, par. único, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ.
Merece reparos odecisuma quo que reconheceu a decadência quanto ao direito do autor à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão do benefício requerido em 09/05/2002 (NB nº 124.518.870-1).
Mostra-se, de rigor, a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de
origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.
Com efeito, a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto
é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de
Processo Civil: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 4º
Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível,
julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo
de primeiro grau."
Não sendo possível o imediato julgamento do mérito nesta instância, de rigor o retorno dos autos
ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento
do mérito.
Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004818-27.2020.4.03.6130
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AVELINO RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A,
ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004818-27.2020.4.03.6130
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AVELINO RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A,
ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AVELINO RODRIGUES DE ALMEIDA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) mediante o
reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença reconheceu que o direito do autor à concessão do melhor benefício (
aposentadoria NB 124.518.870-1, DER 09/05/2002)encontra-se fulminado pela decadência.
Assim, declarou a ocorrência da decadência, na forma da fundamentação, julgando extinto o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo
Civil. Concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O autor interpôs apelação, requerendo o deferimento da aposentadoria por tempo de
contribuição requerida em 09/05/2002 – NB 42/124.518.870-1 ou, alternativamente, a partir da
nova entrada realiza em 21/12/2012 – NB 42/162.063.041-6, com o pagamento das parcelas
vencidas e vincendas, nos termos da Lei. Alega não ocorrência da decadência, uma vez que
está em curso recurso administrativo não analisado pelo INSS, conforme previsto no art. 4º, do
Decreto nº 20.910/1932. Requer seja afastada a decadência do direito invocado e prescrição
das parcelas vencidas, tendo em vista que a discussão administrativa é causa suspensiva
prevista em Lei e, tendo o recorrente protocolado recurso do indeferimento do NB
42/124.518.870-1 administrativamente e o mesmo nunca fora analisado corretamente pelo
INSS, interrompido encontrava-se até o ajuizamento da demanda o prazo prescricional e
decadencial disposto em Lei, devendo a demanda prosseguir para análise de mérito dos
pedidos realizados pela autoria em sua exordial. Alternativamente, caso este e. Colegiado
entenda não ser o caso de afastamento da decadência com relação a concessão do NB
42/124.518.870-1 (DER 09/05/2002), ressalta-se que o recorrente realizou novo protocolo
administrativo junto ao INSS na data de 21/12/2012 (NB 42/162.063.041-6), sendo que
expressamente requereu na exordial, como pedido alternativo, o reconhecimento do direito ao
benefício a partir de respectiva data, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, nos
termos da Lei, razão pela qual requer-se o afastamento da decadência com relação ao pedido
alternativo realizado, devendo o feito prosseguir para sua análise, ou, ainda, que seja
ANULADA a r. sentença de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para
prolação de nova decisão.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004818-27.2020.4.03.6130
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AVELINO RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A,
ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Da Decadência:
Com efeito, o artigo 103 da Lei 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o
segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos
seguintes termos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil."
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa
do RE 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido."
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos,
inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a
contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
No presente caso o autor requer nos autos a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB: 124.518.870-1, a contar da DER em 09/08/2002, com o pagamento
das parcelas vencidas e vincendas, e não a revisão do benefício, uma vez que este sequer foi
concedido.
“O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito
de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. (...) (RESP 1.303.988/PE,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). g.n.
Os benefíciosprevidenciáriossãoimprescritíveis, no sentido de que o beneficiário pode a
qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção, não havendo falar
emdecadênciaou prescrição do fundo dedireito, mas apenas em prescrição das prestações
vencidas, se for o caso (art. 103, par. único, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
IMPRESCRITÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça
entende que, quando se busca a própria concessão do benefício previdenciário que,
erroneamente, não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os
requisitos para a aposentação, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício
previdenciário, não há que se falar em decadência, por ser direito imprescritível. No mesmo
sentido: AgInt no REsp 1476481/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
10/6/2019. 2. O caso ora discutido se enquadra em tal entendimento, tendo em vista que o de
cujus recebia benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (LOAS)
quando, conforme comprovado perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fazia jus à
concessão de aposentadoria por invalidez (apta, por sua vez, a gerar pensão por morte aos
seus dependentes). 3. Agravo em Recurso Especial conhecido para negar provimento ao
Recurso Especial.” (STJ - AREsp: 1537660 PR 2019/0197208-2, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 11/10/2019) g.n.
Portanto, merece reparos odecisuma quo que reconheceu a decadência quanto ao direito do
autor à concessão do benefício requerido em 09/05/2002 (NB nº 124.518.870-1).
Mostra-se, de rigor, a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara
de origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.
Com efeito, a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível,
isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do
Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se
possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do
processo ao juízo de primeiro grau."
Não sendo possível o imediato julgamento do mérito nesta instância, de rigor o retorno dos
autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior
julgamento do mérito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parteautora para afastar a decadência,
anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento,
conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO IMPRESCRITÍVEL. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
O artigo 103 da Lei 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça
o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.
Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB:
42/124.518.870-1, a contar da DER em 09/08/2002, com o pagamento das parcelas vencidas e
vincendas, e não a revisão do benefício, uma vez que este sequer foi concedido.
“O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL. O suporte de incidência do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao
benefício previdenciário. (...) (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, DJ 21.3.2012).
Os benefíciosprevidenciáriossãoimprescritíveis, no sentido de que o beneficiário pode a
qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção, não havendo falar
emdecadênciaou prescrição do fundo dedireito, mas apenas em prescrição das prestações
vencidas, se for o caso (art. 103, par. único, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ.
Merece reparos odecisuma quo que reconheceu a decadência quanto ao direito do autor à
concessão do benefício requerido em 09/05/2002 (NB nº 124.518.870-1).
Mostra-se, de rigor, a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara
de origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.
Com efeito, a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível,
isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do
Código de Processo Civil: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada. (...) § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o
tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o
retorno do processo ao juízo de primeiro grau."
Não sendo possível o imediato julgamento do mérito nesta instância, de rigor o retorno dos
autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior
julgamento do mérito.
Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a
decadência e anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
