
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004304-53.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com vistas a determinar que o INSS se abstenha de suspender/cancelar o benefício do impetrante, assim como deixe de efetuar descontos em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, decorrentes de revisão administrativa. Alega que os valores pagos pelo INSS foram recebidos de boa-fé.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, tendo concedido a segurança, para determinar a autoridade impetrada que se abstenha de proceder à cobrança dos valores pagos à título de benefício previdenciário. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apelação da parte autora pugnando pela determinação de que a autoridade coatora se abstenha de suspender/cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, ou reative-o imediatamente caso já tenha sido suspenso/cancelado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação da parte autora e pelo provimento do reexame necessário.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004304-53.2014.4.03.6104/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de mandamus com vistas com o fim de cancelar o procedimento de auditagem que apurou valores a serem devolvidos pelo impetrante à Previdência Social em face de irregularidades na concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que recebe desde 07/02/02 (fls. 22).
DA DECADÊNCIA
A princípio, a legislação previdenciária não previa prazo decadencial para a Previdência Social rever seus atos administrativos, de sorte que os benefícios concedidos e mantidos poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo.
Em 01.02.99, foi publicada a Lei 9.784, de 29.01.99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que em seu art. 54 disciplinou a decadência para anulação e revogação dos atos administrativos, in verbis:
Antes de transcorridos cincos anos da data de vigência da Lei 9.784/99, no âmbito previdenciário, a questão da decadência passou a ser regulada pela MP 138, de 19.11.03, a qual foi convertida na Lei 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91, a fim de fixar em 10 (dez) anos o prazo para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários:
No que tange ao aludido instituto, consoante já dito, não existia regra a disciplinar a decadência do direito de revisão. Considerava-se, portanto, que a Lei 9.784/99 e a alteração da Lei 8.213/91, por meio da inclusão do art. 103-A, pela MP 138, de 19.11.03, estabelecendo a decadência, não poderia retroagir para proibir o que antes de sua edição não era vedado.
No entanto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento contrário ao posicionamento acima exposto, nos sentido de que aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da 9.784/99, no que tange à revisão administrativa, aplica-se o prazo decadencial previsto na redação do art. 103-A da Lei 8.213/91, porém, considerando-se o prazo já transcorrido em virtude da referida Lei que regulamenta os atos administrativos.
Assim, o prazo decadencial dos benefícios concedidos anteriormente à Lei 9.784/99, é de 10 (dez) anos, contado a partir da data de sua vigência, isto é, a partir de 01.02.99 (data da publicação da lei).
Na hipótese, não reconheço a decadência, nos termos da Lei 9.784/99 c.c. com o art. 103-A da Lei 8.213/91.
Tendo sido o benefício concedido em 07/02/02 (data do deferimento), o prazo decadencial somente se operaria em 06/02/12(termo ad quem). No caso dos autos, observa-se que houve o exercício do direito de revisão em 15/12/04, haja vista a notificação do INSS, ao ora impetrante, de irregularidade constatada na concessão de seu benefício (fls. 206).
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
No caso, o impetrante foi intimado da instauração do procedimento administrativo e informado da possibilidade de acompanhar, ter vistas e apresentar defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) (fls. 141).
Devidamente cientificado, o impetrante apresentou defesa (fls. 206, 209 e 214), a qual foi analisada, concluindo a autarquia que não ficou demonstrada a regularidade do benefício, de modo que cumpria ao INSS suspender a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Outrossim, mister se faz observar o disposto nos arts. 61 da Lei 9.784/99, 69 da Lei 8.212/91 e 308 do Decreto 3.048/99:
Com efeito, percebe-se que o recurso administrativo, de regra, não conta com o efeito suspensivo e, não há nos autos, notícia de pedido nesse sentido.
Assim, não há falar-se em direito de a Administração suspender ou reduzir o valor do benefício concedido irregularmente apenas após a decisão administrativa final.
Sobre o tema, confira-se os precedentes abaixo transcritos:
Com efeito, tendo o INSS dado a oportunidade ao impetrante de ser informado sobre o procedimento administrativo tendente à suspensão do benefício, bem como para apresentar defesa, inexiste violação ao inciso LV, do art. 5.º, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial e administrativo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, de acordo com os meios e recursos pertinentes, originários do due process of law.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes jurisprudenciais, sendo um deles de minha relatoria, julgado de forma unânime pela 8.ª Turma desta Corte:
Dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição
A característica alimentar das prestações previdenciárias, que foram recebidas de boa-fé , afasta qualquer possibilidade de restituição dos valores, sendo descabida a pretensão do instituto de penalizar a impetrante em virtude de seu erro.
Nesse sentido:
A Terceira Seção desta E. Corte também possui entendimento no sentido de que verbas previdenciárias de caráter alimentar , quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário, são irrepetíveis:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E AO REEXAME NECESSÁRIO.
É como voto.
Desembargador Federal
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