
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher preliminar constante do apelo do INSS e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, e julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017047-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição, com pleito de reconhecimento de labor especial e rural sem registro em CTPS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar como especial o interregno de 01/03/1993 a 30/07/1996 e converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Sucumbência recíproca.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor reitera o pleito de reconhecimento da atividade rural sem registro no período demandado na inicial, de 21/09/1965 a 20/03/1975, bem como da alegada atividade especial de 01/08/2008 a 25/03/2014.
Por sua vez o INSS requer, preliminarmente, a anulação da sentença, com fundamento na ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que reconhecido intervalo não constante da petição inicial. No mérito, sustenta que não demonstrada a especialidade da atividade.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017047-45.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e como rurícola sem registro em CTPS para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto à preliminar autárquica, observo dos autos que a parte autora ajuizou a demanda pleiteando expressamente o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 01/08/2008 a 25/03/2014 (fls. 03).
A r. sentença de fls. 92/95 determinou ao INSS a averbação do intervalo 01/03/1993 a 30/07/1996 como de atividade especial, situação estranha ao pleiteado pela parte. Ressalte-se que omissa a sentença quanto à demanda do interregno efetivamente constante da demanda (01/08/2008 a 25/03/2014).
Dessa forma, verifica-se que a r. sentença é extra petita e não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
Neste sentido, trago o seguinte julgado:
Segue que, por essas razões, acolho a preliminar do INSS para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja apreciado apenas o período demandado pela parte. Prejudicado o recurso da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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