Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000268-22.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- O referido agente nocivo (VCI - vibração de corpo inteiro), encontra correspondência tão-
somente com ofícios em que se verifica a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos,
estes sim, aptos a ensejar a superação do limite de tolerância, a teor do regramento contido no
código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º
83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
- Com vistas a reforçar a tese de reconhecimento da insalubridade, foi acostado laudo técnico
realizado por perito judicial - este último, alçado à condição de "prova emprestada".
- No entanto, não referem à parte autora ou mesmo às empresas com as quais mantivera vínculo
empregatício, não podendo ser aproveitados nos presentes autos.
- Desta forma, mantenho o entendimento de que o início de prova material é insuficiente para o
reconhecimento do labor campesino da parte autora.
- Agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000268-22.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUJACIO POLVORA LEAL
Advogados do(a) APELADO: JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A,
CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000268-22.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUJACIO POLVORA LEAL
Advogados do(a) APELADO: JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A,
CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática terminativa
que não conheceu do reexame necessário e deu provimento ao apelo do INSS.
O ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto ao reconhecimento do labor especial,
ante a exposição ao agente agressivo vibração de corpo inteiro.
Sem contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000268-22.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUJACIO POLVORA LEAL
Advogados do(a) APELADO: JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A,
CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não assiste razão ao agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Uma necessária digressão sobre o pedido deduzido pela parte autora, de reconhecimento de
atividade especial em virtude da sujeição a agente agressivo "vibração de corpo inteiro", também
nominada VCI.
Como bem asseverado pelo INSS, o referido agente nocivo (VCI - vibração de corpo inteiro),
encontra correspondência tão-somente com ofícios em que se verifica a utilização de
perfuratrizes e marteletes pneumáticos, estes sim, aptos a ensejar a superação do limite de
tolerância, a teor do regramento contido no código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64,
código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º
3.048/99.
Com vistas a reforçar a tese de reconhecimento da insalubridade, foi acostado laudo técnico
realizado por perito judicial - este último, alçado à condição de "prova emprestada".
No entanto, não referem à parte autora ou mesmo às empresas com as quais mantivera vínculo
empregatício, não podendo ser aproveitados nos presentes autos.
Neste ponto, adoto o entendimento do Excelentíssimo Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, desta Corte Regional, consubstanciado no julgado da Apelação/Reexame
Necessário nº 2013.61.19.001158-7/SP, datado de 05/02/2015. Transcrevo partim:
"(...)
No caso dos autos, houve apresentação dos Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos,
respectivamente, pelas empresas São Paulo Transporte, referente ao período de 01.09.1987 a
20.12.1993 (fls.65/66), e pela empresa Expandir Empreendimentos e Participações Ltda, período
de 14.07.2003 a 02.02.2013 (fl.72/73), os quais informam que o autor exerceu a função de
cobrador de ônibus, bem como laudo técnico ambiental e pericial judicial produzido em 2012, em
reclamatória trabalhista, ação proposta pelo Sindicato dos motorista s e Trabalhadores em
Transportes, em face da Expandir Empreendimentos e Participações Ltda (fl.84/102), empresa na
qual o autor exerceu suas atividades, sendo que o perito por meio aparelhos, na forma
especificada na ISSO nº2.631/1997 - revisão 2010, atestou que os motorista s de ônibus na
referida empresa, conduziam ônibus fabricados em 2011, e estavam expostos a vibrações de
0,97 a 1,04m/s2, portanto, superior ao limite legal de 0,43 m/s2 (fl.94/95).
No mesmo sentido, o laudo técnico de fl.77/82 que, embora elaborado por perito particular, teve
por objeto a frota de ônibus utilizada na capital, que apontam para o mesmo tipo e intensidade de
vibração elevada encontrada no laudo trabalhista.
Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova
emprestada, pois que se refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, portanto, com
utilização do mesmo tipo/modelo de veículo, emitido por perito judicial, equidistante das partes,
não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões
(...)"
Anoto ainda que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- O referido agente nocivo (VCI - vibração de corpo inteiro), encontra correspondência tão-
somente com ofícios em que se verifica a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos,
estes sim, aptos a ensejar a superação do limite de tolerância, a teor do regramento contido no
código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º
83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
- Com vistas a reforçar a tese de reconhecimento da insalubridade, foi acostado laudo técnico
realizado por perito judicial - este último, alçado à condição de "prova emprestada".
- No entanto, não referem à parte autora ou mesmo às empresas com as quais mantivera vínculo
empregatício, não podendo ser aproveitados nos presentes autos.
- Desta forma, mantenho o entendimento de que o início de prova material é insuficiente para o
reconhecimento do labor campesino da parte autora.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
