Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008875-53.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto ao reconhecimento do labor especial
com PPP sem a indicação do profissional responsável.
- De fato, compulsando aos autos, verificou-se que o PPP apresentado para comprovação da
especialidade do período de 01/05/2010 a 31/01/2014 não indicou profissional responsável pelo
monitoramento do ambiente de trabalho, de forma que não pode ser utilizado para comprovação
da especialidade.
- Ademais, foi realizada perícia técnica no local de trabalho, não tendo o perito constatado a
presença de outros agentes nocivos.
- Desta forma, o referido período deve ser considerado como de labor comum.
- Ainda que afastado o reconhecimento da especialidade do referido período, somando-se os
períodos reconhecidos como exercidos em atividade especial, convertidos para comuns, com os
períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS e reconhecidos pelo INSS, a parte
autora atingiu 35 anos, 05 meses e 03 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Agravo interno provido em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008875-53.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DOS SANTOS VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, LEANDRO DE
MORAES ALBERTO - SP235324-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008875-53.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DOS SANTOS VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, LEANDRO DE
MORAES ALBERTO - SP235324-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática terminativa que
rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao seu recurso deapelação.
O ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto ao reconhecimento do labor especial
com PPP sem a indicação do profissional responsável.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008875-53.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DOS SANTOS VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A, LEANDRO DE
MORAES ALBERTO - SP235324-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto ao reconhecimento do labor especial
com PPP sem a indicação do profissional responsável.
De fato, compulsando aos autos, verificou-se que o PPP apresentado para comprovação da
especialidade do período de 01/05/2010 a 31/01/2014 não indicou profissional responsável pelo
monitoramento do ambiente de trabalho, de forma que não pode ser utilizado para
comprovação da especialidade.
Ademais, foi realizada perícia técnica no local de trabalho, não tendo o perito constatado a
presença de outros agentes nocivos.
Desta forma, o referido período deve ser considerado como de labor comum.
Ainda que afastado o reconhecimento da especialidade do referido período, somando-se os
períodos reconhecidos como exercidos em atividade especial, convertidos para comuns, com
os períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS e reconhecidos pelo INSS, a
parte autora atingiu 35 anos, 05 meses e 03 dias, tempo suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Isto posto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, para afastar o reconhecimento da
especialidade do período de 01/05/2010 a 31/01/2014, mantida, no mais, a decisão agravada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto ao reconhecimento do labor especial
com PPP sem a indicação do profissional responsável.
- De fato, compulsando aos autos, verificou-se que o PPP apresentado para comprovação da
especialidade do período de 01/05/2010 a 31/01/2014 não indicou profissional responsável pelo
monitoramento do ambiente de trabalho, de forma que não pode ser utilizado para
comprovação da especialidade.
- Ademais, foi realizada perícia técnica no local de trabalho, não tendo o perito constatado a
presença de outros agentes nocivos.
- Desta forma, o referido período deve ser considerado como de labor comum.
- Ainda que afastado o reconhecimento da especialidade do referido período, somando-se os
períodos reconhecidos como exercidos em atividade especial, convertidos para comuns, com
os períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS e reconhecidos pelo INSS, a
parte autora atingiu 35 anos, 05 meses e 03 dias, tempo suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Agravo interno provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
