Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158979-28.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Aduz o INSS que não restou comprovado nos autos o trabalho especial da parte autor com
exposição habitual e permanente aos agentes agressivos biológicos no período de 10/01/1997 a
01/08/2011.
- Contudo, verificou-se que foi apresentado o PPP de id. 124000312, págs. 01/03, que indica o
labor da parte autora na Unimed de Salto - SP e em ambiente hospitalar (setor hospitalar),
embora o nome da empresa a que esteja vinculada seja SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA,
ou seja, uma empresa locadora de serviços.
- Ademais, o mesmo documento indica que exerceu as atividades de “auxiliar de limpeza” exposta
de modo habitual e permanente aos agentes agressivos biológicos, como micro-organismos,
especialmente na realização da limpeza de leitos, em contato direto com pacientes.
- Desta forma, não há qualquer desacerto na decisão.
- Agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158979-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SEVERINA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158979-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SEVERINA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática terminativa que
deu parcial provimento ao recurso deapelação interposto pela parte autora.
O ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto ao reconhecimento da especialidade do
labor da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158979-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SEVERINA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não assiste razão ao agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Aduz o INSS que não restou comprovado nos autos o trabalho especial da parte autor com
exposição habitual e permanente aos agentes agressivos biológicos no período de 10/01/1997 a
01/08/2011.
Contudo, verificou-se que foi apresentado o PPP de id. 124000312, págs. 01/03, que indica o
labor da parte autora na Unimed de Salto - SP e em ambiente hospitalar (setor hospitalar),
embora o nome da empresa a que esteja vinculada seja SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA,
ou seja, uma empresa locadora de serviços.
Ademais, o mesmo documento indica que exerceu as atividades de “auxiliar de limpeza” exposta
de modo habitual e permanente aos agentes agressivos biológicos, como micro-organismos,
especialmente na realização da limpeza de leitos, em contato direto com pacientes.
Desta forma, não há qualquer desacerto na decisão.
Anoto ainda que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de, em tese,
infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Aduz o INSS que não restou comprovado nos autos o trabalho especial da parte autor com
exposição habitual e permanente aos agentes agressivos biológicos no período de 10/01/1997 a
01/08/2011.
- Contudo, verificou-se que foi apresentado o PPP de id. 124000312, págs. 01/03, que indica o
labor da parte autora na Unimed de Salto - SP e em ambiente hospitalar (setor hospitalar),
embora o nome da empresa a que esteja vinculada seja SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA,
ou seja, uma empresa locadora de serviços.
- Ademais, o mesmo documento indica que exerceu as atividades de “auxiliar de limpeza” exposta
de modo habitual e permanente aos agentes agressivos biológicos, como micro-organismos,
especialmente na realização da limpeza de leitos, em contato direto com pacientes.
- Desta forma, não há qualquer desacerto na decisão.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA