Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167974-30.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO
QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE
PREENCHEU OS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Para comprovação do labor campesino, o autor apresentou como início de prova material a sua
CTPS com vínculos de labor rural e o período anterior foi corroborado pela prova testemunhal.
O vínculo em CTPS é prova plena para o período estampado nela e também é documento que
comprova o exercício de labor rural, sendo possível considerar como início de prova material para
reconhecimento de períodos entre vínculos e anteriores ao mais antigo deles.
Por fim, quanto ao tempo de serviço do autor, assiste razão ao INSS, tendo completado apenas
34 anos, 11 meses e 16 dias em 01/04/2017, data de entrada do requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício deve ser alterado para 16/04/2017, quando completou mais de 35 anos
de tempo de serviço.
Agravo interno provido em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167974-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVAIR DE OLIVEIRA DUTRA
Advogado do(a) APELADO: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167974-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVAIR DE OLIVEIRA DUTRA
Advogado do(a) APELADO: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática terminativa que
deu parcial provimento ao seu recurso deapelação.
O ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto ao reconhecimento do labor campesino e
concessão da aposentadoria, alegando ausência de início de prova material e não comprovação
de tempo suficiente.
A parte adversa não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167974-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVAIR DE OLIVEIRA DUTRA
Advogado do(a) APELADO: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não assiste razão ao agravante quanto ao reconhecimento do labor campesino.
Para comprovação do labor campesino, o autor apresentou como início de prova material a sua
CTPS com vínculos de labor rural e o período anterior foi corroborado pela prova testemunhal.
O vínculo em CTPS é prova plena para o período estampado nela e também é documento que
comprova o exercício de labor rural, sendo possível considerar como início de prova material para
reconhecimento de períodos entre vínculos e anteriores ao mais antigo deles.
A propósito, o seguinte julgado do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJe
05/12/2014)
Por fim, quanto ao tempo de serviço do autor, assiste razão ao INSS, tendo completado apenas
34 anos, 11 meses e 16 dias em 01/04/2017, data de entrada do requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício deve ser alterado para 16/04/2017, quando completou mais de 35 anos
de tempo de serviço.
Isto posto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, para alterar o termo inicial para
16/04/2017, mantida, no mais, a decisão agravada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO
QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE
PREENCHEU OS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Para comprovação do labor campesino, o autor apresentou como início de prova material a sua
CTPS com vínculos de labor rural e o período anterior foi corroborado pela prova testemunhal.
O vínculo em CTPS é prova plena para o período estampado nela e também é documento que
comprova o exercício de labor rural, sendo possível considerar como início de prova material para
reconhecimento de períodos entre vínculos e anteriores ao mais antigo deles.
Por fim, quanto ao tempo de serviço do autor, assiste razão ao INSS, tendo completado apenas
34 anos, 11 meses e 16 dias em 01/04/2017, data de entrada do requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício deve ser alterado para 16/04/2017, quando completou mais de 35 anos
de tempo de serviço.
Agravo interno provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
