Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000969-65.2019.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA
DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- A decisão é clara ao dispor que a sentença trabalhista julgou procedente a demanda ajuizada
pela parte autora, reconhecendo o vínculo empregatício no lapso de 17/02/1988 a 15/07/2004, e
determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias. A decisão foi mantida nas
instâncias superiores. Não se trata,portanto, como alegado pelo INSS, de mero acordo entre as
partes homologado por sentença trabalhista, o que serviria apenas como início de prova material.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000969-65.2019.4.03.6103
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVAN DONIZETTI BASTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO GALVAO FREIRE - SP238684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000969-65.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVAN DONIZETTI BASTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO GALVAO FREIRE - SP238684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática terminativa que
não conheceu do reexame necessário, rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao recurso
deapelação interposto pelo INSS.
O ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto ao reconhecimento de tempo de serviço
advindo de vínculo empregatício declarado por sentença trabalhista.
É o relatório.
RMCSILVA
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000969-65.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVAN DONIZETTI BASTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO GALVAO FREIRE - SP238684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não assiste razão ao agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
A decisão é clara ao dispor que a sentença trabalhista julgou procedente a demanda ajuizada
pela parte autora, reconhecendo o vínculo empregatício no lapso de 17/02/1988 a 15/07/2004, e
determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias. A decisão foi mantida nas
instâncias superiores. Não se trata,portanto, como alegado pelo INSS, de mero acordo entre as
partes homologado por sentença trabalhista, o que serviria apenas como início de prova material.
Anoto ainda que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA
DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- A decisão é clara ao dispor que a sentença trabalhista julgou procedente a demanda ajuizada
pela parte autora, reconhecendo o vínculo empregatício no lapso de 17/02/1988 a 15/07/2004, e
determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias. A decisão foi mantida nas
instâncias superiores. Não se trata,portanto, como alegado pelo INSS, de mero acordo entre as
partes homologado por sentença trabalhista, o que serviria apenas como início de prova material.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
