Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001031-75.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. RUÍDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- A decisão é clara ao dispor que nas hipóteses em que a parte autora não dispor de documentos
aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal
circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, em face do encerramento das
atividades da empresa e/ou do setor em que o demandante exerceu suas atividades laborativas,
deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica
realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não
observação de dever do empregador.
- Pertinente esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade
insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão
legal para tanto.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001031-75.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JAIR LOPES PONTES
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001031-75.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JAIR LOPES PONTES
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática terminativa que
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao recursos deapelação interposto pelo INSS e deu
provimento ao apelo da parte autora.
O ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto a comprovação do agente agressivo por
meio de perícia não contemporânea e perícia por similaridade.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001031-75.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JAIR LOPES PONTES
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não assiste razão ao agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
A decisão é clara ao dispor que nas hipóteses em que a parte autora não dispor de documentos
aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal
circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, em face do encerramento das
atividades da empresa e/ou do setor em que o demandante exerceu suas atividades laborativas,
deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica
realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não
observação de dever do empregador.
Pertinente esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade
insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão
legal para tanto.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Para a prova da atividade especial (insalubre, penosa ou perigosa), é desnecessário que o
documento (formulário ou laudo) seja contemporâneo à prestação do serviço, pois, com o avanço
tecnológico, o ambiente laboral tende a tornar-se menos agressivo à saúde do trabalhador.
Precedentes.
II. Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo
administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-
empregadoras do segurado. III. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC -
1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco; e-DJF3 Judicial 1:25/05/2011)
Anoto ainda que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. RUÍDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- A decisão é clara ao dispor que nas hipóteses em que a parte autora não dispor de documentos
aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal
circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, em face do encerramento das
atividades da empresa e/ou do setor em que o demandante exerceu suas atividades laborativas,
deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica
realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não
observação de dever do empregador.
- Pertinente esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade
insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão
legal para tanto.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
