Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5074253-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE NOCENTE POR
PRESUNÇÃO LEGAL: IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. VALIDADE DO LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS INTERSTÍCIOS. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVOPARCIALMENTE PROVIDO.
- A. r. decisão foi bem clara ao repelir parte da argumentação trazida no presente agravo, no
sentido da inviabilidade do enquadramento das atividades exercidas por categoria profissional.
– Validade da nova documentação apresentada (Laudo Pericial) e não impugnada pela autarquia,
apta a complementar a documentação anteriormente fornecida (PPP). Inteligência do artigo 435
do novo Código de Processo Civil.
- Reconhecimento de parte do período vindicado.
- Mantido o indeferimento do pedido de aposentadoriapor insuficiência de tempo de serviço.
- Agravo interno parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5074253-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS GABRIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO DOS SANTOS
GABRIEL
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5074253-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS GABRIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO DOS SANTOS
GABRIEL
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em relação à decisão monocrática
terminativa, proferida em 29/01/2019, que não conheceu da remessa oficial, negou provimento à
apelação doINSSedeu parcial provimento à apelação da parte autoraapenas para reconhecer a
atividade nocente nos períodos de 27/09/1979 a 11/10/1979 e de 01/10/1990 a 03/12/1992.
Em seu recurso, aagravante alega ser viável o enquadramento das atividades nos demais
interstícios por mera presunção legal.
Intimado a apresentar contrarrazões, o INSS manteve-se silente.
Em petição, a parte autora anexa laudo pericial formulado em ação trabalhista, requerendo seja
reconhecida a atividade nocente no interstício de 02/03/2009 a 24/02/2017.
Novamente intimado sobre a documentação, a autarquia quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5074253-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS GABRIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO DOS SANTOS
GABRIEL
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Por primeiro a r. decisão foi bem clara ao repelir parte da argumentação trazida no presente
agravo, no sentido da inviabilidade do enquadramento das atividades exercidas por categoria
profissional. Confira-se o que foi decidido:
...verifica-se que não há nos autos suficiente documentação comprovatória da suposta atividade
especial e, ainda que se considerasse o eventual enquadramento do labor pelo simples exercício
de profissão até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, os registros dos vínculos
empregatícios e as funções na CTPS a parte autora - –Auxiliar De Montagem ,Cortador Auxiliar
Geral Padeiro, Operador De Caixa, Cortador De Calçados, não estão previstas na legislação
previdenciária, não sendo possível o enquadramento da atividade por categoria profissional, ou
presumir a exposição à agentes nocivos em razão da atividade exercida....”
Mantenho, portanto, o não reconhecimento da atividade nocente nos interstícios vindicados.
De outra parte, no tocante ao interstício de 02/03/2009 a 24/02/2017, a parte autora trouxe aos
autos laudo pericial produzido em ação trabalhista por ela promovida, objetivando a percepção de
adicional de insalubridade/periculosidade. Inobstante à época da propositura da ação
previdenciária o referido documento não existia, entendo ser viável, para o caso concreto, a sua
utilização, servindo como complemento ao PPP anteriormente anexado. Justifico a validade da
prova (não impugnada pela autarquia) conforme o disposto no artigo 435 do novo Código de
Processo Civil e passo a avaliar o interstício em questão.
Esclareço também que o interstício avaliado no Laudo Pericial (16/01/2104 a 05/06/2018), abarca
somente parte do período objeto de discussão nos presentes autos (02/03/2009 a 24/02/2017).
Neste período, o PPP e o Laudo Pericial atestam que a parte autora exerceu as atividades de
Auxiliar Mecânico de Manutenção Automotiva/Caldereiro/Mecânico de Manutenção Automotiva.
O PPP aponta como fator de risco somente a exposição ao agente físico ruído, em nível abaixo
do limite de tolerância (84 dB A), de acordo com a legislação à época vigente. A constatação
motivou esta Relatoria a manter a r. sentença, que não reconheceu a atividade como nociva;
contudo, em complemento ao PPP, o Laudo Técnico agora anexado, de forma detalhada aponta
a exposição da parte autora a outros agentes nocivos, sobressaindo para fins previdenciários
somente a exposição à agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) no
desempenho da profissão. Para os referidos agentes, a sua simples presença torna a atividade
nocente, dispensando-se análise quantitativa. De acordo com a tabela produzida pelo expert,
somente nos interstícios de 01/01/2014 a 28/02/2014, de 01/06/2014 a 01/07/2014, de
01/10/2014 a 28/02/2015; de 01/04/2015 a 31/05/2015, de 01/09/2015 a 31/10/2015, de
01/12/2015 a 31/01/2016, de 01/03/2016 a 30/06/2016, de 01/10/2016 a 31/10/2016 e de
01/12/2016 a 31/01/2017 esteve a parte autora exposta aos referidos agentes químicos, motivo
pelo qual considero-os como especiais.
Contudo, mesmo com o cômputo aos demais períodos, do resultado da conversão (pelo fator 1.4)
da atividade especial para comum nestes novos interstícios reconhecidos, verifica-se que a parte
autora não possui tempo de serviço/contribuições suficientes para se aposentar .
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, apenas
para reconhecer a atividade nocente nos interstícios de 01/01/2014 a 28/02/2014, de 01/06/2014
a 01/07/2014, de 01/10/2014 a 28/02/2015,de 01/04/2015 a 31/05/2015, de 01/09/2015 a
31/10/2015, de 01/12/2015 a 31/01/2016, de 01/03/2016 a 30/06/2016, de 01/10/2016 a
31/10/2016 e de 01/12/2016 a 31/01/2017, mantendo-se no mais a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE NOCENTE POR
PRESUNÇÃO LEGAL: IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. VALIDADE DO LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS INTERSTÍCIOS. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVOPARCIALMENTE PROVIDO.
- A. r. decisão foi bem clara ao repelir parte da argumentação trazida no presente agravo, no
sentido da inviabilidade do enquadramento das atividades exercidas por categoria profissional.
– Validade da nova documentação apresentada (Laudo Pericial) e não impugnada pela autarquia,
apta a complementar a documentação anteriormente fornecida (PPP). Inteligência do artigo 435
do novo Código de Processo Civil.
- Reconhecimento de parte do período vindicado.
- Mantido o indeferimento do pedido de aposentadoriapor insuficiência de tempo de serviço.
- Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
