Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000108-02.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. TEMPO ESPECIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
O mencionado regramento "85/95", foi estabelecido pela MP n.º 676, de 17.06.2015, que por sua
vez, foi convertida na Lei n.º 13.183/2015, inserindo o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91 (Lei de
Benefícios) e, por consequência, deu origem ao direito do segurado optar pela não incidência do
fator previdenciário , quando, na apuração do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição restar evidenciado que a somatória da idade do segurado e de seu tempo de
contribuição, resulta igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o
tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos; ou igual ou superior a 85 (oitenta e
cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição.
In casu, observo que na data do requerimento administrativo, qual seja, 24/03/2016, o
demandante já havia atingido mais de 43 (quarenta e três) anos de tempo de contribuição e
contava com mais de 53 (cinquenta e três) anos de idade, eis que nascido aos 12/11/1962,
portanto, a somatória do tempo de contribuição e da idade já atingia os 95 pontos necessários à
incidência da regra.
Agravo legal provido em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000108-02.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROBSON JESUS PRADA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000108-02.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROBSON JESUS PRADA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática terminativa
que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação.
O agravante suscita o desacerto da decisão quanto ao não reconhecimento da especialidade do
labor nos períodos de 22/09/1977 a 06/11/1978 e 01/01/2016 a 08/02/2018, bem como pela não
concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000108-02.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROBSON JESUS PRADA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O agravo da parte autora merece acolhimento em parte.
Quanto ao reconhecimento da especialidade do interregno de 01/01/2016 a 08/02/2018, o
demandante esteve exposto ao agente agressivo ruído, porém, sob o nível de 83,9 dB(A),
considerado insuficiente para enquadramento de atividade especial, eis que a legislação vigente à
época da prestação do serviço exigia, para tal finalidade a sujeição contínua do requerente a
níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que não restou comprovado nos autos.
E, quanto ao período de 22/09/1977 a 06/11/1978, em que o autor pede o enquadramento pela
categoria profissional, não é possível o reconhecimento da especialidade, eis que a atividade de
“aprendiz de mecânico” ou mesmo “mecânico"
Por outro lado, o mencionado regramento "85/95", foi estabelecido pela MP n.º 676, de
17.06.2015, que por sua vez, foi convertida na Lei n.º 13.183/2015, inserindo o art. 29-C na Lei
n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios) e, por consequência, deu origem ao direito do segurado optar
pela não incidência do fator previdenciário , quando, na apuração do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição restar evidenciado que a somatória da idade do segurado e de seu
tempo de contribuição, resulta igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem,
observando o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos; ou igual ou superior a 85
(oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de
contribuição.
In casu, observo que na data do requerimento administrativo, qual seja, 24/03/2016, o
demandante já havia atingido mais de 43 (quarenta e três) anos de tempo de contribuição e
contava com mais de 53 (cinquenta e três) anos de idade, eis que nascido aos 12/11/1962,
portanto, a somatória do tempo de contribuição e da idade já atingia os 95 pontos necessários à
incidência da regra.
Isto posto, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para determinar que o
benefício do autor seja calculado sem a incidência do fator previdenciário.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. TEMPO ESPECIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
O mencionado regramento "85/95", foi estabelecido pela MP n.º 676, de 17.06.2015, que por sua
vez, foi convertida na Lei n.º 13.183/2015, inserindo o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91 (Lei de
Benefícios) e, por consequência, deu origem ao direito do segurado optar pela não incidência do
fator previdenciário , quando, na apuração do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição restar evidenciado que a somatória da idade do segurado e de seu tempo de
contribuição, resulta igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o
tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos; ou igual ou superior a 85 (oitenta e
cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição.
In casu, observo que na data do requerimento administrativo, qual seja, 24/03/2016, o
demandante já havia atingido mais de 43 (quarenta e três) anos de tempo de contribuição e
contava com mais de 53 (cinquenta e três) anos de idade, eis que nascido aos 12/11/1962,
portanto, a somatória do tempo de contribuição e da idade já atingia os 95 pontos necessários à
incidência da regra.
Agravo legal provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para determinar que
o benefício do autor seja calculado sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
