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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AG...

Data da publicação: 01/08/2020, 21:55:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - A decisão foi clara no sentido de não reconhecer todo o labor rural sem registro em CTPS pleiteado, uma vez que o início de prova material não foi contemporâneo ao período que pretendia comprovar, bem como não foi produzida a prova oral para o reconhecimento de período anterior ao documento mais antigo ou ainda posterior. - No que tange ao termo inicial, não houve insurgência em sede de apelação do INSS e, portanto, foi mantido a partir do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição parcelar quinquenal, nos termos da sentença. - No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, não há reparos a serem feitos na decisão que determina observância da decisão do Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Agravos internos desprovidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6010120-87.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6010120-87.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- A decisão foi clara no sentido de não reconhecer todo o labor rural sem registro em CTPS
pleiteado, uma vez que o início de prova material não foi contemporâneo ao período que
pretendia comprovar, bem como não foi produzida a prova oral para o reconhecimento de período
anterior ao documento mais antigo ou ainda posterior.
- No que tange ao termo inicial, não houve insurgência em sede de apelação do INSS e, portanto,
foi mantido a partir do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição parcelar
quinquenal, nos termos da sentença.
- No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, não há reparos a serem feitos na
decisão que determina observância da decisão do Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravos internos desprovidos.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6010120-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BISPO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N,
MARCIO WANDERLEY DE OLIVEIRA - SP133888-N, MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA -
SP333084-N

APELADO: JOAO BISPO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MANOEL
TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N, MARCIO WANDERLEY DE OLIVEIRA -
SP133888-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6010120-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BISPO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N,
MARCIO WANDERLEY DE OLIVEIRA - SP133888-N, MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA -
SP333084-N
APELADO: JOAO BISPO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MANOEL
TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N, MARCIO WANDERLEY DE OLIVEIRA -
SP133888-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratam-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra a decisão
monocrática terminativa que negou provimento ao apelo da parte autora e deu parcial provimento
ao apelo do INSS.
O INSS aduz que são necessárias as modificações do termo inicial, da correção monetária e dos
juros de mora.

O autor ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto ao reconhecimento do labor rural.
Com contraminuta.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6010120-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BISPO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N,
MARCIO WANDERLEY DE OLIVEIRA - SP133888-N, MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA -
SP333084-N
APELADO: JOAO BISPO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MANOEL
TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N, MARCIO WANDERLEY DE OLIVEIRA -
SP133888-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não assiste razão aos agravantes, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
A decisão foi clara no sentido de não reconhecer todo o labor rural sem registro em CTPS
pleiteado, uma vez que o início de prova material não foi contemporâneo ao período que
pretendia comprovar, bem como não foi produzida a prova oral para o reconhecimento de período
anterior ao documento mais antigo ou ainda posterior.
No que tange ao termo inicial, não houve insurgência em sede de apelação do INSS e, portanto,
foi mantido a partir do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição parcelar
quinquenal, nos termos da sentença.
No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, não há reparos a serem feitos na
decisão que determina observância da decisão do Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Desta forma, mantenho o entendimento de que o início de prova material é insuficiente para o
reconhecimento do labor campesino da parte autora.
Anoto ainda que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso

presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, nego provimento aos agravos internos da parte autora e do INSS.
É COMO VOTO.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- A decisão foi clara no sentido de não reconhecer todo o labor rural sem registro em CTPS
pleiteado, uma vez que o início de prova material não foi contemporâneo ao período que
pretendia comprovar, bem como não foi produzida a prova oral para o reconhecimento de período
anterior ao documento mais antigo ou ainda posterior.
- No que tange ao termo inicial, não houve insurgência em sede de apelação do INSS e, portanto,
foi mantido a partir do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição parcelar
quinquenal, nos termos da sentença.
- No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, não há reparos a serem feitos na
decisão que determina observância da decisão do Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos da parte autora e do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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