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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AG...

Data da publicação: 14/04/2021, 03:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - No que se refere a alegação do INSS de decadência, restou claro na decisão que que a pretensão da parte autora surge a partir da ação trabalhista e não a partir da entrada do requerimento administrativo do benefício, em que não foi discutida a insalubridade do labor. - De outro lado, a parte autora aduz que não foram analisadas as questões colocadas em seu apelo. Contudo, a decisão de embargos de declaração, que integra a decisão anterior, deixou claro que não ocorreu cerceamento de defesa, bem como não restou comprovada a especialidade, eis que a exposição ao agente agressivo foi intermitente. - Tem-se que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, exige o trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, para a concessão da aposentadoria especial, o que foi mantido no Decreto nº 83.090/79 (artigo 60, §1º). - Portanto, para o enquadramento dos períodos questionados se faz necessária a exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente, o que não restou demonstrado. - Agravos internos desprovidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5181765-66.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 23/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5181765-66.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: SEBASTIAO ROSARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: SILVANA FORCELLINI PEDRETTI - SP275233-N, CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO ROSARIO

Advogados do(a) APELADO: SILVANA FORCELLINI PEDRETTI - SP275233-N, CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5181765-66.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: SEBASTIAO ROSARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: SILVANA FORCELLINI PEDRETTI - SP275233-N, CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO ROSARIO

Advogados do(a) APELADO: SILVANA FORCELLINI PEDRETTI - SP275233-N, CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Tratam-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra a decisão monocrática terminativa que rejeitou as preliminares, negou provimento ao apelo da parte autora e deu parcial provimento ao apelo do INSS.

O INSS aduz a ocorrência de decadência do direito de revisão.

O autor ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto ao reconhecimento de cerceamento da defesa e quanto ao reconhecimento da especialidade do labor em todo o período pleiteado em seu apelo.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5181765-66.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: SEBASTIAO ROSARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: SILVANA FORCELLINI PEDRETTI - SP275233-N, CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO ROSARIO

Advogados do(a) APELADO: SILVANA FORCELLINI PEDRETTI - SP275233-N, CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Não assiste razão aos agravantes, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.

No que se refere a alegação do INSS de decadência, restou claro na decisão que que a pretensão da parte autora surge a partir da ação trabalhista e não a partir da entrada do requerimento administrativo do benefício, em que não foi discutida a insalubridade do labor.

De outro lado, a parte autora aduz que não foram analisadas as questões colocadas em seu apelo. Contudo, a decisão de embargos de declaração, que integra a decisão anterior, deixou claro que não ocorreu cerceamento de defesa, bem como não restou comprovada a especialidade, eis que a exposição ao agente agressivo foi intermitente. No seguintes termos:

“No caso, foi produzida a prova pericial e o perito analisou todo o labor do demandante, em duas atividades diversas, quais sejam, auxiliar de pavimentação e motorista.

Após análise de suas atividades, concluiu que o autor esteve exposto de modo habitual e permanente ao ruído de 90,0 dB (A), na função de auxiliar de pavimentação, considerado o labor como especial.

Por outro lado, em suas atividades como motorista, dirigia veículo da marca Volkswagen, modelo Kombi, o que por si não se pode enquadrar como especial pela categoria profissional. E, quanto ao armazenamento de óleo e eventuais inflamáveis, a exposição era intermitente, tendo concluído pela improssibilidade de reconhecimento de sua especialidade.

Verificou-se, portanto, que a perícia, levada a cabo por perito da confiança do juízo, foi bem fundamentada na legislação previdenciária e respondeu a todos os quesitos das partes, tendo conclusão bem clara sobre a especialidade do labor, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.

Por fim, o laudo trabalhista e os adicionais de insalubridade percebidos pela parte autora nada interferem na conclusão sobre a especialidade do labor para fins previdenciários, eis que cada seara tem regramento diverso.”

Tem-se que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, exige o trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, para a concessão da aposentadoria especial, o que foi mantido no Decreto nº 83.090/79 (artigo 60, §1º).

Portanto, para o enquadramento dos períodos questionados se faz necessária a exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente, o que não restou demonstrado.

No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas,

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

(...)

4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

 

 

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

(...)

VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).

Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.

De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.

Ad argumentandum tantum (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou", "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir;

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

 Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no 

Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.

 

                     Isto posto,

nego provimento aos agravos internos da parte autora e do INSS.

É COMO VOTO.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.

- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

- No que se refere a alegação do INSS de decadência, restou claro na decisão que que a pretensão da parte autora surge a partir da ação trabalhista e não a partir da entrada do requerimento administrativo do benefício, em que não foi discutida a insalubridade do labor.

- De outro lado, a parte autora aduz que não foram analisadas as questões colocadas em seu apelo. Contudo, a decisão de embargos de declaração, que integra a decisão anterior, deixou claro que não ocorreu cerceamento de defesa, bem como não restou comprovada a especialidade, eis que a exposição ao agente agressivo foi intermitente.

- Tem-se que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, exige o trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, para a concessão da aposentadoria especial, o que foi mantido no Decreto nº 83.090/79 (artigo 60, §1º).

- Portanto, para o enquadramento dos períodos questionados se faz necessária a exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente, o que não restou demonstrado.

- Agravos internos desprovidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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