Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007631-89.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. ELETRICIDADE
APÓS 1997. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO
DA PARTE AUTORA PROVIDO. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Nos termos do decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão superior a 250 volts.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n. 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do
trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual
e permanente a esse fator de risco.
-Por fim quanto ao agravo da parte autora,presentes que se encontram os pressupostos contidos
no artigo 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que o requerente já implantou os
requisitos necessários ao gozo do benefício perseguido, assinalando ainda a urgência na
percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para o fim de determinar a implantação imediata do
benefício. Para tanto, concedo ao INSS o prazo máximo de trinta (30) dias para as providências
administrativas necessárias.
- Agravo interno do INSS desprovido. Agravo da parte autora provido. Deferida a tutela
antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007631-89.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDNALDO LUIS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS HOMERO - SP188495-A, ROBERTO MARTINEZ -
SP286744-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007631-89.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDNALDO LUIS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS HOMERO - SP188495-A, ROBERTO MARTINEZ -
SP286744-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratam-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra a decisão
monocrática terminativa que negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao recurso
deapelação interposto pela parte autora.
O INSS ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto ao reconhecimento da
especialidade do labor por exposição à tensão elétrica após 05/03/1997.
A parte autora pleiteia o deferimento da tutela antecipada.
Contraminuta do autor pela manutenção da decisão.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007631-89.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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SP286744-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não assiste razão ao INSS, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Nos termos do decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão superior a 250 volts.
Considerando que o rol trazido no Decreto n. 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do
trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual
e permanente a esse fator de risco.
Sobre o tema, assim te se manifestado o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira
Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos
regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo".Assim, o fato de o
Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se
reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à
contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o
recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de
forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a
sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:25/06/2013 AGARESP 201200286860 AGARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 143834 BENEDITO
GONÇALVES)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA.
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras, que
prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são
meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras atividades
que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o reconhecimento
do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2. Comprovada a exposição à
eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n.º 2.172/97, é de
ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3.
Agravo regimental improvido." (AGRESP 201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:27/05/2013 ..DTPB:.)
Anoto ainda que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por fim quanto ao agravo da parte autora,presentes que se encontram os pressupostos contidos
no artigo 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que o requerente já implantou os
requisitos necessários ao gozo do benefício perseguido, assinalando ainda a urgência na
percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos,
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para o fim de determinar a implantação imediata do
benefício. Para tanto, concedo ao INSS o prazo máximo de trinta (30) dias para as providências
administrativas necessárias.
Isto posto, nego provimento ao agravo interno do INSS e dou provimento ao agravo da parte
autora, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. ELETRICIDADE
APÓS 1997. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO
DA PARTE AUTORA PROVIDO. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Nos termos do decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão superior a 250 volts.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n. 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do
trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual
e permanente a esse fator de risco.
-Por fim quanto ao agravo da parte autora,presentes que se encontram os pressupostos contidos
no artigo 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que o requerente já implantou os
requisitos necessários ao gozo do benefício perseguido, assinalando ainda a urgência na
percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos,
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para o fim de determinar a implantação imediata do
benefício. Para tanto, concedo ao INSS o prazo máximo de trinta (30) dias para as providências
administrativas necessárias.
- Agravo interno do INSS desprovido. Agravo da parte autora provido. Deferida a tutela
antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e dar provimento ao agravo da
parte autora, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
