Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005698-25.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo 68,
§ 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto, suficiente
se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo,
considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas normas de Higiene
Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em relação a interstícios anteriores a
31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos quais deveria ter sido
utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por “decibelímetro”, aparelho que faz
medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o decibelímetro ou o dosímetro, importa
considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da dose de ruído legalmente exigíveis e, a
meu sentir, a informação contida no PPP relativa à utilização de “dosímetro “ não invalida os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente para a confirmação da atividade nocente, pois
com este aparelho apuram-se diversos níveis de ruído no decorrer da jornada do trabalhador,
consubstanciados em uma média ponderada, tal como exige a legislação.
- Por outro lado, no que tange ao alegado pela parte autora, a decisão foi clara no sentido de que
o próprio perito afastou a possibilidade de enquadramento por conta da eventualidade da
exposição à tensão elétrica (somente nos momentos de ligar e desligar a locomotiva, ou seja,
duas vezes ao dia), no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
- Agravos internos desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005698-25.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE MORAES PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ALBERTO DE MORAES
PINTO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005698-25.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE MORAES PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ALBERTO DE MORAES
PINTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratam-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra a decisão
monocrática terminativa que negou provimento aos recursos deapelação.
O INSS ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto a comprovação do agente agressivo
ruído e a metodologia de medição utilizada.
A parte autora ora agravante sustenta que a especialidade restou comprovada para o período de
06/03/1997 a 18/11/2003 ante a exposição a tensões elétricas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005698-25.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE MORAES PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ALBERTO DE MORAES
PINTO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não assiste razão aos agravantes, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Quanto a alegação do INSS, o Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99,
especificamente no artigo 68, § 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a
classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação
trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...”
Neste aspecto, suficiente se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a
apuração do agente nocivo, considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é
recomendado pelas normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em
relação a interstícios anteriores a 31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1,
nos quais deveria ter sido utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por
“decibelímetro”, aparelho que faz medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o decibelímetro
ou o dosímetro, importa considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da dose de ruído
legalmente exigíveis e, a meu sentir, a informação contida no PPP relativa à utilização de
“dosímetro “ não invalida os resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente para a
confirmação da atividade nocente, pois com este aparelho apuram-se diversos níveis de ruído no
decorrer da jornada do trabalhador, consubstanciados em uma média ponderada, tal como exige
a legislação.
Por outro lado, no que tange ao alegado pela parte autora, a decisão foi clara no sentido de que o
próprio perito afastou a possibilidade de enquadramento por conta da eventualidade da exposição
à tensão elétrica (somente nos momentos de ligar e desligar a locomotiva, ou seja, duas vezes ao
dia), no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos nos agravos.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto os recorrentes de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, nego provimento aos agravos internos do INSS e da parte autora. Mantida, no mais, a
decisão agravada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo 68,
§ 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto, suficiente
se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo,
considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas normas de Higiene
Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em relação a interstícios anteriores a
31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos quais deveria ter sido
utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por “decibelímetro”, aparelho que faz
medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o decibelímetro ou o dosímetro, importa
considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da dose de ruído legalmente exigíveis e, a
meu sentir, a informação contida no PPP relativa à utilização de “dosímetro “ não invalida os
resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente para a confirmação da atividade nocente, pois
com este aparelho apuram-se diversos níveis de ruído no decorrer da jornada do trabalhador,
consubstanciados em uma média ponderada, tal como exige a legislação.
- Por outro lado, no que tange ao alegado pela parte autora, a decisão foi clara no sentido de que
o próprio perito afastou a possibilidade de enquadramento por conta da eventualidade da
exposição à tensão elétrica (somente nos momentos de ligar e desligar a locomotiva, ou seja,
duas vezes ao dia), no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
- Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos do INSS e da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA