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Data da publicação: 10/08/2024, 11:05:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. - Nos termos do decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão superior a 250 volts. - Considerando que o rol trazido no Decreto n. 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. - Quanto a alegação da parte autora, de fato, consta no PPP apresentado a exposição do autor de forma habitual e permanente ao agente agressivo radiações ionizantes, podendo caracterizar a especialidade do labor no período 03/03/1997 a 22/03/2010, “Item 2.0.3 do Decreto 2172/1997 Radiações Ionizantes (…) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;”, o que pode ser acrescentado na fundamentação do julgado em que pese não altere o resultado da decisão. - Agravos interno do INSS desprovido e agravo interno da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010440-25.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5010440-25.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DA PARTE AUTORA.
- Nos termos do decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão superior a 250 volts.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n. 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do
trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual
e permanente a esse fator de risco.
- Quanto a alegação da parte autora, de fato, consta no PPP apresentado a exposição do autor
de forma habitual e permanente ao agente agressivo radiações ionizantes, podendo caracterizar
a especialidade do labor no período 03/03/1997 a 22/03/2010, “Item 2.0.3 do Decreto 2172/1997
Radiações Ionizantes (...) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X,
aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;”, o
que pode ser acrescentado na fundamentação do julgado em que pese não altere o resultado da
decisão.
- Agravos interno do INSS desprovido e agravo interno da parte autora provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010440-25.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCELO MARQUES PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: CAMILA RENATA DE TOLEDO - SP300237-A, VALMIR ANDRE
MARONATO GUIMARAES DE OLIVEIRA - SP206850-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO MARQUES
PAIVA

Advogados do(a) APELADO: VALMIR ANDRE MARONATO GUIMARAES DE OLIVEIRA -
SP206850-A, CAMILA RENATA DE TOLEDO - SP300237-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010440-25.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCELO MARQUES PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA RENATA DE TOLEDO - SP300237-A, VALMIR ANDRE
MARONATO GUIMARAES DE OLIVEIRA - SP206850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO MARQUES
PAIVA
Advogados do(a) APELADO: VALMIR ANDRE MARONATO GUIMARAES DE OLIVEIRA -
SP206850-A, CAMILA RENATA DE TOLEDO - SP300237-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratam-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra a decisão
monocrática terminativa que negou provimento ao recurso deapelação do INSS e deu parcial
provimento ao apelo da parte autora.
O INSS ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto ao reconhecimento da
especialidade do labor em razão de exposição a tensões elétricas após 05/03/1997.
A parte autora ora agravante sustenta que a especialidade restou comprovada para o período
após 05/03/1997 não só por conta da eletricidade mas também por exposição a radiações
ionizantes.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010440-25.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCELO MARQUES PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA RENATA DE TOLEDO - SP300237-A, VALMIR ANDRE
MARONATO GUIMARAES DE OLIVEIRA - SP206850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO MARQUES
PAIVA
Advogados do(a) APELADO: VALMIR ANDRE MARONATO GUIMARAES DE OLIVEIRA -
SP206850-A, CAMILA RENATA DE TOLEDO - SP300237-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Do recurso do ente autárquico
Não assiste razão ao INSS, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Nos termos do decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão superior a 250 volts.
Considerando que o rol trazido no Decreto n. 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade
não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição
do trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma
habitual e permanente a esse fator de risco.
Sobre o tema, assim te se manifestado o C. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira
Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes
nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo".Assim, o
fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para
se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à
contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o
recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de
forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida
a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não
provido." (STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:25/06/2013 AGARESP 201200286860
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 143834
BENEDITO GONÇALVES)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE

FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras,
que prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são
meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras
atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o
reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2.
Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do
Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp
1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo
submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental improvido." (AGRESP
201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/05/2013 ..DTPB:.)

Do recurso da parte autora
Quanto a alegação da parte autora, de fato, consta no PPP apresentado a exposição do autor
de forma habitual e permanente ao agente agressivo radiações ionizantes, podendo
caracterizar a especialidade do labor no período 03/03/1997 a 22/03/2010, “Item 2.0.3 do
Decreto 2172/1997 Radiações Ionizantes (...) trabalhos realizados com exposição aos raios
Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais,
terapêuticos e diagnósticos;”, o que pode ser acrescentado na fundamentação do julgado em
que pese não altere o resultado da decisão.
Isto posto, nego provimento ao agravo interno do INSS e dou provimento ao agravo da da parte
autora nos termos acima. Mantida, no mais, a decisão agravada.
É COMO VOTO.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DA PARTE AUTORA.
- Nos termos do decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão superior a 250 volts.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n. 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva

(RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade
não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição
do trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma
habitual e permanente a esse fator de risco.
- Quanto a alegação da parte autora, de fato, consta no PPP apresentado a exposição do autor
de forma habitual e permanente ao agente agressivo radiações ionizantes, podendo
caracterizar a especialidade do labor no período 03/03/1997 a 22/03/2010, “Item 2.0.3 do
Decreto 2172/1997 Radiações Ionizantes (...) trabalhos realizados com exposição aos raios
Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais,
terapêuticos e diagnósticos;”, o que pode ser acrescentado na fundamentação do julgado em
que pese não altere o resultado da decisão.
- Agravos interno do INSS desprovido e agravo interno da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e dar provimento ao agravo
da da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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