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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA DECLA...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA DECLARAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Expressamente fundamentadas na decisão agravada as razões da exclusão do período em que o demandante laborou sob regime estatutário do cômputo de atividade especial sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide do RGPS. 2. Ilegitimidade passiva do INSS para apreciar a caracterização de atividade especial exercida em Regime Próprio de Previdência Social. Cabe à Policia Militar do Estado de São Paulo, órgão responsável pela emissão da respectiva certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor, a análise da pretensão ora veiculada pelo segurado. 3. Ressalte-se o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn nº 1.664-0, destacou que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do art. 202 da Constituição Federal é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada como Policial Militar 4. Agravo da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5028588-53.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5028588-53.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS PARA DECLARAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA
PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentadas na decisão agravada as razões da exclusão do período em
que o demandante laborou sob regime estatutário do cômputo de atividade especial sujeita a
conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide do RGPS.
2. Ilegitimidade passiva do INSS para apreciar a caracterização de atividade especial exercida em
Regime Próprio de Previdência Social. Cabeà Policia Militar do Estado de São Paulo, órgão
responsável pela emissão da respectiva certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor, a
análise da pretensão ora veiculada pelo segurado.
3. Ressalte-se o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento daADIn nº 1.664-
0,destacou que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do art.202 da Constituição
Federalé restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Dito
de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um
regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada
pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a ilegitimidade do
INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada como Policial Militar
4. Agravo da parte autora desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5028588-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


LITISCONSORTE: GILBERTO FERREIRA PAZ

Advogado do(a) LITISCONSORTE: EDSON ALEIXO DE LIMA - SP304232-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5028588-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: GILBERTO FERREIRA PAZ
Advogado do(a) LITISCONSORTE: EDSON ALEIXO DE LIMA - SP304232-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, contra decisão monocrática terminativa
que deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo INSS, para afastar o o período
de 13.10.1982 a 27.08.1990, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor, eis que
desenvolvido sob o ofício de policial militar e, portanto, vinculado à Regime Próprio de
Previdência Social.
Aduz o autor, ora agravante, que a despeito do exercício das funções de policial militar ter se
desenvolvidosob a égide de regime estatutário, há de ser aplicada a regra do RGPS que admite o
enquadramento de labor especial em face do exercício de atividade laborativacom utilização de
arma de fogo.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.

É o Relatório.


elitozad











APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5028588-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: GILBERTO FERREIRA PAZ
Advogado do(a) LITISCONSORTE: EDSON ALEIXO DE LIMA - SP304232-N
OUTROS PARTICIPANTES:


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
A parte autoraafirma que a decisão agravadamostrou-se equivocada ao desconsiderar o período
laborado pelo autor como policial militar do cômputo de atividade especial sujeita a conversão
para tempo de serviço comum, haja vista a suficiência de provas evidenciando sua exposição
contínua à risco de morte e de lesão grave à sua integridade física.
Assere o demandante que à época do requerimento administrativo estava vinculado ao RGPS,
por essa razão a inexistência de previsão legal que permita a satisfação do pretendido
enquadramento de labor especial no interstício em que esteve vinculado à regime estatutário,
sujeitoa conversão para tempo de serviço comum, não deveria ser óbice para a procedência do
seu pedido.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a despeito da argumentação expendida pela parte autora, faz-se necessário reinterar
a inviabilidade do pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de
13.10.1982 a 27.08.1990, pois conforme se depreende da Certidão de Tempo de Serviço emitida
pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, o autorpermaneceu, no referido interregno, vinculado
a Regime Próprio de Previdência Social, razão pela qual resta evidenciada a ilegitimidade passiva
do INSS quanto ao referido pleito, o qual deverá ser formulado perante o órgão expedidor da
mencionada certidão.
Nesse sentido, colaciono julgado desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO ATIVIDADE ESPECIAL EM

COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIGIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - A responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na
condição de policial militar, e a respectiva conversão, é do órgão emissor da certidão de tempo de
serviço. Assim sendo, no caso dos autos, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo no
que pertine à conversão de atividade especial em comum no período de 10.08.1973 a
25.10.1978, em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência social, estatutário,
no governo do Estado da Bahia.
II - (...)
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
(AC 200361140073981, 10ª Turma, Relator JUIZ SERGIO NASCIMENTO, j. 21/08/2007, p. DJU
05/09/2007, pág. 504, g.n.)

Confira-se, ainda, outras decisões proferidas por este E. Tribunal sob o entendimento de que o
INSS é parte ilegítima para aferir a especialidade de períodos de labor exercidos sob a égide de
Regime Próprio de Previdência Social: (TRF3. AC n.º 2011.03.99.011973-3. Rel. Des. Fed. Paulo
Domingues. Julgado em 14.09.2015) e (TRF3. AC n.º 2011.61.11.002870-2. Rel. Des. Fed.
Gilberto Jordan. Julgado em 11.03.2016).
Nesse contexto, entendo que o interregno suprarreferido não pode ser aproveitado como
atividade especial.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNODA PARTE AUTORA.
É o voto.





E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS PARA DECLARAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA
PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentadas na decisão agravada as razões da exclusão do período em
que o demandante laborou sob regime estatutário do cômputo de atividade especial sujeita a
conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide do RGPS.
2. Ilegitimidade passiva do INSS para apreciar a caracterização de atividade especial exercida em
Regime Próprio de Previdência Social. Cabeà Policia Militar do Estado de São Paulo, órgão
responsável pela emissão da respectiva certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor, a
análise da pretensão ora veiculada pelo segurado.
3. Ressalte-se o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento daADIn nº 1.664-
0,destacou que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do art.202 da Constituição

Federalé restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Dito
de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um
regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada
pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a ilegitimidade do
INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada como Policial Militar
4. Agravo da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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