
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar nula a sentença extra petita e, com fulcro no art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC de 2015, julgo parcialmente procedente o pedido, restando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 16/11/2017 14:33:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024884-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do labor rural, de 01/01/1971 a 30/12/1983 e 01/01/2005 até o ajuizamento da demanda, em 12/08/2016.
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.
O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando que o labor campesino não restou comprovado nos termos da legislação previdenciária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 16/11/2017 14:33:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024884-54.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, tem-se que a r. sentença é extra petita, uma vez que a MM. Juiz a quo analisou o benefício de aposentadoria por idade rural, quando pretendia a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do CPC de 2015, portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
Neste sentido, trago o seguinte julgado:
Assentado esse ponto, tem-se que o art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
Parece-me, contudo, que a exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância.
Passo à análise do mérito, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados no campo, sem registro em CTPS, para somados aos demais períodos de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina, a parte autora trouxe com a inicial:
- CTPS, com registros de labor rural, em períodos descontínuos, desde 01/01/1984 (fls. 19/21);
- título eleitoral, emitido em 1975, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 24);
- certidões dos nascimentos dos filhos do autor, de 1983 e 1996, nas quais o mesmo foi qualificado como "lavrador" (fls. 25/26);
- documento escolar (fls. 27);
- declaração de suposto empregador (fls. 28);
- livros de registro de empregados, com registros do autor de 07/03/1984 a 01/03/1991 e 02/01/1995 a 21/02/2006 (fls. 29/34).
Foram ouvidas três testemunhas, às fls. 240, que confirmaram conhecer o autor, respectivamente, desde 1995, 1986 e 2004, e que ele trabalhou na lavoura.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1975, 01/01/1983 a 30/12/1983 e de 01/01/2005 a 12/08/2016, com base nos documentos e depoimentos das testemunhas.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas conheciam o autor desde 1986, 1995 e 2004, portanto, não poderiam atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. Ou seja, o período posterior a 24/07/1991, sem registro em CTPS, não deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assentado esse aspecto, somados os períodos de labor em CTPS e o reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições, até a data do requerimento administrativo ou mesmo do ajuizamento da demanda, o autor não perfez tempo de serviço suficiente para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, de ofício, declaro nula a sentença extra petita e, com fulcro no art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC de 2015, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor campesino de 01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1983 a 30/12/1983, exceto para efeito de carência, e de 01/01/2005 a 12/08/2016 apenas para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da lei 8213/91. Prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 16/11/2017 14:33:35 |
