
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011748-62.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DILSON DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ DILSON DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (grau leve), com reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 24/11/1986 a 15/01/1992, de 01/10/1996 a 05/03/1997, de 01/08/2003 a 18/05/2017 e de 31/05/2019 a 12/11/2019, além dos períodos intercalados em que esteve em gozo de benefício por incapacidade (03/03/2007 a 05/04/2007 e de 30/04/2016 a 27/06/2016), desde a DER, em 17/12/2020.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 257093093).
Contestação ID 257093096 e réplica ID 257093103.
A r. sentença (ID 257093104) julgou o pedido inicial procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos pleiteados, inclusive aqueles em gozo de benefício por incapacidade, bem como determinou a averbação do período de 17/04/2015 a 07/06/2021 como atividade desempenhada na condição de deficiente (leve). Em consequência, condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data da DER, assim como ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a sentença. Por fim, estabeleceu critérios de atualização monetária e juros de mora e concedeu a tutela jurisdicional provisória.
O INSS, ora apelante (ID 257093108), pediu a suspensão do feito em razão do Tema 998/STJ. No mérito, alega que a parte autora não logrou comprovar a exposição a agentes nocivos aptos a legitimar o cômputo de tempo como especial. Ao final, pediu a dilação do prazo para implantação do benefício para 45 dias, assim como o afastamento da multa diária fixada na sentença.
O autor opôs embargos de declaração (ID 257093111), nos quais defendeu a existência de omissão quanto à possibilidade de enquadramento do período de 21/05/2015 a 18/05/2017 por exposição a ruído, além da já reconhecida exposição a agente químico.
Embargos rejeitados (ID 257093119).
Contrarrazões (ID 257093117).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011748-62.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DILSON DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
*** Preliminar***
No que diz respeito ao pedido de sobrestamento do presente feito em razão do Tema 998/STJ, entendo que a determinação de suspensão se restringiu aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ); bem como aos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Federais e perante o STJ.
De toda forma, o STJ já fixou a tese no sentido de que períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - devem ser considerados como de caráter especial, consoante orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019, Tema 998).
Preliminar rejeitada.
Passo ao exame do mérito.
*** Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ***
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 1º, I, assim dispõe:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
(...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;”
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a matéria, definindo critérios diferenciados para a aposentadoria de pessoa com deficiência segurada pelo RGPS, como idade e tempo de contribuição menores:
“Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.”
Até que seja editada a lei complementar requerida pelo art. 201, § 1.º, I, continuarão a ser aplicadas as disposições da Lei Complementar 142/2013, inclusive quanto ao cálculo dos benefícios (art. 22 da EC 103/2019).
Por outro lado, o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPPS) foi alterado pelo Decreto nº 8.145/2013, passando a dispor sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência nos seguintes termos:
“Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
(...)
Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2o Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)”
A Lei Complementar 142/2013 dispõe ainda, em seus artigos 4° e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. No caso do aspecto funcional, deverá ser adotado o conceito disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, utilizando-se do IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria.
Como a concessão desse benefício deve levar em conta as condições físicas, mentais, intelectuais e sensoriais do segurado, é necessário avaliar, ainda, se a deficiência, assim como o seu grau, eram ou não preexistentes ao seu ingresso no RGPS. No primeiro caso, será certificada, por ocasião da primeira avaliação, a data provável de início (art. 6.º, § 1.º, da Lei Complementar 142/2013). Por outro lado, se a deficiência surgir após o ingresso do segurado no RGPS ou se o grau de deficiência se alterar durante o período de contribuição, a perícia deverá certificar seu início e eventuais mudança no seu grau (art. 7.º da Lei Complementar 142/2013).
O art. 70-E do Decreto n. 3.048/99 estabeleceu os multiplicadores aplicáveis em caso de ajuste proporcional dos parâmetros dos incisos I, II e III do caput do art. 70-B.
Por fim, o segurado com deficiência poderá utilizar os períodos de contribuição, nessa condição, para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários diversos. Além disso, poderá optar por qualquer outra aposentadoria prevista no RGPS, se lhe for mais vantajosa.
*** Aposentadoria especial ***
DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA.
O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (Adicional Por Atividades e Operações Insalubres: Da origem até a NR-15, Maria Margarida Teixeira Moreira Lima, WWW.ABHO.ORG.BR, REVISTA 51).
No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).
Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31:
“Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.”
A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos.
O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais.
O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais.
Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo.
Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal e da nova Lei de Benefícios.
A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Art. 201.
(...).
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
I – (...).
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 202. (...).
(...).”
Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”
O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII.
No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores.
Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação deatividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.”
O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.”
A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91 e 611, de 21-07-1992.
Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
A aposentadoria especial sofreu as primeiras e substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95.
A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.”
Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152.
Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo.
No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.”
O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado.
E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”
Essa medida provisória teve várias reedições.
A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97.
O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596.
Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998.
Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde.
A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador.
Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.
Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores.
Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade.
Nos RPS editados já sob a vigência da nova Lei de Benefícios não foi diferente. Assim: Decretos 357/1991 e 611/1992 (art. 66, p. único); Decreto 2.172/1997 (art. 66, § 1º).
O atual Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto n. 3.048/99 (redação original), assim dispunha sobre a aposentadoria especial:
“(...).
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.”
A Portaria MTB Nº 3214, de 08-06-1978, por meio da qual foram aprovadas as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”, assim dispõe:
“O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR-1 - Disposições gerais
(...).
NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI
Nota LegisWeb: Ver Portaria MTB Nº 1031 DE 06/12/2018, que altera o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.
NR-7 - Exames Médicos
NR-15 - Atividades e operações insalubres
NR-16 - Atividades e operações perigosas
(...).”
A NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, assim preceitua:
“15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
ANEXOS DA NR 15
NR-15 - ANEXO 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NR-15 - ANEXO 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
NR-15 - ANEXO 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15
NR-15 - ANEXO 4 - (REVOGADO)
NR-15 - ANEXO 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES
NR-15 - ANEXO 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
NR-15 - ANEXO 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
NR-15 - ANEXO 8 - VIBRAÇÃO
(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15
NR-15 - ANEXO 9 - FRIO
NR-15 - ANEXO 10 - UMIDADE
NR-15 - ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
NR-15 - ANEXO 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
NR-15 - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS
NR-15 - ANEXO 13A - BENZENO
NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS”
O ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratar da Classificação dos Agentes Nocivos, tem como base normativa, embora não inteiramente correspondente, os citados anexos da NR-15.
A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12, 13 e 13-A, físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais) e 6 (pressão atmosférica anormal) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada.
Da leitura das disposições da NR-15 e de seus anexos podem ser extraídas as seguintes conclusões:
(1) A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais só será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa.
(2) A exposição a radiações não-ionizantes (embora não previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/99 como agente nocivo), vibração, frio e umidade só será considerada insalubre se assim for determinado por perícia técnica.
(3) A exposição a agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação é qualitativa.
(4) Quanto a exposição aos agentes químicos, é preciso fazer distinções.
A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo 11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa.
Saliento que a exposição a hidrocarbonetos, ainda que indicado sem a especificação do tipo a que se refere, qualifica a atividade como especial. Não se desconhece o Tema 298 da TNU, mas afasto a sua incidência dado que institui exigência não prevista na legislação. Esse é o entendimento predominante na 7a Turma deste Eg.Tribunal.
Embora o Anexo IV do Regulamento expressamente disponha que somente será considerada especial a atividade com exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância, há inúmeras atividades em que a exposição será considerada especial, independentemente de limitação de tolerância, o que deverá ser aferido caso a caso.
Vale reiterar, ao final, a advertência de que, para fins de aposentadoria especial, não basta a insalubridade, base e fundamento do respectivo adicional, nos termos das normas trabalhistas, mas é necessário, a partir delas, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação previdenciária de regência, restando apenas excetuados os casos de nocividade presumida por ocupação profissional.
Quanto à comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, nos termos da lei e regulamentos em cada período, conforme acima exposto, tem-se o seguinte quadro dos períodos e dos meios de prova admitidos:
-
Até 28-04-1995.
Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica.
Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP.
-
A partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995.
As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos.
Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP.
-
a partir de 10-12-1997.
A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997.
Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia:
“Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos)
Ressalvo, quanto a questão, entendimento próprio no sentido de que o termo inicial da exigência deveria ser o do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, porque editado com base na Lei n. 9.032/95 e MP 1.523, com suas reedições posteriores, então em vigor, estas últimas introdutoras no novo regime jurídico da aludida exigência de formulário e laudo técnico ambiental.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
*** Caso concreto ***
Da análise dos documentos juntados, especialmente a CTPS (ID 257093091, fls. 12/32), Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 257093091, fls. 34, 36 e 39), LTCAT (ID 257093091, fls. 55/67) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, conclui-se que a parte autora provou o exercício da atividade especial nos períodos indicados na inicial, porquanto exercida na presença de agentes nocivos físicos e químicos, além da deficiência, comprovada pelos documentos de fls. 46/54, conforme passo a expor.
1 – Período de 24/11/1986 a 15/01/1992, junto à Vicunha Têxtil, na função de operário têxtil e operador prep.. fiação, no setor de passadores.
Foram juntados PPP e LTCAT da empresa, que indicam a presença dos seguintes fatores de risco: ruído de 88 dBA e calor de 26 IBUTG. Consta declaração de exposição de forma habitual e permanente, sem alteração do ambiente de trabalho, bem como indicação de responsável técnico.
Como houve o encerramento das atividades da empresa em 19/04/2006, o PPP foi feito com base nos dados do LTCAT, também juntado aos autos.
Tratando-se de período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância de 80 dBA foi excedido, o que caracteriza a especialidade da atividade do autor.
2 - Períodos de 01/10/1996 a 05/03/1997, 01/08/2003 a 18/05/2017 e de 31/05/2019 a 12/11/2019, junto à empresa Uniontech Comércio de Vedantes Ltda., nas funções de aplicador de juntas, ½ oficial, encarregado de aplicação de juntas e encarregado de aplicação de juntas II.
O PPP ID 257093091, fls. 34, informa a exposição do autor ao agente nocivo ruído na intensidade de 88,6 dB(A), bem como a resinas e pó de lixação e manta asfáltica, no primeiro período, na função de aplicador de juntas.
Da mesma forma que no item 1, a especialidade resta configurada por exposição a ruído superior ao limite estabelecido para o período. De 06/03/1997 em diante, o nível de tolerância foi aumentado para 90 dBA.
No segundo e terceiro períodos, o PPP ID 257093091, fls. 36, indica exposição a ruído e agentes nocivos químicos.
Quanto ao ruído, somente foi ultrapassado a margem de tolerância de 21/05/2015 a 18/05/2017 (94 dBA) e de 31/05/2019 até 12/11/2019 (85,9 dBA), mensurados de acordo com a NHO 01 da Fundacentro.
Já os agentes químicos presentes são:
- resina adesiva e pó de quartzo, com avaliação qualitativa, de 01/08/2003 até 20/05/2015;
- resinas A e B, pó de quartzo e poeira, de 21/05/2015 a 18/05/2017;
- radiação não ionizante (UVA/UVB), vibração de mãos e braços (VMB), dolomita (carbonato de cálcio e magnésio), graute (cimento portland, caolim, óxido de zinco e sílica cristalina), resina A (resina epóxi do bisfenol A), resina B (amina alifática, isopropilenedodifenol, ácidos diméricos, polímeros, trietilenotetramina), quartzo KL05 (particulado respirável – concentração de 0,252 mg/m3), quartzo KL05 (particulado inalável – concentração 0,190 mg/m3) e quartzo KL05 (sílica livre cristalina – concentração de 0,038 mg/m3), no período de 31/05/2019 até 29/06/2020 (data de expedição do PPP).
Em todos os PPP’s consta declaração de exposição habitual e permanente, indicação de responsável pelos registros ambientais e menção expressa de que não houve alteração substancial nas condições de trabalho.
Da mesma forma que o juiz de 1º grau, entendo que a exposição habitual e permanente a pó de quartzo (sílica livre), nos termos do item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, permite o reconhecimento da especialidade de todo o período, notadamente diante de seu potencial de substância cancerígena.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. SÍLICA LIVRE. ANÁLISE QUALITATIVA AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O trabalho exercido com exposição habitual e permanente a poeiras minerais da sílica, sílica livre e seus derivados é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.2 e 1.0.18 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Cumpre ressaltar que, segundo o Anexo 12 da NR-15 a exposição a sílica livre cristalizada (ou seja, um silicato fibroso, decorrente de rochas de amianto/asbestos) tem sua intensidade mensurada por análise quantitativa. E, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos - silicatos (poeiras de sílica decorrentes de minérios, em forma de quartzo ou cristobalita, decorrentes de trabalhos de subsolo, extração, trituração e moagem de talco, bem como a fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos), tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes.
- No entanto, a sílica (independente da sua origem) é substância notadamente carcinogênica para humanos, consoante previsto no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, dos Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social.
- Tratando-se de agente carcinogênico, encontra enquadramento como especial na legislação previdenciária, conforme prescrevia o §4º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 8123/2013: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação deefetiva exposição do trabalhador".
(...) - No período de 06/03/1997 a 12/06/2001, por meio de PPP, a parte autora comprovou a exposição habitual e permanente a poeira respirável da sílica, tendo em vista que laborava no setor de esmaltação de refratários cerâmicos, com enquadramento especial nos termos dos itens 1.0.18 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Cumpre esclarecer que a apresentação de documentos extemporâneos (no caso dos autos, PPP baseado em laudo técnico emitido a partir do ano de 1999, com validade até o ano de 2005) não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial, notadamente porque a constatação contemporânea da presença dos agentes nocivos somente reforça que, mesmo com as inovações tecnológicas e a intensa fiscalização trabalhista, não foi possível minimizar a nocividade da exposição. Precedentes.
- Diante do período especial ora reconhecido, bem como o especial já reconhecido pelo INSS, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 10/07/2018, o total de 36 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição; 59 anos, 6 meses e 10 dias de idade e 96 pontos, tempo e pontuação suficientes para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, conforme artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 10/07/2018, toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ.
(...)
(TRF da 3ª Região, ApCiv nº 5002691-48.2021.4.03.6109, Décima Turma, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, J. 09/08/2023, Intimação via sistema: 14/08/2023)
A análise qualitativa da sílica também foi reconhecida nas teses firmadas nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal do TNU dos processos nº 0503208-24.2015.4.05.8312 e 0500667-18.2015.4.05.8312, in verbis: (....) (b) prosseguindo, decidiu que em relação aos agentes reconhecidamente cancerígenos, como é o caso da poeira de sílica, a mera presença no ambiente de trabalho (análise qualitativa) é suficiente ao reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo dispensada a sua mensuração (análise quantitativa); e (c) (...)". "A poeira de sílica, embora conste do Anexo 12 da NR-15/MTE, é substância reconhecidamente cancerígena em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Services - CAS n. 014808-60-7. Dessa forma, e considerando que o critério quantitativo para reconhecimento da especialidade deve ser excepcionado em casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entende-se dispensada a mensuração no ambiente de trabalho, bastando, para tanto, apenas a presença da poeira de sílica (análise qualitativa)".
Logo, devem ser considerados como especiais todos os períodos pleiteados pelo autor.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Resta ainda analisar se o período em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, pode ser computado para fins de carência, na forma do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 e art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, conforme abaixo:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...).
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;”
A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
Nesse sentido, à guisa de exemplo, cito o seguinte precedente da lavra do Ministro HERMAN BENJAMIN:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido (Processo REsp 1709917 / SP; RECURSO ESPECIAL; 2017/0301300-9; Relator (a); Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador; T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento; 15/03/2018; Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2018).
A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – TNU – editou a SÚMULA 73, a qual tem o seguinte enunciado:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
E o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1.298.832, em repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Tema 1125 STF: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região(ApCiv - 0035897-50.2017.4.03.9999, j. 30/09/2020, DJe: 06/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO)."
Por outro lado, o extrato CNIS mostra que os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença estavam intercalados com períodos contributivos, devendo, portanto, serem computados para fins de carência e tempo de contribuição.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
O autor pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, com base no art. 201, §1.º, I, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 142/2013, que assim dispõe no seu art. 3.º:
“Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.”
Perícia médica do INSS demonstrou que o autor foi portador de deficiência leve no intervalo de 17/04/2015 a 07/06/2021 (ID 257093091, f. 83). Logo, para que faça jus ao benefício de aposentadoria, deve comprovar tempo de mínimo de contribuição de 33 (trinta e três) anos.
Por sua vez, o artigo 10 da Lei nº 142/2013 e o art. 70-F do Decreto nº 3.048/99, transcritos abaixo, tratam da impossibilidade de cumulação da redução do tempo de contribuição em razão de deficiência com aquela assegurada em caso de atividades exercidas sob condições especiais. Porém, o art. 70-F permite a utilização do multiplicador mais favorável ao segurado, conforme segue:
“Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
“Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
|
MULHER | |||||||||
|
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES | ||||||||
|
Para 15 |
Para 20 |
Para 24 |
Para 25 |
Para 28 | |||||
|
De 15 anos |
1,00 |
1,33 |
1,60 |
1,67 |
1,87 | ||||
|
De 20 anos |
0,75 |
1,00 |
1,20 |
1,25 |
1,40 | ||||
|
De 24 anos |
0,63 |
0,83 |
1,00 |
1,04 |
1,17 | ||||
|
De 25 anos |
0,60 |
0,80 |
0,96 |
1,00 |
1,12 | ||||
|
De 28 anos |
0,54 |
0,71 |
0,86 |
0,89 |
1,00 | ||||
|
HOMEM | |||||||||
|
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES | ||||||||
|
Para 15 |
Para 20 |
Para 25 |
Para 29 |
Para 33 | |||||
|
De 15 anos |
1,00 |
1,33 |
1,67 |
1,93 |
2,20 | ||||
|
De 20 anos |
0,75 |
1,00 |
1,25 |
1,45 |
1,65 | ||||
|
De 25 anos |
0,60 |
0,80 |
1,00 |
1,16 |
1,32 | ||||
|
De 29 anos |
0,52 |
0,69 |
0,86 |
1,00 |
1,14 | ||||
|
De 33 anos |
0,45 |
0,61 |
0,76 |
0,88 |
1,00 | ||||
§ 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 3o Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Dessa forma, comprovada a deficiência do autor no grau leve, deve ser aplicada o multiplicador 1,32 para os períodos em que houve concomitância com as atividades especiais.
O mesmo raciocínio vale para o tempo comum, mas com aplicação da tabela do art. 70-E do mesmo decreto. No caso, convertendo-se 35 anos de tempo comum para 33 anos pelo multiplicador 0,94:
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
|
MULHER | ||||
|
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES | |||
|
Para 20 |
Para 24 |
Para 28 |
Para 30 | |
|
De 20 anos |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
1,50 |
|
De 24 anos |
0,83 |
1,00 |
1,17 |
1,25 |
|
De 28 anos |
0,71 |
0,86 |
1,00 |
1,07 |
|
De 30 anos |
0,67 |
0,80 |
0,93 |
1,00 |
|
HOMEM | ||||
|
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES | |||
|
Para 25 |
Para 29 |
Para 33 |
Para 35 | |
|
De 25 anos |
1,00 |
1,16 |
1,32 |
1,40 |
|
De 29 anos |
0,86 |
1,00 |
1,14 |
1,21 |
|
De 33 anos |
0,76 |
0,88 |
1,00 |
1,06 |
|
De 35 anos |
0,71 |
0,83 |
0,94 |
1,00 |
§ 1º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
§ 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Assim, convertidos os períodos na forma acima e somando o total ao período aceito administrativamente pelo INSS, chega-se a um total de 36 anos, 7 meses e 22 dias na DER (17/12/2020), o que garante ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na forma do art.3.º, III, da Lei Complementar n.º 142/2013, conforme planilha que segue ao final do voto e que passa a fazer parte integrante deste.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, rejeito a matéria preliminar, confirmo a tutela concedida e nego provimento à apelação do INSS. Altero, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária.
É o voto.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Data de Nascimento |
08/08/1966 |
Sexo |
Masculino |
DER |
17/12/2020 |
DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE
Início |
Fim |
Grau |
Duração |
|---|---|---|---|
|
17/04/2015 |
07/06/2021 |
Leve |
6 anos, 1 mês e 21 dias |
|
Tempo de deficiência total: 6 anos, 1 mês e 21 dias | |||
|
Deficiência preponderante: Leve (6 anos, 1 mês e 21 dias) | |||
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)
Nº |
Nome / Anotações |
Início |
Fim |
Deficiência |
Multiplicador deficiência |
Multiplicador especial |
Multiplicador aplicado |
Tempo |
Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
1 |
FIBRASIL TEXTIL S/A |
24/11/1986 |
15/01/1992 |
Sem deficiência |
0.94 |
1.32 |
1.32 |
6 anos, 9 meses e 14 dias |
63 |
|
2 |
TECANOR SA TEXTIL CATARINENSE DO NORDESTE |
24/11/1986 |
01/05/1991 |
Sem deficiência |
0.94 |
Período comum |
0.94 |
0 anos, 0 meses e 0 dias |
0 |
|
3 |
METALURGICA AROUCA LTDA (AVRC-DEF) |
14/09/1993 |
25/05/1994 |
Sem deficiência |
0.94 |
Período comum |
0.94 |
0 anos, 7 meses e 26 dias |
9 |
|
4 |
VICUNHA S/A (AVRC-DEF) |
22/08/1994 |
11/08/1995 |
Sem deficiência |
0.94 |
Período comum |
0.94 |
0 anos, 10 meses e 29 dias |
13 |
|
5 |
UNIONTECH JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES LTDA. (AVRC-DEF) |
01/10/1996 |
05/03/1997 |
Sem deficiência |
0.94 |
1.32 |
1.32 |
0 anos, 6 meses e 24 dias |
6 |
|
6 |
UNIONTECH JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES LTDA. (AVRC-DEF) |
06/03/1997 |
30/07/1997 |
Sem deficiência |
0.94 |
Período comum |
0.94 |
0 anos, 4 meses e 16 dias |
4 |
|
7 |
UNIONTECH JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES LTDA. (IREM-INDPEND) |
01/11/1997 |
31/07/2003 |
Sem deficiência |
0.94 |
Período comum |
0.94 |
5 anos, 4 meses e 25 dias |
69 |
|
8 |
UNIONTECH JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES LTDA. (IREM-INDPEND) |
01/08/2003 |
16/04/2015 |
Sem deficiência |
0.94 |
1.32 |
1.32 |
15 anos, 5 meses e 15 dias |
141 |
|
9 |
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5704033896) |
03/03/2007 |
05/04/2007 |
Sem deficiência |
0.94 |
Período comum |
0.94 |
0 anos, 0 meses e 0 dias |
0 |
|
10 |
UNIONTECH JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES LTDA. (IREM-INDPEND) |
17/04/2015 |
18/05/2017 |
Leve |
1.00 |
1.32 |
1.32 |
2 anos, 9 meses e 2 dias |
25 |
|
11 |
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6142730059) |
30/04/2016 |
27/06/2016 |
Leve |
1.00 |
Período comum |
1.00 |
0 anos, 0 meses e 0 dias |
0 |
|
12 |
UNIONTECH JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES LTDA. (IREM-INDPEND) |
19/05/2017 |
30/05/2019 |
Leve |
1.00 |
Período comum |
1.00 |
2 anos, 0 meses e 12 dias |
23 |
|
13 |
UNIONTECH JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES LTDA. (IREM-INDPEND) |
31/05/2019 |
12/11/2019 |
Leve |
1.00 |
1.32 |
1.32 |
0 anos, 7 meses e 22 dias |
7 |
|
14 |
UNIONTECH JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES LTDA. (IREM-INDPEND) |
13/11/2019 |
13/11/2019 |
Leve |
1.00 |
Período comum |
1.00 |
0 anos, 0 meses e 0 dias |
0 |
|
15 |
UNIONTECH JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES LTDA. (IREM-INDPEND) |
14/11/2019 |
07/06/2021 |
Leve |
1.00 |
Período comum |
1.00 |
1 anos, 7 meses e 0 dias |
19 |
|
16 |
UNIONTECH JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES LTDA. (IREM-INDPEND) |
08/06/2021 |
03/05/2022 |
Sem deficiência |
0.94 |
Período comum |
0.94 |
0 anos, 10 meses e 10 dias |
11 |
|
17 |
94 - AUXILIO ACIDENTE (NB 6313835674) |
28/06/2016 |
13/11/2019 |
Leve |
1.00 |
Período comum |
1.00 |
0 anos, 0 meses e 0 dias |
0 |
|
18 |
94 - AUXILIO ACIDENTE (NB 6313835674) |
14/11/2019 |
07/06/2021 |
Leve |
1.00 |
Período comum |
1.00 |
0 anos, 0 meses e 0 dias |
0 |
|
19 |
94 - AUXILIO ACIDENTE (NB 6313835674) |
08/06/2021 |
31/01/2022 |
Sem deficiência |
0.94 |
Período comum |
0.94 |
0 anos, 0 meses e 0 dias |
0 |
Marco Temporal |
Tempo de contribuição |
Carência |
Idade |
|---|---|---|---|
|
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) |
35 anos, 6 meses e 18 dias |
360 |
53 anos, 3 meses e 5 dias |
|
Até a DER (17/12/2020) |
36 anos, 7 meses e 22 dias |
373 |
54 anos, 4 meses e 9 dias |
ANÁLISE DO DIREITO
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 35 anos, 6 meses e 18 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 360 carências).
Em 17/12/2020 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 36 anos, 7 meses e 22 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 373 carências).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA LEVE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o art. 201, § 1º, I, da Constituição Federal, definindo critérios diferenciados para a aposentadoria de pessoa com deficiência segurada pelo RGPS, como idade e tempo de contribuição menores, bem como estabelecendo que sua avaliação seria médica e funcional, com grau atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social.
2. No caso concreto, da análise dos documentos juntados, especialmente a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial em todo o período pleiteado na inicial, porquanto as atividades foram exercidas na presença de agentes nocivos físicos (ruído) e químicos.
3. Perícia médica do INSS demonstrou que o autor foi portador de deficiência leve no intervalo de 17/04/2015 a 07/06/2021. Logo, para que faça jus ao benefício de aposentadoria, deve comprovar tempo de mínimo de contribuição de 33 (trinta e três) anos, na forma do art. 3.º, III, da Lei Complementar nº 142/2013.
4. Desse modo, convertido o período especial ora reconhecido em comum, somado ao período aceito administrativamente pelo INSS, chega-se a um total de 36 anos, 7 meses e 22 dias na DER (17/12/2020), o que garante ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, conforme o disposto no art. 8.º da Lei Complementar nº 142/2013.
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
