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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:26:52

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) DO CASO CONCRETO Deficiência No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu sua aposentadoria após a vigência da LC nº 142/2013, em 08/11/2013, conforme o art. 11 da mencionada norma. O laudo médico pericial (anexos 48 e 49) atesta o seguinte em relação à parte autora: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: A parte autora comprova ser portadora de perda auditiva bilateral e de miopia que ocasionam impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva dela na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando a presença de deficiência auditiva; Da aplicação do Instrumento (Matriz), a parte autora obteve 7.400 pontos, caracterizando deficiência leve (pontuação maior ou igual a 6.355 ou menor ou igual a 7.585); A parte autora não preenche nenhum dos critérios previstos para a aplicação do Método Linguístico de Fuzzy; A deficiência do periciando pode ser comprovada, no mínimo, desde a infância, em virtude da miopia, atingindo pontuação insuficiente para o benefício, porém foi intensificada com a perda auditiva, de modo que a deficiência leve pode ser aferida, no mínimo, desde 28/06/2018, conforme audiometria acostada à Fls. 1 dos Documentos da Petição Comum de 28/05/2019”. Na mesma linha, o laudo socioeconômico (anexo 032), que avaliou o nível de independência do autor para o desempenho de atividades e participação no contexto das relações familiares, sociais e comunitárias, concluiu que “baseados nos elementos queforam apresentados neste laudo, é possível inferir que o periciando, Manoel BatistaSoares, tem problemas visuais que não compromete sua autonomia a ponto deledepender de pessoas ou animais que forneçam apoio prático e assistência em sua vidadiária. Contudo, é possível que seus problemas visuais comprometam sua segurança ede seus colegas de trabalho, visto que ele não se sente seguro para operar umamáquina na área de metalurgia. ” Dessa forma, diante da conclusão apresentada pelos peritos judiciais, restou demonstrado nos autos a deficiência leve da parte autora, desde 28/06/2018, dataposterior à DER (21/01/2017). Assim, não restou comprovada a deficiência da parte autora para fins de obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência quando do requerimento administrativo do benefício. Atividade Especial Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da especialidade, em labor exercido nas empresas FUNDIÇÃO FEIRENSE – EIRELI EPP de 12/09/1994 a 29/09/1997 , VILLATTE INDUSTRIAL – EIRELI EPP de 30/09/1997 a 16/10/1998, ITAL INDUSTRIA DE TRANSPORTE DE ALUMINIO LTDA – EPP de03/05/1999 a 06/06/2005, e SPICA EIRELI – EPP de 17/02/2009 a 23/06/2017 (DER em 21/01/2017) (PA – anexo 025: CTPS – fls. 16, 19, 23/24; PPPs – fls. 38/39, 41/42, 44/45, 46/47; Análise e Contagem do INSS – fls. 72/77), destaco que: No período de 12/09/1994 a 29/09/1997, as anotações em CTPS, ainda que aliadas à profissiografia declarada no PPP, são insuficientes para ensejar o enquadramento ou analogia às ocupações previstas nos quadros anexos aos decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e não consta do PPP que instruiu o processo administrativo de requerimento do benefício o responsável técnico pelos registros ambientais à época, o que torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado esteve submetido, a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos hábeis à comprovação da especialidade (PA – anexo 025: CTPS – fls. 16, 19, 23/24; PPP – fls. 38/39); No período de 30/09/1997 a 16/10/1998, não consta do PPP que instruiu o processo administrativo de requerimento do benefício o responsável técnico pelos registros ambientais à época, o que torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado esteve submetido, a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos hábeis à comprovação da especialidade (PA – anexo 025: PPP – fls. 41/42); No período de 03/05/1999 a 06/06/2005 , ainda que o PPP aponte a exposição a ruído em 89,57 dB, a calor em 36,56ºC, consta como técnica utilizada para a medição apenas o termo “quantitativa”, e para os agentes químicos anotados - sem especificação de composição ou concentração, consta como técnica utilizada para a medição apenas o termo “qualitativa”. O documento não menciona, ainda, a norma utilizada para tais aferições. Já no período de 17/02/2009 a 23/06/2017 , ainda que o PPP aponte a exposição a ruído acima de 85 dB e a calor em 35,4ºC, consta como técnicas utilizadas para a medição, respectivamente, apenas os termos “dosimetria” e “IBTUG”, e o documento não menciona, ainda, as normas utilizadas para tais aferições. Sendo o PPP o documento indispensável à aferição da atividade insalubre, substitutivo de laudos ambientais é imprescindível que esteja em conformidade com o ordenamento, o que não ocorreu (PA – anexo 025: PPPs – fls. 44/45 e 46/47). Ademais, na análise técnica da atividade especial (PA – anexo 025 – fls. 74), o INSS já havia apontado os motivos do não reconhecimento da especialidade das atividades então exercidas (ausência da metodologia paramensuração de ruído, expressão de calor segundo a NR-15, e necessáriaaferição das concentrações dos agentes químicos no ambiente de trabalho), a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos hábeis à comprovação da especialidade. Verifico que a parte autora deixou de instruir o processo administrativo de requerimento do benefício, e nem constam dos autos, outros documentos hábeis à comprovação de atividade especial (tais como laudos ambientais da época ou LTCAT em seu nome). Portanto, à míngua de provas da exposição a fatores de risco, inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes autos. Por derradeiro, enfatizo que: (i) cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas, necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada. Segundo a legislação vigente, para o período pleiteado a prova documental é indispensável a tal desiderato, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados Especiais, porquanto é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; (ii) Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT ou outros como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades dos fatores de risco a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do lay-out do local de trabalho (quando o laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho, provas emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções; (iii) Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local, providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não bastaria, ainda, a simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para que a parte autora se desincumbisse de tal ônus; e (iv) a obtenção de novos documentos que comprovassem a especialidade se caracterizaria como matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, a exigir prévio requerimento administrativo, conforme restou consolidado no julgamento pelo STF do RE 631240, em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), o que implicaria na ausência de interesse de agir nestes autos. Assim, inviável qualquer determinação do juízo para a correção do PPP emitido pelo empregador. Nesse passo, destaco que a parte autora esteve representada por advogado no processo administrativo perante o INSS, razão pela qual se presume que tinha ciência do procedimento e dos documentos necessários à análise do pedido de averbação de atividade especial. Fica prejudicada a análise do pedido de reafirmação da DER, considerando a improcedência dos pedidos formulados. Isto posto, não reconheço a atividade especial nos períodos de 12/09/1994 a 29/09/1997, de 30/09/1997 a 16/10/1998, de 03/05/1999 a 06/06/2005 e de 17/02/2009 a 23/06/2017, nos termos da fundamentação supra, e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”. 3. Recurso da parte autora: alega que foi fixado o início da deficiência em 28/06/2018, sob o fundamento de que intensificada com a perda auditiva, entretanto vale ressaltar que a própria Autarquia reconheceu as moléstias que o acometem, de modo a conceder benefício de auxilio doença por acidente de trabalho desde 01/03/2007. Diante disto, há de se ressaltar que foram acostados documentos médicos datados de 2006, 2011, 2014, 2017 e 2018, assim, confirma que o Recorrente é portador de deficiência visual e auditiva, desde período anterior a concessão da benesse administrativa. Diante dos elementos de prova constantes dos autos, resta plenamente comprovado o impedimento de longo prazo de que trata o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico previsto na Lei Complementar 142 de 08/05/2013. No mais, caso seja entendimento de Vossa Excelência, requer a conversão do julgamento em diligencia, no intuito de compreender em melhor analise, as mazelas que incapacitam o Recorrente, em interação com diversas barreiras, bem como o início da deficiência visual e auditiva. Com relação aos períodos especiais pretendidos, afirma que, quanto aos períodos de 12/09/1994 A 29/09/1997 E DE 30/09/1997 A 16/10/1998, nos formulários preenchidos e emitidos pelos empregadores FUNDIÇÃO FEIRENSE LTDA e DE VILATTE INDUSTRIAL LTDA, constam informações sobre responsável pelos registros ambientais a partir de 2015, motivo este que fundamentou a improcedência dos pedidos pelo magistrado. Contudo, vale destacar que conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a extemporaneidade do laudo, não é fundamento plausível para afastar a especialidade da atividade exercida pelo segurado. Além disso, considerando a evolução das condições de segurança e prevenção de ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo. Assim, haja vista a existência de avaliação ambiental após 2015 com a constatação de exposição do Recorrente a agentes nocivos a sua saúde, deve ser reconhecido todo o período pleiteado nos autos. No que tange aos períodos de 03/05/1999 A 06/06/2005 E DE 17/02/2009 A 23/06/2017,não foram reconhecidos como tempo especial, devido a metodologia/norma de aferição utilizada, bem como a ausência de especificação da concentração ou composição dos agentes químicos. Entretanto, nesse sentido salienta-se que, “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Além disso, conforme entendimento consolidado, eventuais irregularidades dos formulários PPP não podem prejudicar o segurado, haja vista a responsabilidade da empregadora quanto as informações prestadas e a observância as formalidades. Ademais, quanto aos agentes químicos, a saber, poeiras minerais, fumos metálicos, silicato de alumínio e magnésio, é oportuno mencionar que não há obrigatoriedade de quantificar (intensidade) o produto, bastando simplesmente que o PPP especifique o produto, conforme comprovou o referido documento na inicial. Deve ser considerada com relação aos agentes químicos, a qualidade do produto e não a quantidade, pois uma vez em contato com o agente químico, a contaminação já existiu, causando sérios problemas à saúde do segurado. Diante disso, o Recorrente faz jus ao reconhecimento dos períodos de 03/05/1999 a 06/06/2005 e de 17/02/2009 a 23/06/2017 como atividade especial. Requer a reforma da sentença para reconhecer a condição de deficiência do Recorrente desde 01/03/2007, bem como tempo especial as atividades dos períodos de 12/09/1994 a 29/09/1997 laborados na empresa FUNDIÇÃO FEIRENSE –EIRELI EPP, de 30/09/1997 a 16/10/1998 laborados na empresa VILLATTE INDUSTRIAL – EIRELI EPP, de 03/05/1999 a 06/06/2005 laborados na empresa ITAL INDUSTRIA DE TRANSPORTE DE ALUMINIOLTDA– EPP, do período de 17/02/2009 a 23/06/2017 laborados na empresa SPICA EIRELI EPP, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico previsto na Lei Complementar 142 de 08/05/2013, com início em 21/01/2017, admitindo-se a reafirmação da DER caso seja necessário. 4. A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamenta a concessão de aposentadoria para a pessoa com deficiência segurada do RGPS. Em seus artigos 2º e 3º, apresenta a definição da pessoa com deficiência para reconhecimento do direito à aposentadoria e estabelece as condições necessárias para a concessão do benefício: “Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período”. 5. Laudo médico pericial (medicina legal e perícia médica): Perícia realizada em 18/11/2019. Parte autora (56 anos – servente de pedreiro/ auxiliar de produção) é portadora de perda auditiva bilateral, miopia e hipertensão sistêmica. Segundo o laudo, “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: A parte autora comprova ser portadora de perda auditiva bilateral e de miopia que ocasionam impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva dela na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando a presença de deficiência auditiva; Da aplicação do Instrumento (Matriz), a parte autora obteve 7.400 pontos, caracterizando deficiência leve (pontuação maior ou igual a 6.355 ou menor ou igual a 7.584); A parte autora não preenche nenhum dos critérios previstos para a aplicação do Método Linguístico de Fuzzy”. Pontuação: 3.425. Laudo social (ID 209139342): o autor reside com a esposa e os filhos, em imóvel próprio, há 7 anos. A residência é constituída de sala, cozinha, três quartos, área de serviço e garagem. A sobrevivência da família decorre da aposentadoria da esposa do autor, no valor de R$ 2.500,00 e da renda variável da filha do periciando. Conforme o laudo, “A avaliação social considera as atividades desempenhadas pelo periciando no ambiente do trabalho, casa e social. Conforme Laudo oftalmológico 2/8/2017 o periciando tem diagnóstico conforme CID H 52.0 + H 53.0. Ele usa óculos de grau. O ambiente doméstico no qual o periciando está inserido atende as condições de acessibilidade, privacidade e salubridade. O periciando realiza algumas tarefas domésticas. Sua esposa está aposentada e realiza a maioria destas tarefas que exigem mais tempo e energia. Sim, ele dispõe de apoio e relacionamentos necessários na realização das atividades cotidianas. O histórico educacional, profissional e social evidencia que o periciando enfrentou muitos desafios considerando seu contexto de vida e ele superou muitos deles. O periciando trabalhou nas seguintes funções: ajudante 22/9/86 a 9/8/93; ajudante 12/9/94 a 16/10/98; moldador ½ oficial 3/5/99 a 6/6/2005; auxiliar de laminação 27/6/2006 a 2/10/2008 e auxiliar de produção 17/2/2009 a 23/6/2017. O periciando se empenhou muito no intuito de exercer o ofício de metalúrgico devido a estabilidade advinda do vínculo empregatício e poder gozar de benefícios sociais. Mesmo desempenhando suas atividades profissionais de forma cuidadosa, o periciando teme um acidente de trabalho. Quanto à socialização, o periciando interage de forma adequada em ambientes de convívio, pois tem: autocontrole, respeito, urbanidade e obediência às regras de convivência. Baseados nos elementos que foram apresentados neste laudo é possível inferir que o periciando, Manoel Batista Soares, tem problemas visuais que não compromete sua autonomia a ponto dele depender de pessoas ou animais que forneçam apoio prático e assistência em sua vida diária. Contudo, é possível que seus problemas visuais comprometam sua segurança e de seus colegas de trabalho, visto que ele não se sente seguro para operar uma máquina na área de metalurgia”. Complemento do laudo social: Pontuação final (ID 209139345): 3.950. 6. Conforme preveem os itens 4.d e 4.e do anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, DE 27 DE JANEIRODE 2014: “4.d Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total: As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585”. 7. Assim, somando-se a pontuação dos laudos médicos e social, tem-se o total de 7.375, que caracteriza deficiência leve. Neste passo, em que pesem os fundamentos do recurso, de acordo com a perícia médica realizada nestes autos, a deficiência foi considerada leve, não tendo a parte autora apresentado elementos médicos que impugnem referida conclusão. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões das provas pericias produzidas nestes autos. Anote-se que eventual conclusão anterior diversa na via administrativa não vincula o juízo. Posto isso, ainda que considerada a existência de deficiência desde 01/03/2007, como pleiteado no recurso, o autor não implementou o tempo mínimo de contribuição necessário ao benefício pretendido na DER (21/01/2017). Ademais, a perícia social concluiu que “o autor tem problemas visuais que não compromete sua autonomia a ponto dele depender de pessoas ou animais que forneçam apoio prático e assistência em sua vida diária. Contudo, é possível que seus problemas visuais comprometam sua segurança e de seus colegas de trabalho, visto que ele não se sente seguro para operar uma máquina na área de metalurgia.” Deste modo, reputo que não foram constatadas, no laudo social, barreiras que tenham efetivamente limitado ou impedido a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão da deficiência auditiva. Registre-se, neste ponto, que, segundo o perito médico, a miopia, por si, existente desde a infância, não caracteriza deficiência apta a ensejar o benefício em tela. Segundo consignado pelo perito médico: “A miopia do periciando encontra-se adequadamente tratada com uso de óculos, havendo correção satisfatória com o uso de lentes corretivas (AV CC 20/30p), não ocasionando limitações ao periciando.” Ainda, segundo o laudo pericial médico: “A deficiência do periciando pode ser comprovada, no mínimo, desde a infância, em virtude da miopia, atingindo pontuação insuficiente para o benefício, porém foi intensificada com a perda auditiva, de modo que a deficiência leve pode ser aferida, no mínimo, desde 28/06/2018, conforme audiometria acostada à Fls 1 dos Documentos da Petição Comum de 28/05/2019.” Logo, a despeito das alegações recursais, ante as conclusões das perícias realizadas nestes autos, não faz jus a parte autora ao benefício pretendido. Destarte, não fazendo jus a parte autora ao benefício em tela, é, pois, irrelevante, para esta demanda, a DII fixada pelo perito médico, impugnada no recurso. Pela mesma razão, não há que se falar em reafirmação de DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, conforme requerido no recurso, uma vez que a parte autora não faz jus ao referido benefício, ainda que com DER diversa. 8. Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301). A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. 13.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 14. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339). Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”. 15. Períodos: - 12/09/1994 a 29/09/1997: PPP (fls. 20/21 – ID 209138862) atesta exposição a ruído de 91 dB (A) até 30/09/1995 e de 94 dB (A) de 01/10/1995 a 29/09/1997. - 30/09/1997 a 16/10/1998: PPP (fls. 23/24) atesta exposição a ruído de 94 dB. Contudo, embora conste responsável técnico pelos registros ambientais referente ao PPRA 2015, conforme sustentado no recurso, a identificação no conselho de classe é apontada como MT. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do trabalho. Outrossim, conforme supra exposto, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. - 03/05/1999 a 06/06/2005: PPP (fls. 26/27) atesta exposição a ruído de 89,57 dB (A), a calor de 36,56 º C, a poeiras minerais e fumos metálicos e a silicato de alumínio e magnésio. Consta EPI eficaz para todos os agentes. O PPP aponta, ainda, a técnica de medição do ruído como “QUANTITATIVA”. Convertido o julgamento recursal em diligência para apresentação do LTCAT que respaldou a elaboração do PPP, a parte autora anexou documentos aos autos (IDS 209139493 e 209139495). Todavia, referidos documentos reiteram o método de análise do ruído como “QUANTITATIVA”, mediante a utilização do equipamento “decibelímetro marca ENTELBRA”. Logo, não é possível reconhecer o período em tela como especial, em razão do ruído, posto que a técnica de medição não está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Com relação aos demais agentes nocivos (calor e agentes químicos) a informação acerca de EPI eficaz afasta a insalubridade para fins previdenciários. Anote-se, por oportuno, que o agente químico “poeira de sílica” não consta no PPP referente à parte autora, não sendo, portanto, a menção genérica a este agente no laudo técnico/PPPRA suficiente à comprovação da exposição do autor ao referido agente. Ademais, consta no laudo que as poeiras de sílica “estando em meio aquoso por exigência do processo, não permanecem em suspensão no ambiente”. Assim sendo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 17/02/2009 a 23/06/2017: PPP (fls. 28/29) consta exposição a ruído de 91 dB (A) e a calor de 35,4 C, até 26/01/2010, e a ruído de 93,80 dB (A) e a calor de 35,4 C, até 23/06/2017. Constam técnicas de medição “dosimetria” para o ruído e “IBUTG” para o calor. Contudo, embora conste responsável técnico pelos registros ambientais referente aos PPRAs 2012 e 2016, a identificação no conselho de classe é apontada como MT. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do trabalho. Outrossim, conforme supra exposto, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. 16. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 17. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007388-06.2017.4.03.6315, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007388-06.2017.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DEFICIENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência,
com o reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
DO CASO CONCRETO
Deficiência
No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu sua aposentadoria após a vigência da LC
nº 142/2013, em 08/11/2013, conforme o art. 11 da mencionada norma.
O laudo médico pericial (anexos 48 e 49) atesta o seguinte em relação à parte autora:
“Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:
A parte autora comprova ser portadora de perda auditiva bilateral e de miopia que ocasionam
impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstrui a participação
plena e efetiva dela na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
caracterizando a presença de deficiência auditiva;
Da aplicação do Instrumento (Matriz), a parte autora obteve 7.400 pontos, caracterizando
deficiência leve (pontuação maior ou igual a 6.355 ou menor ou igual a 7.585);
A parte autora não preenche nenhum dos critérios previstos para a aplicação do Método
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Linguístico de Fuzzy;
A deficiência do periciando pode ser comprovada, no mínimo, desde a infância, em virtude da
miopia, atingindo pontuação insuficiente para o benefício, porém foi intensificada com a perda
auditiva, de modo que a deficiência leve pode ser aferida, no mínimo, desde 28/06/2018,
conforme audiometria acostada à Fls. 1 dos Documentos da Petição Comum de 28/05/2019”.
Na mesma linha, o laudo socioeconômico (anexo 032), que avaliou o nível de independência do
autor para o desempenho de atividades e participação no contexto das relações familiares,
sociais e comunitárias, concluiu que “baseados nos elementos queforam apresentados neste
laudo, é possível inferir que o periciando, Manoel BatistaSoares, tem problemas visuais que não
compromete sua autonomia a ponto deledepender de pessoas ou animais que forneçam apoio
prático e assistência em sua vidadiária. Contudo, é possível que seus problemas visuais
comprometam sua segurança ede seus colegas de trabalho, visto que ele não se sente seguro
para operar umamáquina na área de metalurgia. ”
Dessa forma, diante da conclusão apresentada pelos peritos judiciais, restou demonstrado nos
autos a deficiência leve da parte autora, desde 28/06/2018, dataposterior à DER (21/01/2017).
Assim, não restou comprovada a deficiência da parte autora para fins de obtenção da
Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência quando do requerimento
administrativo do benefício.
Atividade Especial
Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da
especialidade, em labor exercido nas empresas FUNDIÇÃO FEIRENSE – EIRELI EPP de
12/09/1994 a 29/09/1997 , VILLATTE INDUSTRIAL – EIRELI EPP de 30/09/1997 a 16/10/1998,
ITAL INDUSTRIA DE TRANSPORTE DE ALUMINIO LTDA – EPP de03/05/1999 a 06/06/2005, e
SPICA EIRELI – EPP de 17/02/2009 a 23/06/2017 (DER em 21/01/2017) (PA – anexo 025: CTPS
– fls. 16, 19, 23/24; PPPs – fls. 38/39, 41/42, 44/45, 46/47; Análise e Contagem do INSS – fls.
72/77), destaco que:
No período de 12/09/1994 a 29/09/1997, as anotações em CTPS, ainda que aliadas à
profissiografia declarada no PPP, são insuficientes para ensejar o enquadramento ou analogia às
ocupações previstas nos quadros anexos aos decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e não
consta do PPP que instruiu o processo administrativo de requerimento do benefício o responsável
técnico pelos registros ambientais à época, o que torna esse documento incapaz de provar as
condições de trabalho às quais o segurado esteve submetido, a impedir a consideração dos
fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos hábeis à comprovação da
especialidade (PA – anexo 025: CTPS – fls. 16, 19, 23/24; PPP – fls. 38/39);
No período de 30/09/1997 a 16/10/1998, não consta do PPP que instruiu o processo
administrativo de requerimento do benefício o responsável técnico pelos registros ambientais à
época, o que torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o
segurado esteve submetido, a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo
em outros documentos hábeis à comprovação da especialidade (PA – anexo 025: PPP – fls.
41/42);
No período de 03/05/1999 a 06/06/2005 , ainda que o PPP aponte a exposição a ruído em 89,57
dB, a calor em 36,56ºC, consta como técnica utilizada para a medição apenas o termo
“quantitativa”, e para os agentes químicos anotados - sem especificação de composição ou
concentração, consta como técnica utilizada para a medição apenas o termo “qualitativa”.
O documento não menciona, ainda, a norma utilizada para tais aferições.
Já no período de 17/02/2009 a 23/06/2017 , ainda que o PPP aponte a exposição a ruído acima
de 85 dB e a calor em 35,4ºC, consta como técnicas utilizadas para a medição, respectivamente,
apenas os termos “dosimetria” e “IBTUG”, e o documento não menciona, ainda, as normas

utilizadas para tais aferições.
Sendo o PPP o documento indispensável à aferição da atividade insalubre, substitutivo de laudos
ambientais é imprescindível que esteja em conformidade com o ordenamento, o que não ocorreu
(PA – anexo 025: PPPs – fls. 44/45 e 46/47).
Ademais, na análise técnica da atividade especial (PA – anexo 025 – fls. 74), o INSS já havia
apontado os motivos do não reconhecimento da especialidade das atividades então exercidas
(ausência da metodologia paramensuração de ruído, expressão de calor segundo a NR-15, e
necessáriaaferição das concentrações dos agentes químicos no ambiente de trabalho), a impedir
a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos hábeis à
comprovação da especialidade.
Verifico que a parte autora deixou de instruir o processo administrativo de requerimento do
benefício, e nem constam dos autos, outros documentos hábeis à comprovação de atividade
especial (tais como laudos ambientais da época ou LTCAT em seu nome).
Portanto, à míngua de provas da exposição a fatores de risco, inviável o reconhecimento da
especialidade requerida nestes autos.
Por derradeiro, enfatizo que:
(i) cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas,
necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada.
Segundo a legislação vigente, para o período pleiteado a prova documental é indispensável a tal
desiderato, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados Especiais,
porquanto é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito;
(ii) Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir
de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos
administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser
elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da
empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da
CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de
periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho
(LTCAT ou outros como:
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos –
PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção –
PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO) relativo ao período
em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades dos fatores de risco a que
sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação do EPI (CA), a
informação sobre a mudança ou não do lay-out do local de trabalho (quando o laudo for posterior
à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho, provas emprestadas de outros
autos, dentre tantas outras opções;
(iii) Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local,
providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não bastaria,
ainda, a simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para que a parte
autora se desincumbisse de tal ônus; e
(iv) a obtenção de novos documentos que comprovassem a especialidade se caracterizaria como
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, a exigir prévio requerimento
administrativo, conforme restou consolidado no julgamento pelo STF do RE 631240, em regime
de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), o que implicaria na ausência de interesse de
agir nestes autos. Assim, inviável qualquer determinação do juízo para a correção do PPP emitido
pelo empregador.
Nesse passo, destaco que a parte autora esteve representada por advogado no processo

administrativo perante o INSS, razão pela qual se presume que tinha ciência do procedimento e
dos documentos necessários à análise do pedido de averbação de atividade especial.
Fica prejudicada a análise do pedido de reafirmação da DER, considerando a improcedência dos
pedidos formulados.
Isto posto, não reconheço a atividade especial nos períodos de 12/09/1994 a 29/09/1997, de
30/09/1997 a 16/10/1998, de 03/05/1999 a 06/06/2005 e de 17/02/2009 a 23/06/2017, nos termos
da fundamentação supra, e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o
feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)”.
3. Recurso da parte autora: alega que foi fixado o início da deficiência em 28/06/2018, sob o
fundamento de que intensificada com a perda auditiva, entretanto vale ressaltar que a própria
Autarquia reconheceu as moléstias que o acometem, de modo a conceder benefício de auxilio
doença por acidente de trabalho desde 01/03/2007. Diante disto, há de se ressaltar que foram
acostados documentos médicos datados de 2006, 2011, 2014, 2017 e 2018, assim, confirma que
o Recorrente é portador de deficiência visual e auditiva, desde período anterior a concessão da
benesse administrativa. Diante dos elementos de prova constantes dos autos, resta plenamente
comprovado o impedimento de longo prazo de que trata o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição para deficiente físico previsto na Lei Complementar 142 de 08/05/2013. No mais,
caso seja entendimento de Vossa Excelência, requer a conversão do julgamento em diligencia,
no intuito de compreender em melhor analise, as mazelas que incapacitam o Recorrente, em
interação com diversas barreiras, bem como o início da deficiência visual e auditiva. Com relação
aos períodos especiais pretendidos, afirma que, quanto aos períodos de 12/09/1994 A 29/09/1997
E DE 30/09/1997 A 16/10/1998, nos formulários preenchidos e emitidos pelos empregadores
FUNDIÇÃO FEIRENSE LTDA e DE VILATTE INDUSTRIAL LTDA, constam informações sobre
responsável pelos registros ambientais a partir de 2015, motivo este que fundamentou a
improcedência dos pedidos pelo magistrado. Contudo, vale destacar que conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado, a extemporaneidade do laudo, não é fundamento plausível para
afastar a especialidade da atividade exercida pelo segurado. Além disso, considerando a
evolução das condições de segurança e prevenção de ambiente de trabalho ao longo do tempo,
presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à
verificada à época da elaboração do laudo. Assim, haja vista a existência de avaliação ambiental
após 2015 com a constatação de exposição do Recorrente a agentes nocivos a sua saúde, deve
ser reconhecido todo o período pleiteado nos autos. No que tange aos períodos de 03/05/1999 A
06/06/2005 E DE 17/02/2009 A 23/06/2017,não foram reconhecidos como tempo especial, devido
a metodologia/norma de aferição utilizada, bem como a ausência de especificação da
concentração ou composição dos agentes químicos. Entretanto, nesse sentido salienta-se que, “a
legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir
de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do
tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou
médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não
tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia
específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter
utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso
representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Além disso, conforme
entendimento consolidado, eventuais irregularidades dos formulários PPP não podem prejudicar o
segurado, haja vista a responsabilidade da empregadora quanto as informações prestadas e a
observância as formalidades. Ademais, quanto aos agentes químicos, a saber, poeiras minerais,
fumos metálicos, silicato de alumínio e magnésio, é oportuno mencionar que não há

obrigatoriedade de quantificar (intensidade) o produto, bastando simplesmente que o PPP
especifique o produto, conforme comprovou o referido documento na inicial. Deve ser
considerada com relação aos agentes químicos, a qualidade do produto e não a quantidade, pois
uma vez em contato com o agente químico, a contaminação já existiu, causando sérios
problemas à saúde do segurado. Diante disso, o Recorrente faz jus ao reconhecimento dos
períodos de 03/05/1999 a 06/06/2005 e de 17/02/2009 a 23/06/2017 como atividade especial.
Requer a reforma da sentença para reconhecer a condição de deficiência do Recorrente desde
01/03/2007, bem como tempo especial as atividades dos períodos de 12/09/1994 a 29/09/1997
laborados na empresa FUNDIÇÃO FEIRENSE –EIRELI EPP, de 30/09/1997 a 16/10/1998
laborados na empresa VILLATTE INDUSTRIAL – EIRELI EPP, de 03/05/1999 a 06/06/2005
laborados na empresa ITAL INDUSTRIA DE TRANSPORTE DE ALUMINIOLTDA– EPP, do
período de 17/02/2009 a 23/06/2017 laborados na empresa SPICA EIRELI EPP, com a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico previsto
na Lei Complementar 142 de 08/05/2013, com início em 21/01/2017, admitindo-se a reafirmação
da DER caso seja necessário.
4. A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamenta a concessão de
aposentadoria para a pessoa com deficiência segurada do RGPS. Em seus artigos 2º e 3º,
apresenta a definição da pessoa com deficiência para reconhecimento do direito à aposentadoria
e estabelece as condições necessárias para a concessão do benefício: “Art. 2o Para o
reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29
(vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período”.
5. Laudo médico pericial (medicina legal e perícia médica): Perícia realizada em 18/11/2019.
Parte autora (56 anos – servente de pedreiro/ auxiliar de produção) é portadora de perda auditiva
bilateral, miopia e hipertensão sistêmica. Segundo o laudo, “Com base nos elementos e fatos
expostos e analisados, conclui-se que: A parte autora comprova ser portadora de perda auditiva
bilateral e de miopia que ocasionam impedimento de longo prazo que, em interação com diversas
barreiras, obstrui a participação plena e efetiva dela na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas, caracterizando a presença de deficiência auditiva; Da aplicação do
Instrumento (Matriz), a parte autora obteve 7.400 pontos, caracterizando deficiência leve
(pontuação maior ou igual a 6.355 ou menor ou igual a 7.584); A parte autora não preenche
nenhum dos critérios previstos para a aplicação do Método Linguístico de Fuzzy”. Pontuação:
3.425.
Laudo social (ID 209139342): o autor reside com a esposa e os filhos, em imóvel próprio, há 7
anos. A residência é constituída de sala, cozinha, três quartos, área de serviço e garagem. A
sobrevivência da família decorre da aposentadoria da esposa do autor, no valor de R$ 2.500,00 e
da renda variável da filha do periciando. Conforme o laudo, “A avaliação social considera as
atividades desempenhadas pelo periciando no ambiente do trabalho, casa e social. Conforme

Laudo oftalmológico 2/8/2017 o periciando tem diagnóstico conforme CID H 52.0 + H 53.0. Ele
usa óculos de grau. O ambiente doméstico no qual o periciando está inserido atende as
condições de acessibilidade, privacidade e salubridade. O periciando realiza algumas tarefas
domésticas. Sua esposa está aposentada e realiza a maioria destas tarefas que exigem mais
tempo e energia. Sim, ele dispõe de apoio e relacionamentos necessários na realização das
atividades cotidianas. O histórico educacional, profissional e social evidencia que o periciando
enfrentou muitos desafios considerando seu contexto de vida e ele superou muitos deles. O
periciando trabalhou nas seguintes funções: ajudante 22/9/86 a 9/8/93; ajudante 12/9/94 a
16/10/98; moldador ½ oficial 3/5/99 a 6/6/2005; auxiliar de laminação 27/6/2006 a 2/10/2008 e
auxiliar de produção 17/2/2009 a 23/6/2017. O periciando se empenhou muito no intuito de
exercer o ofício de metalúrgico devido a estabilidade advinda do vínculo empregatício e poder
gozar de benefícios sociais. Mesmo desempenhando suas atividades profissionais de forma
cuidadosa, o periciando teme um acidente de trabalho. Quanto à socialização, o periciando
interage de forma adequada em ambientes de convívio, pois tem: autocontrole, respeito,
urbanidade e obediência às regras de convivência. Baseados nos elementos que foram
apresentados neste laudo é possível inferir que o periciando, Manoel Batista Soares, tem
problemas visuais que não compromete sua autonomia a ponto dele depender de pessoas ou
animais que forneçam apoio prático e assistência em sua vida diária. Contudo, é possível que
seus problemas visuais comprometam sua segurança e de seus colegas de trabalho, visto que
ele não se sente seguro para operar uma máquina na área de metalurgia”.
Complemento do laudo social: Pontuação final (ID 209139345): 3.950.
6. Conforme preveem os itens 4.d e 4.e do anexo da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, DE 27 DE JANEIRODE 2014:
“4.d Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:

As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de
atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua
vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de
cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo
Fuzzy

4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve

Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio
de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a
6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a
7.585”.
7. Assim, somando-se a pontuação dos laudos médicos e social, tem-se o total de 7.375, que
caracteriza deficiência leve. Neste passo, em que pesem os fundamentos do recurso, de acordo
com a perícia médica realizada nestes autos, a deficiência foi considerada leve, não tendo a parte
autora apresentado elementos médicos que impugnem referida conclusão. Com efeito, a parte
autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões das provas
pericias produzidas nestes autos. Anote-se que eventual conclusão anterior diversa na via
administrativa não vincula o juízo. Posto isso, ainda que considerada a existência de deficiência

desde 01/03/2007, como pleiteado no recurso, o autor não implementou o tempo mínimo de
contribuição necessário ao benefício pretendido na DER (21/01/2017).
Ademais, a perícia social concluiu que “o autor tem problemas visuais que não compromete sua
autonomia a ponto dele depender de pessoas ou animais que forneçam apoio prático e
assistência em sua vida diária. Contudo, é possível que seus problemas visuais comprometam
sua segurança e de seus colegas de trabalho, visto que ele não se sente seguro para operar uma
máquina na área de metalurgia.” Deste modo, reputo que não foram constatadas, no laudo social,
barreiras que tenham efetivamente limitado ou impedido a participação plena e efetiva do autor na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão da deficiência auditiva.
Registre-se, neste ponto, que, segundo o perito médico, a miopia, por si, existente desde a
infância, não caracteriza deficiência apta a ensejar o benefício em tela. Segundo consignado pelo
perito médico: “A miopia do periciando encontra-se adequadamente tratada com uso de óculos,
havendo correção satisfatória com o uso de lentes corretivas (AV CC 20/30p), não ocasionando
limitações ao periciando.” Ainda, segundo o laudo pericial médico: “A deficiência do periciando
pode ser comprovada, no mínimo, desde a infância, em virtude da miopia, atingindo pontuação
insuficiente para o benefício, porém foi intensificada com a perda auditiva, de modo que a
deficiência leve pode ser aferida, no mínimo, desde 28/06/2018, conforme audiometria acostada à
Fls 1 dos Documentos da Petição Comum de 28/05/2019.”
Logo, a despeito das alegações recursais, ante as conclusões das perícias realizadas nestes
autos, não faz jus a parte autora ao benefício pretendido. Destarte, não fazendo jus a parte autora
ao benefício em tela, é, pois, irrelevante, para esta demanda, a DII fixada pelo perito médico,
impugnada no recurso. Pela mesma razão, não há que se falar em reafirmação de DER para
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, conforme requerido no
recurso, uma vez que a parte autora não faz jus ao referido benefício, ainda que com DER
diversa.
8. Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se
apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula
50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do

tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
13.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO

MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte
aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar
o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
14. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir
de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido
em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a

determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
15. Períodos:
- 12/09/1994 a 29/09/1997: PPP (fls. 20/21 – ID 209138862) atesta exposição a ruído de 91 dB
(A) até 30/09/1995 e de 94 dB (A) de 01/10/1995 a 29/09/1997. - 30/09/1997 a 16/10/1998: PPP
(fls. 23/24) atesta exposição a ruído de 94 dB. Contudo, embora conste responsável técnico pelos
registros ambientais referente ao PPRA 2015, conforme sustentado no recurso, a identificação no
conselho de classe é apontada como MT. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do
trabalho. Outrossim, conforme supra exposto, o PPP deve ser emitido pela empresa com base
em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o
reconhecimento dos períodos como especiais.
- 03/05/1999 a 06/06/2005: PPP (fls. 26/27) atesta exposição a ruído de 89,57 dB (A), a calor de
36,56 º C, a poeiras minerais e fumos metálicos e a silicato de alumínio e magnésio. Consta EPI
eficaz para todos os agentes. O PPP aponta, ainda, a técnica de medição do ruído como
“QUANTITATIVA”.
Convertido o julgamento recursal em diligência para apresentação do LTCAT que respaldou a
elaboração do PPP, a parte autora anexou documentos aos autos (IDS 209139493 e 209139495).
Todavia, referidos documentos reiteram o método de análise do ruído como “QUANTITATIVA”,
mediante a utilização do equipamento “decibelímetro marca ENTELBRA”. Logo, não é possível
reconhecer o período em tela como especial, em razão do ruído, posto que a técnica de medição
não está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.
Com relação aos demais agentes nocivos (calor e agentes químicos) a informação acerca de EPI
eficaz afasta a insalubridade para fins previdenciários. Anote-se, por oportuno, que o agente
químico “poeira de sílica” não consta no PPP referente à parte autora, não sendo, portanto, a
menção genérica a este agente no laudo técnico/PPPRA suficiente à comprovação da exposição
do autor ao referido agente. Ademais, consta no laudo que as poeiras de sílica “estando em meio
aquoso por exigência do processo, não permanecem em suspensão no ambiente”.
Assim sendo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 17/02/2009 a 23/06/2017: PPP (fls. 28/29) consta exposição a ruído de 91 dB (A) e a calor de
35,4 C, até 26/01/2010, e a ruído de 93,80 dB (A) e a calor de 35,4 C, até 23/06/2017. Constam
técnicas de medição “dosimetria” para o ruído e “IBUTG” para o calor. Contudo, embora conste
responsável técnico pelos registros ambientais referente aos PPRAs 2012 e 2016, a identificação
no conselho de classe é apontada como MT. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do

trabalho. Outrossim, conforme supra exposto, o PPP deve ser emitido pela empresa com base
em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o
reconhecimento dos períodos como especiais.
16. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
17. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007388-06.2017.4.03.6315
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL BATISTA SOARES

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007388-06.2017.4.03.6315
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL BATISTA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007388-06.2017.4.03.6315
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL BATISTA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DEFICIENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência,

com o reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
DO CASO CONCRETO
Deficiência
No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu sua aposentadoria após a vigência da
LC nº 142/2013, em 08/11/2013, conforme o art. 11 da mencionada norma.
O laudo médico pericial (anexos 48 e 49) atesta o seguinte em relação à parte autora:
“Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:
A parte autora comprova ser portadora de perda auditiva bilateral e de miopia que ocasionam
impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstrui a participação
plena e efetiva dela na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
caracterizando a presença de deficiência auditiva;
Da aplicação do Instrumento (Matriz), a parte autora obteve 7.400 pontos, caracterizando
deficiência leve (pontuação maior ou igual a 6.355 ou menor ou igual a 7.585);
A parte autora não preenche nenhum dos critérios previstos para a aplicação do Método
Linguístico de Fuzzy;
A deficiência do periciando pode ser comprovada, no mínimo, desde a infância, em virtude da
miopia, atingindo pontuação insuficiente para o benefício, porém foi intensificada com a perda
auditiva, de modo que a deficiência leve pode ser aferida, no mínimo, desde 28/06/2018,
conforme audiometria acostada à Fls. 1 dos Documentos da Petição Comum de 28/05/2019”.
Na mesma linha, o laudo socioeconômico (anexo 032), que avaliou o nível de independência do
autor para o desempenho de atividades e participação no contexto das relações familiares,
sociais e comunitárias, concluiu que “baseados nos elementos queforam apresentados neste
laudo, é possível inferir que o periciando, Manoel BatistaSoares, tem problemas visuais que não
compromete sua autonomia a ponto deledepender de pessoas ou animais que forneçam apoio
prático e assistência em sua vidadiária. Contudo, é possível que seus problemas visuais
comprometam sua segurança ede seus colegas de trabalho, visto que ele não se sente seguro
para operar umamáquina na área de metalurgia. ”
Dessa forma, diante da conclusão apresentada pelos peritos judiciais, restou demonstrado nos
autos a deficiência leve da parte autora, desde 28/06/2018, dataposterior à DER (21/01/2017).
Assim, não restou comprovada a deficiência da parte autora para fins de obtenção da
Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência quando do requerimento
administrativo do benefício.
Atividade Especial
Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da
especialidade, em labor exercido nas empresas FUNDIÇÃO FEIRENSE – EIRELI EPP de
12/09/1994 a 29/09/1997 , VILLATTE INDUSTRIAL – EIRELI EPP de 30/09/1997 a 16/10/1998,
ITAL INDUSTRIA DE TRANSPORTE DE ALUMINIO LTDA – EPP de03/05/1999 a 06/06/2005,
e SPICA EIRELI – EPP de 17/02/2009 a 23/06/2017 (DER em 21/01/2017) (PA – anexo 025:
CTPS – fls. 16, 19, 23/24; PPPs – fls. 38/39, 41/42, 44/45, 46/47; Análise e Contagem do INSS
– fls. 72/77), destaco que:

No período de 12/09/1994 a 29/09/1997, as anotações em CTPS, ainda que aliadas à
profissiografia declarada no PPP, são insuficientes para ensejar o enquadramento ou analogia
às ocupações previstas nos quadros anexos aos decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e
não consta do PPP que instruiu o processo administrativo de requerimento do benefício o
responsável técnico pelos registros ambientais à época, o que torna esse documento incapaz
de provar as condições de trabalho às quais o segurado esteve submetido, a impedir a
consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos hábeis à
comprovação da especialidade (PA – anexo 025: CTPS – fls. 16, 19, 23/24; PPP – fls. 38/39);
No período de 30/09/1997 a 16/10/1998, não consta do PPP que instruiu o processo
administrativo de requerimento do benefício o responsável técnico pelos registros ambientais à
época, o que torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o
segurado esteve submetido, a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo
em outros documentos hábeis à comprovação da especialidade (PA – anexo 025: PPP – fls.
41/42);
No período de 03/05/1999 a 06/06/2005 , ainda que o PPP aponte a exposição a ruído em
89,57 dB, a calor em 36,56ºC, consta como técnica utilizada para a medição apenas o termo
“quantitativa”, e para os agentes químicos anotados - sem especificação de composição ou
concentração, consta como técnica utilizada para a medição apenas o termo “qualitativa”.
O documento não menciona, ainda, a norma utilizada para tais aferições.
Já no período de 17/02/2009 a 23/06/2017 , ainda que o PPP aponte a exposição a ruído acima
de 85 dB e a calor em 35,4ºC, consta como técnicas utilizadas para a medição,
respectivamente, apenas os termos “dosimetria” e “IBTUG”, e o documento não menciona,
ainda, as normas utilizadas para tais aferições.
Sendo o PPP o documento indispensável à aferição da atividade insalubre, substitutivo de
laudos ambientais é imprescindível que esteja em conformidade com o ordenamento, o que não
ocorreu (PA – anexo 025: PPPs – fls. 44/45 e 46/47).
Ademais, na análise técnica da atividade especial (PA – anexo 025 – fls. 74), o INSS já havia
apontado os motivos do não reconhecimento da especialidade das atividades então exercidas
(ausência da metodologia paramensuração de ruído, expressão de calor segundo a NR-15, e
necessáriaaferição das concentrações dos agentes químicos no ambiente de trabalho), a
impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos hábeis
à comprovação da especialidade.
Verifico que a parte autora deixou de instruir o processo administrativo de requerimento do
benefício, e nem constam dos autos, outros documentos hábeis à comprovação de atividade
especial (tais como laudos ambientais da época ou LTCAT em seu nome).
Portanto, à míngua de provas da exposição a fatores de risco, inviável o reconhecimento da
especialidade requerida nestes autos.
Por derradeiro, enfatizo que:
(i) cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas,
necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada.
Segundo a legislação vigente, para o período pleiteado a prova documental é indispensável a
tal desiderato, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados

Especiais, porquanto é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito;
(ii) Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir
de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos
administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser
elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da
empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da
CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de
periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho
(LTCAT ou outros como:
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos
– PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção –
PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO) relativo ao período
em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades dos fatores de risco a que
sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação do EPI (CA), a
informação sobre a mudança ou não do lay-out do local de trabalho (quando o laudo for
posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho, provas emprestadas de
outros autos, dentre tantas outras opções;
(iii) Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local,
providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não bastaria,
ainda, a simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para que a parte
autora se desincumbisse de tal ônus; e
(iv) a obtenção de novos documentos que comprovassem a especialidade se caracterizaria
como matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, a exigir prévio
requerimento administrativo, conforme restou consolidado no julgamento pelo STF do RE
631240, em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), o que implicaria na
ausência de interesse de agir nestes autos. Assim, inviável qualquer determinação do juízo para
a correção do PPP emitido pelo empregador.
Nesse passo, destaco que a parte autora esteve representada por advogado no processo
administrativo perante o INSS, razão pela qual se presume que tinha ciência do procedimento e
dos documentos necessários à análise do pedido de averbação de atividade especial.
Fica prejudicada a análise do pedido de reafirmação da DER, considerando a improcedência
dos pedidos formulados.
Isto posto, não reconheço a atividade especial nos períodos de 12/09/1994 a 29/09/1997, de
30/09/1997 a 16/10/1998, de 03/05/1999 a 06/06/2005 e de 17/02/2009 a 23/06/2017, nos
termos da fundamentação supra, e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial,
extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. (...)”.
3. Recurso da parte autora: alega que foi fixado o início da deficiência em 28/06/2018, sob o
fundamento de que intensificada com a perda auditiva, entretanto vale ressaltar que a própria
Autarquia reconheceu as moléstias que o acometem, de modo a conceder benefício de auxilio
doença por acidente de trabalho desde 01/03/2007. Diante disto, há de se ressaltar que foram
acostados documentos médicos datados de 2006, 2011, 2014, 2017 e 2018, assim, confirma

que o Recorrente é portador de deficiência visual e auditiva, desde período anterior a
concessão da benesse administrativa. Diante dos elementos de prova constantes dos autos,
resta plenamente comprovado o impedimento de longo prazo de que trata o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico previsto na Lei Complementar
142 de 08/05/2013. No mais, caso seja entendimento de Vossa Excelência, requer a conversão
do julgamento em diligencia, no intuito de compreender em melhor analise, as mazelas que
incapacitam o Recorrente, em interação com diversas barreiras, bem como o início da
deficiência visual e auditiva. Com relação aos períodos especiais pretendidos, afirma que,
quanto aos períodos de 12/09/1994 A 29/09/1997 E DE 30/09/1997 A 16/10/1998, nos
formulários preenchidos e emitidos pelos empregadores FUNDIÇÃO FEIRENSE LTDA e DE
VILATTE INDUSTRIAL LTDA, constam informações sobre responsável pelos registros
ambientais a partir de 2015, motivo este que fundamentou a improcedência dos pedidos pelo
magistrado. Contudo, vale destacar que conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a
extemporaneidade do laudo, não é fundamento plausível para afastar a especialidade da
atividade exercida pelo segurado. Além disso, considerando a evolução das condições de
segurança e prevenção de ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época
da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da
elaboração do laudo. Assim, haja vista a existência de avaliação ambiental após 2015 com a
constatação de exposição do Recorrente a agentes nocivos a sua saúde, deve ser reconhecido
todo o período pleiteado nos autos. No que tange aos períodos de 03/05/1999 A 06/06/2005 E
DE 17/02/2009 A 23/06/2017,não foram reconhecidos como tempo especial, devido a
metodologia/norma de aferição utilizada, bem como a ausência de especificação da
concentração ou composição dos agentes químicos. Entretanto, nesse sentido salienta-se que,
“a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de
o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Além
disso, conforme entendimento consolidado, eventuais irregularidades dos formulários PPP não
podem prejudicar o segurado, haja vista a responsabilidade da empregadora quanto as
informações prestadas e a observância as formalidades. Ademais, quanto aos agentes
químicos, a saber, poeiras minerais, fumos metálicos, silicato de alumínio e magnésio, é
oportuno mencionar que não há obrigatoriedade de quantificar (intensidade) o produto,
bastando simplesmente que o PPP especifique o produto, conforme comprovou o referido
documento na inicial. Deve ser considerada com relação aos agentes químicos, a qualidade do
produto e não a quantidade, pois uma vez em contato com o agente químico, a contaminação já
existiu, causando sérios problemas à saúde do segurado. Diante disso, o Recorrente faz jus ao
reconhecimento dos períodos de 03/05/1999 a 06/06/2005 e de 17/02/2009 a 23/06/2017 como
atividade especial. Requer a reforma da sentença para reconhecer a condição de deficiência do

Recorrente desde 01/03/2007, bem como tempo especial as atividades dos períodos de
12/09/1994 a 29/09/1997 laborados na empresa FUNDIÇÃO FEIRENSE –EIRELI EPP, de
30/09/1997 a 16/10/1998 laborados na empresa VILLATTE INDUSTRIAL – EIRELI EPP, de
03/05/1999 a 06/06/2005 laborados na empresa ITAL INDUSTRIA DE TRANSPORTE DE
ALUMINIOLTDA– EPP, do período de 17/02/2009 a 23/06/2017 laborados na empresa SPICA
EIRELI EPP, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para
deficiente físico previsto na Lei Complementar 142 de 08/05/2013, com início em 21/01/2017,
admitindo-se a reafirmação da DER caso seja necessário.
4. A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamenta a concessão de
aposentadoria para a pessoa com deficiência segurada do RGPS. Em seus artigos 2º e 3º,
apresenta a definição da pessoa com deficiência para reconhecimento do direito à
aposentadoria e estabelece as condições necessárias para a concessão do benefício: “Art. 2o
Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado
com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos
de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que
cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período”.
5. Laudo médico pericial (medicina legal e perícia médica): Perícia realizada em 18/11/2019.
Parte autora (56 anos – servente de pedreiro/ auxiliar de produção) é portadora de perda
auditiva bilateral, miopia e hipertensão sistêmica. Segundo o laudo, “Com base nos elementos e
fatos expostos e analisados, conclui-se que: A parte autora comprova ser portadora de perda
auditiva bilateral e de miopia que ocasionam impedimento de longo prazo que, em interação
com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva dela na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, caracterizando a presença de deficiência auditiva; Da
aplicação do Instrumento (Matriz), a parte autora obteve 7.400 pontos, caracterizando
deficiência leve (pontuação maior ou igual a 6.355 ou menor ou igual a 7.584); A parte autora
não preenche nenhum dos critérios previstos para a aplicação do Método Linguístico de Fuzzy”.
Pontuação: 3.425.
Laudo social (ID 209139342): o autor reside com a esposa e os filhos, em imóvel próprio, há 7
anos. A residência é constituída de sala, cozinha, três quartos, área de serviço e garagem. A
sobrevivência da família decorre da aposentadoria da esposa do autor, no valor de R$ 2.500,00
e da renda variável da filha do periciando. Conforme o laudo, “A avaliação social considera as
atividades desempenhadas pelo periciando no ambiente do trabalho, casa e social. Conforme

Laudo oftalmológico 2/8/2017 o periciando tem diagnóstico conforme CID H 52.0 + H 53.0. Ele
usa óculos de grau. O ambiente doméstico no qual o periciando está inserido atende as
condições de acessibilidade, privacidade e salubridade. O periciando realiza algumas tarefas
domésticas. Sua esposa está aposentada e realiza a maioria destas tarefas que exigem mais
tempo e energia. Sim, ele dispõe de apoio e relacionamentos necessários na realização das
atividades cotidianas. O histórico educacional, profissional e social evidencia que o periciando
enfrentou muitos desafios considerando seu contexto de vida e ele superou muitos deles. O
periciando trabalhou nas seguintes funções: ajudante 22/9/86 a 9/8/93; ajudante 12/9/94 a
16/10/98; moldador ½ oficial 3/5/99 a 6/6/2005; auxiliar de laminação 27/6/2006 a 2/10/2008 e
auxiliar de produção 17/2/2009 a 23/6/2017. O periciando se empenhou muito no intuito de
exercer o ofício de metalúrgico devido a estabilidade advinda do vínculo empregatício e poder
gozar de benefícios sociais. Mesmo desempenhando suas atividades profissionais de forma
cuidadosa, o periciando teme um acidente de trabalho. Quanto à socialização, o periciando
interage de forma adequada em ambientes de convívio, pois tem: autocontrole, respeito,
urbanidade e obediência às regras de convivência. Baseados nos elementos que foram
apresentados neste laudo é possível inferir que o periciando, Manoel Batista Soares, tem
problemas visuais que não compromete sua autonomia a ponto dele depender de pessoas ou
animais que forneçam apoio prático e assistência em sua vida diária. Contudo, é possível que
seus problemas visuais comprometam sua segurança e de seus colegas de trabalho, visto que
ele não se sente seguro para operar uma máquina na área de metalurgia”.
Complemento do laudo social: Pontuação final (ID 209139345): 3.950.
6. Conforme preveem os itens 4.d e 4.e do anexo da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, DE 27 DE JANEIRODE 2014:
“4.d Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:

As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de
atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por
sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações
de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do
modelo Fuzzy

4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve

Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de
maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a
6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a
7.585”.
7. Assim, somando-se a pontuação dos laudos médicos e social, tem-se o total de 7.375, que

caracteriza deficiência leve. Neste passo, em que pesem os fundamentos do recurso, de acordo
com a perícia médica realizada nestes autos, a deficiência foi considerada leve, não tendo a
parte autora apresentado elementos médicos que impugnem referida conclusão. Com efeito, a
parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões das
provas pericias produzidas nestes autos. Anote-se que eventual conclusão anterior diversa na
via administrativa não vincula o juízo. Posto isso, ainda que considerada a existência de
deficiência desde 01/03/2007, como pleiteado no recurso, o autor não implementou o tempo
mínimo de contribuição necessário ao benefício pretendido na DER (21/01/2017).
Ademais, a perícia social concluiu que “o autor tem problemas visuais que não compromete sua
autonomia a ponto dele depender de pessoas ou animais que forneçam apoio prático e
assistência em sua vida diária. Contudo, é possível que seus problemas visuais comprometam
sua segurança e de seus colegas de trabalho, visto que ele não se sente seguro para operar
uma máquina na área de metalurgia.” Deste modo, reputo que não foram constatadas, no laudo
social, barreiras que tenham efetivamente limitado ou impedido a participação plena e efetiva do
autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão da
deficiência auditiva. Registre-se, neste ponto, que, segundo o perito médico, a miopia, por si,
existente desde a infância, não caracteriza deficiência apta a ensejar o benefício em tela.
Segundo consignado pelo perito médico: “A miopia do periciando encontra-se adequadamente
tratada com uso de óculos, havendo correção satisfatória com o uso de lentes corretivas (AV
CC 20/30p), não ocasionando limitações ao periciando.” Ainda, segundo o laudo pericial
médico: “A deficiência do periciando pode ser comprovada, no mínimo, desde a infância, em
virtude da miopia, atingindo pontuação insuficiente para o benefício, porém foi intensificada com
a perda auditiva, de modo que a deficiência leve pode ser aferida, no mínimo, desde
28/06/2018, conforme audiometria acostada à Fls 1 dos Documentos da Petição Comum de
28/05/2019.”
Logo, a despeito das alegações recursais, ante as conclusões das perícias realizadas nestes
autos, não faz jus a parte autora ao benefício pretendido. Destarte, não fazendo jus a parte
autora ao benefício em tela, é, pois, irrelevante, para esta demanda, a DII fixada pelo perito
médico, impugnada no recurso. Pela mesma razão, não há que se falar em reafirmação de DER
para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, conforme requerido
no recurso, uma vez que a parte autora não faz jus ao referido benefício, ainda que com DER
diversa.
8. Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-
se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade
desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito,
o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do
tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes
da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a
transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998.
Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial
em comum do trabalho prestado em qualquer período.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes

agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
13.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
14. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de

decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média
ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.

15. Períodos:
- 12/09/1994 a 29/09/1997: PPP (fls. 20/21 – ID 209138862) atesta exposição a ruído de 91 dB
(A) até 30/09/1995 e de 94 dB (A) de 01/10/1995 a 29/09/1997. - 30/09/1997 a 16/10/1998: PPP
(fls. 23/24) atesta exposição a ruído de 94 dB. Contudo, embora conste responsável técnico
pelos registros ambientais referente ao PPRA 2015, conforme sustentado no recurso, a
identificação no conselho de classe é apontada como MT. Logo, não se trata de médico ou
engenheiro do trabalho. Outrossim, conforme supra exposto, o PPP deve ser emitido pela
empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo,
não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
- 03/05/1999 a 06/06/2005: PPP (fls. 26/27) atesta exposição a ruído de 89,57 dB (A), a calor de
36,56 º C, a poeiras minerais e fumos metálicos e a silicato de alumínio e magnésio. Consta EPI
eficaz para todos os agentes. O PPP aponta, ainda, a técnica de medição do ruído como
“QUANTITATIVA”.
Convertido o julgamento recursal em diligência para apresentação do LTCAT que respaldou a
elaboração do PPP, a parte autora anexou documentos aos autos (IDS 209139493 e
209139495). Todavia, referidos documentos reiteram o método de análise do ruído como
“QUANTITATIVA”, mediante a utilização do equipamento “decibelímetro marca ENTELBRA”.
Logo, não é possível reconhecer o período em tela como especial, em razão do ruído, posto
que a técnica de medição não está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra
apontado.
Com relação aos demais agentes nocivos (calor e agentes químicos) a informação acerca de
EPI eficaz afasta a insalubridade para fins previdenciários. Anote-se, por oportuno, que o
agente químico “poeira de sílica” não consta no PPP referente à parte autora, não sendo,
portanto, a menção genérica a este agente no laudo técnico/PPPRA suficiente à comprovação
da exposição do autor ao referido agente. Ademais, consta no laudo que as poeiras de sílica
“estando em meio aquoso por exigência do processo, não permanecem em suspensão no
ambiente”.
Assim sendo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 17/02/2009 a 23/06/2017: PPP (fls. 28/29) consta exposição a ruído de 91 dB (A) e a calor de
35,4 C, até 26/01/2010, e a ruído de 93,80 dB (A) e a calor de 35,4 C, até 23/06/2017. Constam
técnicas de medição “dosimetria” para o ruído e “IBUTG” para o calor. Contudo, embora conste
responsável técnico pelos registros ambientais referente aos PPRAs 2012 e 2016, a
identificação no conselho de classe é apontada como MT. Logo, não se trata de médico ou
engenheiro do trabalho. Outrossim, conforme supra exposto, o PPP deve ser emitido pela
empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo,
não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
16. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
17. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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