Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001784-11.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DENTISTA.
RECONHECIMENTO POR MERO ENQUADRAMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXPOSIÇÃO A ATIVIDADES
NOCIVAS À SAÚDE, APÓS 28/04/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM
PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001784-11.2020.4.03.6331
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SUELI SATOMI MURATA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA MARIA AFONSO DE ALMEIDA - SP264415-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001784-11.2020.4.03.6331
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SUELI SATOMI MURATA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA MARIA AFONSO DE ALMEIDA - SP264415-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1.Trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora pleiteia a aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial do labor de dentista.
2. Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
3. Constou da sentença, in verbis:
(...)CASO CONCRETO: Pretende a parte autora a ratificação dos períodos de atividade
especial já reconhecido pelo INSS de 18/02/1991 a 31/01/1992; 01/07/1992 a 18/02/1999 e o
reconhecimento como atividades especiais os períodos de 01/03/1992 a 30/04/1992,
01/06/1992 a 30/06/1992, 01/ 09/1994 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/10/2011, 01/12/2011 a
30/09/2012, 01/12/2012 a 31/09/2019, 01/03/2015 a 31/03/2015 laborados no ofício de dentista
com contribuições vertidas na condição de contribuinte individual. A parte autora trouxe
documentação relacionada aos períodos pleiteados: carteirinha do Conselho Federal e Regional
de Odontologia, taxas da Prefeitura de Araçatuba referente vistoria sanitária em clínica
odontológica, ISSQN – consultório odontológico, licença de funcionamento de consultório
odontológico, fichas clínicas odontológicas de pacientes, alvará de licença de consultório
dentário. Passo a analisar os períodos em separado. - Dos períodos 18/02/1991 a 31/01/1992 e
01/07/1992 a 18/02/1999 reconhecidos como atividades especias pelo INSS No que tange ao
pedido de ratificação de tempo de serviço especial reconhecido administrativamente, é de se
atentar que tais períodos laborais já foram reconhecidos na seara administrativa pela autarquia
ré, razão pela qual entendo não haver controvérsia ou incerteza a ser dirimida nesse sentido.
Ademais, a Lei 8.213/91 em seu artigo 29-A, § 2º, possibilita aos segurados solicitar, a qualquer
momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS. Não há
interesse de agir em relação ao tema. - Dos períodos de 01/03/1992 a 30/04/1992, 01/06/1992
a 30/06/1992, 01/09/1994 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/10/2011, 01/12/2011 a 30/09/2012,
01/12/2012 a 31/09/2019, 01/03/2015 a 31/03/2015 laborados como dentista. Em relação aos
períodos acima mencionados, observo que a parte autora laborou em seu próprio consultório na
condição de odontóloga (dentista). Pretende a parte autora demonstrar que, no desempenhar
de suas funções esteve exposta a agentes nocivos à saúde do tipo biológico (microorganismos,
resíduos, saliva e sangue). É possível observar, ainda, que a requerente no desempenhar de
suas funções contribuiu com o sistema de custeio da Previdência Social na condição de
contribuinte individual, enquadrando como trabalhadora autônoma, sem qualquer vínculo de
natureza trabalhista e, muito menos, subordinação a terceiros. Os autores Carlos Alberto
Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em sua obra “Manual de Direito Previdenciário” nos
recordam que a finalidade da aposentadoria especial é amparar o trabalhador que laborou em
condições nocivas e perigosas à sua saúde, assim, reduzse o tempo de serviço/contribuição e o
segurado aposenta-se mais cedo. Contudo, a Constituição Federal em seu artigo 195,
parágrafo 5º é explícita ao informar que, nenhum benefício da Seguridade Social poderá ser
criado, majorado ou até mesmo estendido, sem que haja a devida fonte de custeio. Neste
sentido, a Lei n. 8.213/1991 em seu artigo 57, §6º estabelece que a aposentadoria especial
deverá ser financiada por alíquotas adicionais, a cargo da empresa, ou seja, é parte da
responsabilidade do empregador fazer tais pagamentos. No presente caso, a parte autora, na
condição de trabalhadora autônoma e contribuinte individual, era a responsável pelas
contribuições previdenciárias. Constato, também, que não há qualquer comprovação de que a
requerente, na condição de profissional liberal, tenha recolhido ou declarado, nos períodos retro
mencionados, este adicional de alíquota de atividade especial (GILRAT). Pontuo que cabe à
parte autora o cumprimento fiel da legislação, tendo em vista que detentora de diploma de nível
superior, não podendo alegar ignorância ou desconhecimento dos bônus e, principalmente, dos
ônus que a sua função concede. Ou seja, especificamente, quanto ao contribuinte individual,
entendo que a fim de se evitar benefício em razão da própria torpeza, a fonte de custeio deve
ser sim exigida. Por este motivo, dado que o serviço era prestado em caráter individual - e não
para grupos empresariais ou cooperativas - impossível o enquadramento como especial sem
comprovação plena de pagamento dos adicionais, o que não está demonstrado nos autos.
Impossível, portanto, o enquadramento, independentemente de qualquer análise acerca da
exposição ou não a agentes agressivos. CONCLUSÃO Quanto ao pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, considerando
que não foram reconhecidos os períodos especiais pleiteados, bem como que o tempo de
contribuição apurado pelo INSS no requerimento administrativo (42/193.520.891-5 – DER
18/07/2019) foi de 29 anos, 07 meses e 15 dias, forçoso reconhecer que a parte autora não
possui tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição sem incidência do fator previdenciário, uma vez que necessário pelo menos 30
anos de contribuição. Por fim, é de rigor o indeferimento referente à concessão do benefício
previdenciário, ressaltando que o pedido se restringe a aposentadoria por tempo de
contribuição sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.
Assistência Judiciária Gratuita Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar
as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu. Assim, na forma do art.
99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido. Consigno,
porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a ressarcir até
o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei. DISPOSITIVO: 4. A parte autora
recorre pugnando pela reforma parcial da sentença a fim de que também seja reconhecido,
como laborado em condições especiais, os períodos de 01/03/1992 a 30/04/1992, 01/06/1992 a
30/06/1992, 01/09/1994 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/10/2011, 01/12/2011 a 30/09/2012,
01/12/2012 a 31/09/2019, 01/03/2015 a 31/03/2015.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001784-11.2020.4.03.6331
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. Com parcial razão a parte autora.
6. De início, esclareço que até 2804/1995, véspera da entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, era
possível o reconhecimento do caráter especial das atividades, por mero enquadramento
profissional.
A profissão de dentista estava prevista no Decreto 53.831/64, conforme abaixo:
2.1.3.
Medicina, Odontologia, Enfermagem
Médicos, dentistas, enfermeiros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.155,de 06.02.1958.
7. Sendo assim, é de se reconhecer o caráter especial da atividade de dentista desempenhada
nos períodos de 01/03/1992 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 30/06/1992, 01/09/1994 a 28/04/1995.
8. Quanto aos demais períodos, não restou comprovado, por meio dos formulários específicos o
caráter especial da atividade.
9. Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E
DESPROVIDA. - Discute-se o reconhecimento de tempo comum e o enquadramento de
atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a DER de 9/6/2009, ou à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição que o autor percebe desde 13/11/2012. - Insta frisar não ser o caso de
ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda
evidência não se excede esse montante. - Adstrito ao princípio que norteia o recurso de
apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das
questões ventiladas nas peças recursais. - O tempo de trabalho sob condições especiais
poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho
foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos
anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos
necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se
superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação
quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da
Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a
existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve
necessidade da apresentação de laudo técnico. - Nesse particular, a posição que estava sendo
adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n.
53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n.
2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta
Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela
categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido:
STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada
atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de
retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime
do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98
(convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de
informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do
Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a
eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades
desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que:
(i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o
fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas
nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI
para descaracterizar a nocividade do agente. - A jurisprudência do STJ e da TNU pacificou-se
no sentido de que o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de
serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades
prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação previdenciária.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017; AgRg no REsp 1535538/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015.
No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 62 da TNU:"O segurado contribuinte individual
pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga
comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física." - Todavia, no caso em
tela, é inviável o enquadramento requerido. Compulsados os autos, está patente a ausência de
laudo técnico hábil a atestar o caráter especial da atividade, restando, tão somente, a
possibilidade de enquadramento da função por presunção de exposição à insalubridade, com
base em documentação do exercício profissional do autor na condição de cirurgião-dentista
autônomo. - A função de dentista teve a insalubridade reconhecida pelos Decretos n. 53.831/64
(item 2.1.3) e n. 83.080/79 (item 2.1.3), até a vigência da Lei n. 9.032/95, que passou a exigir a
comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos (Precedente). - Não é possível o
enquadramento dos lapsos requeridos, devendo ser mantido o reconhecimento desse tempo de
serviço como de atividade comum. - Mantido o termo inicial da revisão da RMI da aposentadoria
por tempo de contribuição na DER/DIB 13/11/2012. - Quanto à correção monetária, esta deve
ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos
juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por
força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002
(11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a
taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da
citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. -
Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Ap 00014163420154036183 Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2266665 Relator(a) JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:19/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos
recursos, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da
autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. DENTISTA.
AUTÔNOMO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença
ao reexame necessário. Pedido não conhecido. 2. São requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a
carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu
art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil
profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. É possível o reconhecimento do
exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde
que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo
exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação
previdenciária nos variados períodos de sua evolução. 6. A atividade de dentista pode ser
enquadrada como especial, a teor do código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto
83.080/79. 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da
renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência recíproca. 10. Apelação do INSS
parcialmente conhecida e provida. Remessa necessária parcialmente provida.
ApReeNec 00051206020124036183 ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA –
1881673 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES Sigla do órgão TRF3
Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
10.In casu, a parte autora não logrou demonstrar, com a documentação legalmente exigida, a
exposição a agentes insalubres e/ou perigosos, após a edição da Lei 9.032/1995, pelo que seu
pleito não pode ser atendido, neste ponto.
11. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto para reconhecer o caráter
especial da atividade de dentista nos períodos de 01/03/1992 a 30/04/1992, 01/06/1992 a
30/06/1992, 01/09/1994 a 28/04/1995, por mero enquadramento profissional. Condeno o INSS a
averbar esses períodos, como laborados em condições especiais, para fins de aposentadoria.
12. Caberá ao juízo da execução determinar o recálculo do tempo de contribuição total,
incluindo os reconhecidos como laborados em condições especiais, neste acórdão, de
01/03/1992 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 30/06/1992, 01/09/1994 a 28/04/1995, e somar aos
períodos já reconhecidos administrativamente e conceder, desde a DER, a aposentadoria
pleiteada desde que preenchidos todos os requisitos. Nesse caso, também deverá apurar o
valor do benefício e dos atrasados.
Os eventuais valores devidos deverão ser pagos, após o trânsito em julgado e observado o
prazo prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, com o desconto dos
valores eventualmente pagos administrativamente e a incidência de juros de mora e demais
acréscimos legais, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela
Resolução 658/2020 do CJF.
13. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência parcial.
14. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DENTISTA.
RECONHECIMENTO POR MERO ENQUADRAMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXPOSIÇÃO A ATIVIDADES
NOCIVAS À SAÚDE, APÓS 28/04/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM
PARTE. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de Toledo Cera,
relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana
Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
