D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 17/08/2016 16:19:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005679-80.2010.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O autor ajuizou, em 01.07.2010, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 11.09.1998 e concedida pela 13ª. Junta de Recursos da Previdência Social em 20.01.2009.
O juízo de 1º. Grau, considerando que o benefício foi implantado em 01.10.2010, após a citação da autarquia (16.08.2010), com DIB em 11.09.1998, entendeu configurado o reconhecimento jurídico do pedido e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Sentença proferida em 24.01.2012, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo e, no mérito, alega que o direito do autor à aposentadoria já havia sido reconhecido em 21.01.2009, requerendo a reforma da sentença, com a inversão do ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O autor ajuizou, em 01.07.2010, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a implantação do benefício requerido em 11.09.1998 e concedido pela 13ª. Junta de Recursos da Previdência Social em 20.01.2009.
Quando requereu administrativamente o benefício, em 1998, o autor residia em Guarulhos/SP, e deu entrada no pedido na agência da Previdência daquela cidade.
Mais de 10 anos após o pedido administrativo, em 01.07.2010, o autor ajuizou esta ação na Justiça Federal de Araraquara/SP, declarando como residência a Rua Nove de Julho, 270, na cidade de Nova Europa/SP e juntando receituário do Posto de Saúde da Prefeitura Municipal de Nova Europa (fls. 128), onde faz acompanhamento médico, emitido em 13.01.2009.
Embora sustente a incompetência absoluta do Juízo, o INSS não se desincumbiu de comprovar sua alegação, pois não demonstrou que o autor, embora tenha declarado morar em Nova Europa e faça acompanhamento médico naquela cidade, ainda resida em Guarulhos/SP.
REJEITO a preliminar.
Ainda que o INSS alegue haver reconhecido ao autor, em 2009, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 1998, o benefício foi implantado em 01.10.2010, somente após a citação da autarquia.
Portanto, a sentença não merece reparos.
REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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