Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5102804-77.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
- Discute-se à concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, mediante
cômputo de período posterior à data de início de aposentadoria por tempo de contribuição já
concedida.
- Trata-se de pedido de desaposentação, questão que já foi definitivamente rechaçada pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado
em 28/9/2017), sob o regime da repercussão geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da
Lei n. 8.213/91".
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102804-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCUS ANTUNES SACCOCHI
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLARA CASSAROTTO TERCI - SP404982-N, JOAO
PEDRO BADARO TUNES - SP405051-N, AMAURI CALLILI - SP75478-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102804-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCUS ANTUNES SACCOCHI
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLARA CASSAROTTO TERCI - SP404982-N, JOAO
PEDRO BADARO TUNES - SP405051-N, AMAURI CALLILI - SP75478-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora requer a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição percebido pelo demandante, para afastar a incidência do fator
previdenciário, nos termos do artigo 29-C, I, da Lei n. 8.213/91 (MP 676/2015, convertida na Lei
n. 13.183/2015).
A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos
pedidos arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102804-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCUS ANTUNES SACCOCHI
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLARA CASSAROTTO TERCI - SP404982-N, JOAO
PEDRO BADARO TUNES - SP405051-N, AMAURI CALLILI - SP75478-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Inicialmente, depreende-se da petição inicial que a parte autora pretende a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, sob o
argumento de que teria continuado a efetuar contribuições previdenciárias entre a data do
requerimento administrativo e a data da concessão do benefício.
Compulsados os autos, verifica-se que eventual acolhimento da pretensão deduzida na
exordial, caracteriza a situação denominada de desaposentação.
Com feito, essa questão foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o
qual, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 661.256, conclui pela
impossibilidade de acolhimento dessa pretensão, fixando a seguinte tese em 27/10/2016 (Tema
n. 503 da Repercussão Geral):
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
O acórdão do inteiro teor desse julgamento foi publicado em 28/9/2017 (Ata n. 142/2017. DJe n.
221, divulgado em 27/9/2017).
Posteriormente, em 6/2/2020, no julgamento dos embargos de declaração apresentados em
face desse acórdão, a tese foi alterada, apenas para incluir a vedação expressa à
reaposentação,e passou a ter a seguinte redação:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação'
ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91."
Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e
teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040 do CPC.
Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão recursal.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
- Discute-se à concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, mediante
cômputo de período posterior à data de início de aposentadoria por tempo de contribuição já
concedida.
- Trata-se de pedido de desaposentação, questão que já foi definitivamente rechaçada pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado
em 28/9/2017), sob o regime da repercussão geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º,
da Lei n. 8.213/91".
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
