
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006614-22.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas em autos de ação de conhecimento em que se busca o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos a este título, para implantação de outra mais favorável, mediante a contagem das contribuições previdenciárias vertidas posteriormente ao Regime Geral da Previdência Social ou, alternativamente, requer o reconhecimento do trabalho em atividade especial no período de 15/03/2007 a 24/06/2011, com a conversão em tempo comum e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se quarenta anos, oito meses e cinco dias e a consequente majoração da renda mensal inicial desde 31/01/2011.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu o direito do autor de renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.814.926-6, desaposentando-o a partir do ajuizamento da demanda judicial e condenou o INSS a conceder novo benefício previdenciário, com o cômputo da contribuições previdenciárias recolhidas após a concessão da aposentadoria anterior, ora cancelada, com o pagamento de todas as diferenças apuradas desde a data da citação, acrescidas de correção monetária e juros, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, calculado até a data da sentença.
O autor apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, que comprovou o trabalho em atividade especial no período de 15/03/2007 a 31/01/2011, requerendo a condenação do réu a proceder a troca da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, quanto a impossibilidade de reverter o ato concessório de aposentadoria e que a desaposentação enseja a restituição aos cofres públicos de todos os valores recebidos pelo beneficiário devidamente corrigidos.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição - NB 42/145.814.926-6 com início de vigência na data do requerimento em 14/03/2007, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 14/10/2009, juntada às fls. 15/19.
Razão assiste ao réu, ora apelante.
Com efeito, a Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661.256 e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria, fixando a tese nos seguintes termos:
Assim, improcede o pedido de renúncia ao benefício de aposentadoria.
De outra parte, não merece acolhida o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 15/03/2007 a 24/06/2011, vez que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 14.03.2007 e, como sabido, o período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo ou a implantação do benefício, não pode ser convertido em tempo comum, tendo em vista que a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência dos pedidos, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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