Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001558-70.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA.
CONCORDÂNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA
EXPRESSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a
contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser
fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de
direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
3. No caso dos autos, alega o INSS que, seguindo o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.469/97,
somente poderia concordar com a desistência no caso de renúncia ao direito em que se funda a
ação, de modo que não tendo a parte autora renunciado expressamente, o pedido de desistência
não poderia ter sido homologado pelo MM. Juízo de origem.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001558-70.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ANTONIO MARIA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA FABIOLA FERNANDES DIEBE MACIEL -
SP212871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001558-70.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO MARIA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA FABIOLA FERNANDES DIEBE MACIEL -
SP212871-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese
financeira), ajuizado por Antônio Maria Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido
(ID 6983426 - fls. 12/25).
A parte autora apresentou réplica.
Consta pedido de desistência da ação, com extinção do processo sem resolução do mérito,
formulado pela parte autora, com fundamento no art. 485, VIII do CPC (ID 6983428 - fl. 09).
O INSS condicionou sua concordância à desistência formulada se feita nos termos do art. 485, III,
do CPC (ID 6983428 - fl. 12).
Intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu inerte (ID 6983428 - fl. 15).
Sentença pela homologação do pedido de desistência da parte autora, com fundamento no art.
487, III, “c”, do CPC, condenando a parte autora a arcar com honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (ID 6983428 – fls. 16/17).
Apelação pela parte autora, alegando a ausência de renúncia expressa ao direito sobre o qual se
funda ação, postulando a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o
prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001558-70.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO MARIA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA FABIOLA FERNANDES DIEBE MACIEL -
SP212871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte autora. Nos
termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a
contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser
fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de
direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
No caso dos autos, alega o INSS que, seguindo o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.469/97,
somente poderia concordar com a desistência no caso de renúncia ao direito em que se funda a
ação, de modo que não tendo a parte autora renunciado expressamente, o pedido de desistência
não poderia ter sido homologado pelo MM. Juízo de origem.
Nesse sentido, note-se a orientação do STJ formulada em sede de recurso especial
representativo de controvérsia:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao
autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da
bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada,
visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de
direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de
desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no
art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do
recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária,
obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de
que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o
consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com
fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada
à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08."
(REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)
Ante o exposto, ANULO a sentença proferida nos autos, tendo em vista a ausência pela parte
autora de expressa renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, com oportuna
prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA.
CONCORDÂNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA
EXPRESSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a
contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser
fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de
direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
3. No caso dos autos, alega o INSS que, seguindo o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.469/97,
somente poderia concordar com a desistência no caso de renúncia ao direito em que se funda a
ação, de modo que não tendo a parte autora renunciado expressamente, o pedido de desistência
não poderia ter sido homologado pelo MM. Juízo de origem.
4. Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao para anular a sentenca, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA