D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005915-58.2003.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O Autor opõe embargos de declaração do v. Acórdão de fls. 290/294, que, por unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento aos embargos de declaração para dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora para dar parcial provimento ao reexame necessário e às apelações de ambas as partes, fixando a DIB na data da citação em 29/10/2003.
Sustenta o autor, em síntese, que houve omissão no julgado, uma vez que a DIB deveria ter sido fixada na data do requerimento administrativo em 13/11/1997.
Requer seja sanada a omissão apontada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Merece acolhida o recurso interposto pelo demandante.
Melhor analisando os autos, verifico que houve requerimento administrativo em 13/11/1997, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado nesta data, quando a Autarquia Federal teve conhecimento da pretensão do autor, não havendo parcelas prescritas.
Assim, é de se acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, para suprir a omissão quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos apontados, nos termos que seguem:
"Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.
Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.
Pelas mesmas razões, também não será revista a decisão anterior que tratou do tempo de serviço prestado em condições agressivas e sua respectiva conversão.
O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-C do CPC, in verbis:
Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:
Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor em atividade rural de 10/11/1963 a 10/12/1971, além do enquadramento como especial de períodos laborados em condições agressivas e sua conversão, para, somado aos vínculos empregatícios com registro em CTPS e aos recolhimentos como contribuinte individual, propiciar a aposentação.
Para demonstrar o labor rural, a parte autora trouxe com a inicial:
- declaração firmada pelo Sr. Pedro Lopes da Silva, de 09/02/21998, informando que o autor exerceu atividade rural de 10/11/1963 a 10/12/1971, como comodatário (fls. 66);
- certidões referentes a imóvel rural em nome do pai do requerente (fls. 69/71);
- certidão de casamento do autor, de 17/12/1968, informando sua profissão de agricultor (fls. 72);
- certificado de cadastro de imóvel rural, de 1985, em nome do genitor do requerente (fls. 76) e
- recibo de entrega do ITR, de 2002, em nome de Pedro Lopes da Silva (fls. 77).
Foram ouvidas duas testemunhas a fls. 147 a 150, que declararam que o autor trabalhou no campo, na propriedade da família, no Rio Grande do Norte, até aproximadamente 1970.
Do compulsar dos autos, os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação do autor com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 14 anos - 06/12/1961 - é de ser reconhecido o exercício da atividade rural.
Ressalte-se que a adoção da idade de 14 anos como termo inicial da atividade laboral do autor amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há outros elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola de 06/12/1961 a 31/12/1968, tendo em vista se tratar de pessoa oriunda de família humilde ligada às lides campesinas, esclarecendo que o marco inicial e o termo final foram assim demarcados cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
De se observar que, o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, não pode ser reconhecido, eis que há necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, inc. II, c.c art. 60, inc. X, da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do C. Superior Tribunal de Justiça:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos, com o reconhecimento da atividade campesina, somados os períodos já reconhecidos anteriormente e que não são objeto de discussão da presente decisão, tem-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo em 13/11/1997, mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em 13/11/1997, não havendo parcelas prescritas.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora para dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia Federal, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 06/12/1961 a 31/12/1968, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com os consectários conforme fundamentado acima.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91 e DIB em 13/11/1997 (data do requerimento administrativo), reconhecido o labor campesino no período de 06/12/1961 a 31/12/1968."
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, para fixar a DIB em 13/11/1997 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/12/2015 18:18:11 |