Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001598-48.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO QUANDO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO POSTERIOR DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO OBSTA A ANÁLISE E DEFERIMENTO
DO PEDIDO.
1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido,
determinando o pagamento de aposentadoria por contribuição desde a data do requerimento
administrativo.
2. Sucessores tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em vida. Proveito econômico
não personalíssimo transmissível .
3. O fato da segurada requerer benefício de auxílio doença enquanto o pedido de aposentadoria
ainda tramita não implica em desistência tácita deste, dada a diversidade dos parâmetros dos
benefícios. Quando muito haveria desconto dos valores não cumuláveis, o que sequer ocorreu no
caso concreto, pois os valores devidos a título de benefício por incapacidade não foram pagos.
5. Juros de mora fixados em 6% ao ano, após a citação. INPC adotado como índice de correção
monetária.
6. Recurso que se dá parcial provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001598-48.2020.4.03.6311
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LARISSA BATISTA ALVES, MARIANNA BATISTA ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: REINALDO PAULO SALES - SP198627-N
Advogado do(a) RECORRIDO: REINALDO PAULO SALES - SP198627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001598-48.2020.4.03.6311
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LARISSA BATISTA ALVES, MARIANNA BATISTA ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: REINALDO PAULO SALES - SP198627-N
Advogado do(a) RECORRIDO: REINALDO PAULO SALES - SP198627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença na qual se julgou procedente o pedido
inicial, com o seguinte dispositivo:
“ Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução de
mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido para:
a) condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação, em favor da
segurada, Elizabete Cruz Batista do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO a partir da DER (05/12/2018) e em substituição à aposentadoria por invalidez
posteriormente concedida (B32/628.215.191-4), com renda mensal inicial de R$ 2.266,94 (dois
mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), consoante cálculo realizado
pela Contadoria Judicial deste Juizado, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
b) condenar, ainda, o INSS, ao pagamento dos ATRASADOS (calculados com base no Manual
de Cálculos da Justiça Federal), excluindo-se eventuais valores atingidos pela prescrição
quinquenal, bem como eventuais pagamentos na esfera administrativa. Consoante os
mencionados cálculos, apurou-se o montante, desde a data do pedido administrativo
(05/12/2018) até o óbito da de cujus (04/06/2019), de R$ 15.469,69 (quinze mil, quatrocentos e
sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) a título de ATRASADOS, valor este
atualizado para o mês de abril de 2021.”
O INSS alega, inicialmente, que os sucessores não detém legitimidade ativa para pleitear os
atrasados, no mérito propriamente dito aduz que ouve desistência tácita do pedido
administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente
requer a aplicação do art. 1º - F da Lei nº 9494/97 para fins de juros de mora e do INPC como
índice de correção monetária.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001598-48.2020.4.03.6311
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LARISSA BATISTA ALVES, MARIANNA BATISTA ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: REINALDO PAULO SALES - SP198627-N
Advogado do(a) RECORRIDO: REINALDO PAULO SALES - SP198627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a legitimidade ativa, bem como sobre o mérito, tenho que a sentença deve ser mantida
por seus próprios fundamentos de fato e de direito:
“ Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face
do INSS, na qual a parte autora – LARISSA BATISTA ALVES e MARIANNA BATISTA ALVES -
postulam a condenação do Instituto a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO à sua genitora, Elizabete Cruz Batista, desde a DER, em 05/12/2018, até
o seu óbito, em 04/06/2019, com o cancelamento dos benefícios por incapacidade concedidos
administrativamente.
Postula, ainda, o pagamento das parcelas vencidas.
Como causa de pedir assevera que a de cujus requereu a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição em 05/12/2018 e que em razão da demora do Instituto na análise deste
requerimento, requereu em 17/04/2019 benefício de auxílio doença, concedido e convertido em
aposentadoria por invalidez, em 14/05/2019, benefício este que a de cujus jamais havia
requerido, e cujos valores sequer foram pagos. Afirma, porém, que na ocasião do requerimento
da aposentadoria por tempo de contribuição, já preenchia todos os requisitos necessários para
ser jubilada com o benefício pleiteado, mas o Instituto-réu lhe indeferiu o benefício sob a
justificativa de recebimento de outro benefício.
Segundo a contagem de tempo de contribuição realizada pela Autarquia no processo
administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, a requerente, ora falecida tinha, na
DER de 05/12/2018, 30 anos e 06 dias de contribuição, e que tal período, aliado à sua idade,
tornam a aposentadoria por tempo de contribuição deveras mais vantajosa à autora do que o
benefício de aposentadoria por invalidez recebida posteriormente e sequer requerida.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a
necessidade de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos e a
ilegitimidade ativa das sucessoras da falecida. No mérito, pugnou pela improcedência do
pedido.
(...)
As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem
como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação
processual.
Nesse passo, cumpre reconhecer a legitimidade ativa das autoras. Estas, na qualidade de
herdeiras da falecida segurada, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim
de pleitear a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição eis que requerida em vida,
administrativamente, pela segurada, ora finada, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do
morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
(...)
No caso em apreço, postula a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição em nome de sua genitora, desde o requerimento administrativo da aposentadoria,
por entender que naquela ocasião já havia preenchido os requisitos para tanto.
A cotejar a contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS na análise do requerimento
administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, em 05/12/2018, oportunidade em
que havia apurado 30 anos e 06 dias (fls. 43 e 44 Arquivo Virtual nº 02), conclui-se que naquela
ocasião a segurada fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Necessário pontuar, ainda, que o protocolo do requerimento administrativo realizado pela
segurada fora relativo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme
comprova o documento à fl. 09 das provas (arquivo virtual nº 02), porém, sem qualquer razão
aparente, o INSS analisou a concessão de benefício diverso (aposentadoria por invalidez)
daquele pretendido pelo autor (aposentadoria por tempo de contribuição). Ressalto, ainda, que
a então segurada formalizou pedido de desistência na esfera administrativa em relação à
aposentadoria por invalidez, em 21/05/2019 (fl. 05 arquivo virtual nº 02), requerimento este que
sequer fora analisado pelo réu.
Além de entender que com o requerimento de aposentação pelo autor ao ente previdenciário,
de plano deveria a Autarquia analisar qual benefício lhe seria mais vantajoso, diante da
amplitude de seu tempo de contribuição e de sua idade, a própria segurada requereu na
ocasião benefício diverso do concedido pela Autarquia.
A Previdência Social consiste numa forma de assegurar ao trabalhador, com base no princípio
da solidariedade, benefícios ou serviços quando o segurado seja atingido por uma contingência
social. O objetivo da Previdência Social é estabelecer um sistema de proteção social para
proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família.
Wladimir Novaes Martinez conceitua a Previdência Social da seguinte maneira:
"como a técnica de proteção social que visa a propiciar os meios indispensáveis à subsistência
da pessoa humana, quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os
aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade,
invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte, mediante
contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes".
Até em atendimento ao princípio constitucional da eficiência do serviço público, as situações
para as quais a segurada havia preenchido os requisitos legais (aposentação por invalidez e por
tempo de contribuição), deveriam ser efetivamente analisadas e conferida à segurada a
prestação que melhor atendesse sua real situação.
Pode-se, então dizer, com serenidade, que todos os lapsos trabalhados pela segurada,
constantes da contagem de tempo de contribuição procedida pela Autarquia-ré e que instruíram
o processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, são incontroversos
nesta demanda, já que, quanto a eles, as partes nada alegaram ou impugnaram.
Assim, entendo que o pedido das autoras deve prosperar eis que os períodos contributivos que
constituíram a contagem de 30 anos e 06 dias, não foram em momento algum questionados
pelo réu.
Não tendo a Autarquia-ré infirmado todo o conjunto probatório carreado aos autos e ao
processo administrativo, permanece íntegra a presunção iuris tantum do tempo de contribuição
pelo próprio ente administrativo apurado.
Assim, o pedido das autoras deve ser julgado procedente com a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição de forma retroativa, à sua genitora, Elizabete Cruz Batista, desde a
data do requerimento administrativo apresentado em 05/12/2018, com o tempo de contribuição
apurado pela Autarquia ré naquela oportunidade, ou seja, 30 anos e 06 dias, devendo, ainda,
serem cancelados os benefícios por incapacidade administrativamente requeridos, eis que,
apesar de concedidos, sequer foram pagos à então titular (B31/627.604.692-6 – DIB 17/04/2019
– DCB 13/05/2019; B32/628.215.191-4 – DIB 14/05/2019 – DCB 04/06/2019).
De acordo, ainda, com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a renda mensal inicial
do benefício do de cujus passou a ser de R$ 2.266,94 (dois mil, duzentos e sessenta e seis
reais e noventa e quatro centavos), sendo devido à parte autora, a título de atrasados, desde
data do requerimento administrativo (05/12/2018) até data do óbito da de cujus (04/06/2019),
R$ 15.469,69 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos),
atualizados para a competência de abril de 2021.” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
O fato do segurado requerer benefício de auxílio doença enquanto o pedido de aposentadoria
ainda tramita não implica em desistência tácita deste, dada a diversidade dos parâmetros dos
benefícios. Quando muito haveria desconto dos valores não cumuláveis, o que sequer ocorreu
no caso concreto, pois os valores devidos a título de benefício por incapacidade não foram
pagos.
Passo ao pedido subsidiário.
Recorre ainda o INSS, subsidiariamente, quanto à aplicação da Lei n. 11.960/09 no que tange
aos juros moratórios e à correção monetária.
No tocante aos juros e à correção monetária, já decidiu de forma definitiva o E. STF, nos autos
do RE 870947 (tema 810 em regime de repercussão geral) pela inconstitucionalidade do artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme segue:
“Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
20.9.2017.”
O artigo 1o-F, ao trazer critérios de correção monetária completamente dissociados da
realidade inflacionária, em verdade acaba por gerar a ausência de correção monetária
propriamente dita, pelo que se mostra inconstitucional, estando correta a adoção dos índices
veiculados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, em outras palavras, o INPC para o caso
concreto.
Quanto à correção monetária, como visto, o STF entendeu que a aplicação dos índices da
poupança impõe desproporcional restrição ao direito de propriedade, uma vez que sequer repõe
a inflação do período. Corretos, portanto, os índices veiculados pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, qual seja, o INPC.
No caso concreto, o cálculo constante dos autos indica a incidência da SELIC após novembro
de 2020, em desconformidade com os parâmetros acima.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para fixar os juros de mora
no percentual de 6% ao ano, e correção monetária dos atrasados com incidência do INPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9099/95 somente prevê a
condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO QUANDO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO POSTERIOR DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO OBSTA A ANÁLISE E DEFERIMENTO
DO PEDIDO.
1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido,
determinando o pagamento de aposentadoria por contribuição desde a data do requerimento
administrativo.
2. Sucessores tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em vida. Proveito econômico
não personalíssimo transmissível .
3. O fato da segurada requerer benefício de auxílio doença enquanto o pedido de aposentadoria
ainda tramita não implica em desistência tácita deste, dada a diversidade dos parâmetros dos
benefícios. Quando muito haveria desconto dos valores não cumuláveis, o que sequer ocorreu
no caso concreto, pois os valores devidos a título de benefício por incapacidade não foram
pagos.
5. Juros de mora fixados em 6% ao ano, após a citação. INPC adotado como índice de correção
monetária.
6. Recurso que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA