
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012840-71.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural de janeiro/2004 a dezembro/2006, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de setembro/2009.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 23.03.2011 até 07.01.2013, quando o benefício integral foi concedido administrativamente, com correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos bem como com as custas e despesas processuais, ressalvando os benefícios da justiça gratuita.
Sentença proferida em 08.09.2014, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando ter o autor requerido a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de setembro/2009, sendo a sentença extra petita, tendo em vista que concedeu aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde 23.03.2011 até a concessão administrativa do benefício na forma integral, o que implica no recebimento de duas aposentadorias, pedindo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural de janeiro/2004 a dezembro/2006, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de setembro/2009.
Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Contudo, desde a origem o dispositivo em questão restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
O autor requereu administrativamente, em 17.03.1998, a aposentadoria por tempo de contribuição, indeferida pelo INSS (fls. 24).
O autor requereu novamente o benefício, junto à autarquia, em 08.07.2011, ocasião em que contava com 53 anos de idade e 33 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço (tabela de fls. 102), suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois já cumprido o "pedágio" constitucional de 12 anos e 2 meses.
Somente no pedido feito em 07.01.2013 o autor comprovou mais de 35 anos de tempo de serviço (fls. 124) e teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dessa forma, tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 08.07.2011, OU à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento feito em 07.01.2013, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença, condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde 08.07.2011, e fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação. Deve, ainda, ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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