
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003365-51.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 25/11/11 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso, tendo direito à aposentadoria nos termos das regras de transição, sem aplicação do fator previdenciário. Aduz que a renda mensal inicial deve levar em consideração os valores dos últimos 36 meses anteriores à data do requerimento administrativo (15/6/06). Pleiteia, ainda, indenização por danos morais. Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferida a tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, uma vez que possui direito adquirido ao benefício mais vantajoso, não devendo incidir o fato previdenciário. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003365-51.2011.4.03.6113/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Com relação ao fator previdenciário, observo, ainda, que dispunha o art. 29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:
Assim, havendo o cômputo de período posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa.
No presente caso, no entanto, o requerente não cumpriu os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria mais benéfica, conforme a seguir exposto.
O autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início em 16/5/06, concedida conforme as regras atuais (fls. 26), tendo havido a apuração de 36 anos, 9 meses e 1 dia de tempo de serviço. Aduz o apelante, no entanto, que tem direito à aposentadoria proporcional, sem a incidência do fator previdenciário.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que, computando os períodos mencionados a fls. 28 (13/5/69 a 14/8/79, 19/11/79 a 31/7/83, 1º/8/83 a 31/5/87, 1º/6/87 a 31/8/90, 1º/9/90 a 31/8/00 e de 1º/10/00 a 15/5/06), perfaz o autor:
a) 29 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98 e
b) 30 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de serviço até 28/11/99, data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário.
O apelante não cumpriu o mínimo de 30 anos de tempo de serviço até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, motivo pelo qual não há que se falar na aplicação da legislação anterior à referida Emenda.
Passo, então, à análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria com fulcro na regra de transição (art. 9º da EC nº 20/98).
O autor trabalhou 29 anos, 4 meses e 2 dias até 16/12/98. Precisaria, então, comprovar 30 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de serviço, a título de pedágio, nos termos do art. 9º, § 1º, inc. I, alínea "b", da EC nº 20/98 e, cumulativamente, possuir a idade mínima de 53 anos.
Ficou demonstrado nos autos o total de 30 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de serviço até 28/11/99 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário). No entanto, não houve o cumprimento do requisito etário, uma vez que, nascido em 29/4/53, possuía apenas 46 anos de idade. Tal requisito etário somente foi cumprido em 29/4/06.
Dessa forma, conforme exposto na fundamentação acima, havendo a necessidade do cômputo de período posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Não merece prosperar, portanto, o pedido de recálculo da renda mensal inicial, computando-se apenas a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição anteriores a 16/5/06 (data da entrada do requerimento administrativo), sem a incidência do fator previdenciário.
Tendo em vista a correção do cálculo efetuado pelo INSS, não há que se falar em indenização por dano moral.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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