
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007470-77.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LOURIVAL GOMES DA SILVA MATTOS
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA - SP155359-A, JULIANA MOREIRA AMMIRATI - SP386351-A, MARCELO MARTINS - SP165031-A, MARCIO DA SILVA - SP352252-A, MARCOS FERREIRA DA SILVA - SP120976-A, OTAVIO ANTONINI - SP121893-A, THIAGO BEROCO - SP340506-A, WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO - SP305748-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007470-77.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LOURIVAL GOMES DA SILVA MATTOS
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA - SP155359-A, JULIANA MOREIRA AMMIRATI - SP386351-A, MARCELO MARTINS - SP165031-A, MARCIO DA SILVA - SP352252-A, MARCOS FERREIRA DA SILVA - SP120976-A, OTAVIO ANTONINI - SP121893-A, THIAGO BEROCO - SP340506-A, WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO - SP305748-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por Lourival Gomes da Silva Mattos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedido o direito à gratuidade da justiça.
Contestação do INSS.
Houve réplica.
Sentença pela improcedência do pedido.
Apelação interposta pela parte autora, na qual argumenta ser devido o reconhecimento do período de 31.08.1993 a 31.08.1999, para efeitos previdenciários, sendo lhe devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 06.07.2018).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007470-77.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LOURIVAL GOMES DA SILVA MATTOS
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA - SP155359-A, JULIANA MOREIRA AMMIRATI - SP386351-A, MARCELO MARTINS - SP165031-A, MARCIO DA SILVA - SP352252-A, MARCOS FERREIRA DA SILVA - SP120976-A, OTAVIO ANTONINI - SP121893-A, THIAGO BEROCO - SP340506-A, WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO - SP305748-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 27.04.1961, o reconhecimento do exercício de atividades comuns no período de 31.08.1993 a 31.08.1999, em que exerceu a função de dirigente sindical do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas de Material Elétrico e Eletrônico de Fibra Óptica de Campinas, Americana, Indaiatuba, Monte Mor, Paulínia Sumaré, Valinhos e Hortolândia, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER 06.07.2018).
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Do dirigente sindical.
No que diz respeito à qualidade de segurado do dirigente sindical, a Lei nº 9.528/1997 incluiu o §4º no art. 11 da Lei nº 8.213/91, prevendo:
“O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura”.
A mesma lei acrescentou texto normativo idêntico no parágrafo 5º do art. 12 da Lei nº 8.212/91, o qual também foi reproduzido no Decreto nº 3.048/99 (art. 9, §10).
De forma mais detalhada, a Instrução Normativa Pres/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, disciplina a situação do dirigente sindical antes da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, bem como trata da forma de comprovação da atividade e do aproveitamento desta no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS:
“Subseção V
Do Dirigente Sindical
Art. 151. O período de exercício de mandato de dirigente sindical nos sindicatos e nas associações sindicais de qualquer grau rege-se pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939, e para os efeitos de comprovação junto ao INSS, deve ser observado o disposto nesta Subseção e, no que couber, as disposições previstas nesta Instrução Normativa quanto às comprovações relativas à categoria de segurado à qual estava vinculado antes do exercício do mandato sindical.
Art. 152. A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, as informações relativas ao mandato de dirigente sindical, conforme disposto no Manual de orientação do eSocial, serão disponibilizadas no CNIS, observado que, no eSocial:
I - quando se tratar de empregado ou servidor público, afastado ou não da empresa/órgão público de origem para exercer o mandato de dirigente sindical, deve ser informado pela entidade sindical o vínculo do empregado na empresa/órgão público de origem, mesmo que ele não receba remuneração pelo exercício do mandato;
II - quando o empregado for afastado para o exercício de mandato sindical, o empregador/contribuinte/órgão público informará o CNPJ do sindicato no qual o trabalhador exercerá o mandato e o responsável pelo pagamento de sua remuneração; e
III - no caso de afastamento por exercício de mandato sindical cujo ônus do pagamento da remuneração seja exclusivamente do empregador/órgão público ou compartilhado entre ele e o cessionário, a informação do evento de afastamento no eSocial é facultativa.
Parágrafo único. Nos casos em que o dirigente sindical identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pela entidade sindical e/ou ao empregador/órgão público com dados divergente da situação fática, a comprovação da efetiva remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, deverá ser observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 50.
Art. 153. O período de exercício de mandato de dirigente sindical, para fins de atualização do CNIS, observado o disposto no art. 152, deve ser comprovado por meio da ata da assembleia geral do órgão de classe referente à respectiva posse, registrada em cartório, bem como por meio dos comprovantes de remunerações e de outros documentos comprobatórios, conforme o caso, observada a categoria de segurado à qual estava vinculado antes do exercício do mandato sindical.
Art. 154. Quando houver exercício de mandato de dirigente sindical em período de vinculação ao RGPS, para cômputo do período com vistas ao reconhecimento de direitos a benefícios deste mesmo regime, deve ser observado que:
I - no período de 24 de março de 1997, data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21 de março de 1997, a 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, o dirigente sindical manteve, durante o seu mandato:
a) a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura, se não remunerado pelo sindicato; ou
b) a vinculação na condição de equiparado a autônomo, atualmente denominado contribuinte individual, se remunerado somente pelo sindicato;
II - a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o dirigente sindical mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura.”.
O parágrafo único do art. 526 da CLT, em sua redação originária, mantida pela Lei nº 11.295/2006, aponta que será aplicado ao empregado da entidade sindical todos os preceitos da legislação trabalhista e previdenciária.
No tocante aos eleitos para cargos de administração sindical ou representação profissional, o art. 543 da CLT atualmente enumera uma série de direitos, prerrogativas e garantias a referidos trabalhadores:
“Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)
§ 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"
Acerca da estabilidade provisória no emprego do dirigente sindical, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 369, consolidando a sua jurisprudência a respeito do tema:
“DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.”
Da controvérsia.
Em relação à controvérsia, o autor alega ser devido o reconhecimento do intervalo de 31.08.1993 a 31.08.1999, para todos os efeitos previdenciários, uma vez que exerceu a função de dirigente sindical.
O INSS, por sua vez, entende pela impossibilidade de considerar referido período como tempo de contribuição e carência, uma vez que o demandante, embora tenha exercido a função de dirigente sindical no período de 31.08.1993 a 31.08.1999, apenas o fez após ter o seu vínculo empregatício extinto com a empresa denominada “CORRENTES INDUSTRIAIS IBAF/SA”, que perdurou entre 06.05.1991 e 17.02.1993.
Da análise do caso, verifica-se que o autor, de fato, teve o seu vínculo empregatício extinto com a referida sociedade empresária antes de assumir a função de dirigente sindical. Entretanto, buscando comprovar a dispensa arbitrária, uma vez que eleito, em 16.12.1992, para representar os trabalhadores da empresa na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) até 16.12.1993 (gestão 1992 a 1993), não poderia ter o vínculo empregatício encerrado de forma imotivada até um ano após o final do seu mandato (CF, art. 10, II, “a” do ADCT).
A 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas/SP, por unanimidade de votos, jugou procedente a reclamação trabalhista, para declarar a dispensa como abusiva, determinado a reintegração do empregado aos quadros da empresa.
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso adesivo do empregador, para converter a reintegração em indenização. No que interessa ao presento processo, a estabilidade do autor foi limitada ao período do mandato, nos termos do art. 165 da CLT, por não ter exercido cargo de direção na CIPA.
Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, o qual foi dado provimento pelo Tribunal Superior do Trabalho, para estender o seu período indenizatório da estabilidade provisória até um ano após o término do trabalho.
A empresa reclamada, conforme certidão de habilitação em processo de falência (processo nº 01182-1993-001-15-00-4 RT), teve a falência decretada em 01.09.1999 (ID 285835762 – pág. 93), ou seja, após as decisões proferida pela Justiça do Trabalho, o que impediria a reintegração do segurado ao seu emprego.
No presente caso, tem-se, por um lado, a possibilidade de o autor ter executado atividades, no período de 31.08.1993 a 31.08.1999, como dirigente sindical do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas de Material Elétrico e Eletrônico de Fibra Óptica de Campinas, Americana, Indaiatuba, Monte Mor, Paulínia Sumaré, Valinhos e Hortolândia, de forma ilegal, uma vez que eleito após a extinção do seu vínculo empregatício. De outra perspectiva, pode-se reconhecer a legalidade da atuação sindical do demandante, tendo em vista o reconhecimento da dispensa abusiva, sendo eleito quando ainda deveria manter a estabilidade provisória no emprego.
Observo, contudo, independentemente da solução jurídica no âmbito trabalhista, estar comprovado o exercício de labor pelo segurado no período de 31.08.1993 a 31.08.1999, em que prestou serviços ao referido sindicato. Dessa forma, caso se considere extinto o seu vínculo empregatício antes de assumir o cargo de dirigente sindical, o que ocorreu de fato foi uma relação empregatícia com a entidade sindical em tal intervalo.
Assim, afastada a condição de dirigente sindical no interregno de 31.08.1993 a 31.08.1999, deve-se reconhecer a sua condição de segurado empregado com a associação de trabalhadores, sendo de rigor o seu reconhecimento para todos os efeitos previdenciários, independentemente da comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, a qual incumbe ao empregador.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 06.07.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, o requisito da carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, a serem arcados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 06.07.2018), tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício da parte autora LOURIVAL GOMES DA SILVA MATTOS, de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 06.07.2018 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EXTINTO ANTES DA POSSE. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. LABOR COMPROVADO JUNTO AO SINDICATO. REMUNERAÇÕES PAGAS PELA ENTIDADE SINDICAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE TRABALHO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação à controvérsia, o autor alega ser devido o reconhecimento do intervalo de 31.08.1993 a 31.08.1999, para todos os efeitos previdenciários, uma vez que exerceu a função de dirigente sindical. O INSS, por sua vez, entende pela impossibilidade de considerar referido período como tempo de contribuição e carência, uma vez que o demandante, embora tenha exercido a função de dirigente sindical no período de 31.08.1993 a 31.08.1999, apenas o fez após ter o seu vínculo empregatício extinto com a empresa denominada “CORRENTES INDUSTRIAIS IBAF/SA”, que perdurou entre 06.05.1991 e 17.02.1993.
3. Da análise do caso, verifica-se que o autor, de fato, teve o seu vínculo empregatício extinto com a referida sociedade empresária antes de assumir a função de dirigente sindical. Entretanto, buscando comprovar a dispensa arbitrária, uma vez que eleito, em 16.12.1992, para representar os trabalhadores da empresa na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) até 16.12.1993 (gestão 1992 a 1993), não poderia ter o vínculo empregatício encerrado de forma imotivada até um ano após o final do seu mandato (CF, art. 10, II, “a” do ADCT).
4. A 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas/SP, por unanimidade de votos, jugou procedente a reclamação trabalhista, para declarar a dispensa como abusiva, determinado a reintegração do empregado aos quadros da empresa. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso adesivo do empregador, para converter a reintegração em indenização. No que interessa ao presento processo, a estabilidade do autor foi limitada ao período do mandato, nos termos do art. 165 da CLT, por não ter exercido cargo de direção na CIPA. Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, o qual foi dado provimento pelo Tribunal Superior do Trabalho, para estender o seu período indenizatório da estabilidade provisória até um ano após o término do trabalho.
5. A empresa reclamada, conforme certidão de habilitação em processo de falência (processo nº 01182-1993-001-15-00-4 RT), teve a falência decretada em 01.09.1999 (ID 285835762 – pág. 93), ou seja, após as decisões proferida pela Justiça do Trabalho, o que impediria a reintegração do segurado ao seu emprego.
6. No presente caso, tem-se, por um lado, a possibilidade de o autor ter executado atividades, no período de 31.08.1993 a 31.08.1999, como dirigente sindical do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas de Material Elétrico e Eletrônico de Fibra Óptica de Campinas, Americana, Indaiatuba, Monte Mor, Paulínia Sumaré, Valinhos e Hortolândia, de forma ilegal, uma vez que eleito após a extinção do seu vínculo empregatício. De outra perspectiva, pode-se reconhecer a legalidade da atuação sindical do demandante, tendo em vista o reconhecimento da dispensa abusiva, sendo eleito quando ainda deveria manter a estabilidade provisória no emprego.
7. Observa-se, contudo, independentemente da solução jurídica no âmbito trabalhista, estar comprovado o exercício de labor pelo segurado no período de 31.08.1993 a 31.08.1999, em que prestou serviços ao referido sindicato. Dessa forma, caso se considere extinto o seu vínculo empregatício antes de assumir o cargo de dirigente sindical, o que ocorreu de fato foi uma relação empregatícia com a entidade sindical em tal intervalo.
8. Assim, afastada a condição de dirigente sindical no interregno de 31.08.1993 a 31.08.1999, deve-se reconhecer a sua condição de segurado empregado com a associação de trabalhadores, sendo de rigor o seu reconhecimento para todos os efeitos previdenciários, independentemente da comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, a qual incumbe ao empregador.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 06.07.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 06.07.2018)
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 06.07.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
