
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023966-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu o tempo de serviço rural de 1971 a 2002 e julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Sentença proferida em 27.01.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando não haver prova das atividades rurais exercidas pela autora, juntando cópia de decisão monocrática proferida no processo ajuizado pelo marido, visando a aposentadoria rural por idade, julgado improcedente por esta Corte.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Para comprovar as atividades rurais, a autora juntou certidão de casamento, celebrado em 16.10.1976, onde o marido se declarou "lavrador" e ela, "doméstica", cópias da CTPS do marido e cópias da sua CTPS com anotações de vínculos de 01.10.2002 a 16.02.2006, como serviços gerais, junto ao Serviço Espírita de Proteção à Infância, e de 06.05.2008 a 06.08.2010, como empregada doméstica.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do marido como lavrador, podem ser utilizados pela esposa como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
O tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Embora o marido tenha se declarado "lavrador" por ocasião do casamento, em outubro/1976, era "servente geral" junto a J.D.A von Schelle, desde 26.07.1976 até 02.03.1977 e tem vários vínculos como "serviços gerais".
A atividade rural do marido não restou comprovada, em decisão monocrática proferida por esta Corte em 06.11.2015 e transitada em julgado em 23.02.2016.
A testemunha José Arimatéia Pinho só conheceu a autora em 1993 e Benedito Lázaro Pereira em 1978, declarando que ela trabalhava em fazendas, mas não sabendo declinar o nome dos empregadores.
Entretanto, não existem nos autos quaisquer documentos que qualifiquem a autora como rurícola.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
Assim, descaracterizada a atividade rural do marido, não há como estender à autora a qualidade de "lavrador" anotada na certidão de casamento, sendo inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural pretendido.
Portanto, até o ajuizamento da ação - 20.06.2015, a autora tem aproximadamente 5 anos de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício.
Ainda que fossem reconhecidas quaisquer atividades rurais da autora, anteriores à Lei 8.213/91, não cumpre ela a carência de 180 meses, necessária ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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