
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5324172-95.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MINERVAL PEREZ JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5324172-95.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MINERVAL PEREZ JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ajuizado por Minerval Perez Júnior, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação na qual o INSS sustenta a ausência de comprovação do exercício da atividade especial nos períodos pleiteados, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Sentença pela extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência do Juízo.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a declaração de nulidade da sentença e o prosseguimento do feito.
Por acórdão desta C. Turma, foi dado provimento ao recurso de apelação da parte autora e determinou-se o prosseguimento do feito.
Foi produzida prova pericial.
Sentença pela procedência do pedido para reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas no período de 01.12.1979 a 17.04.1980, de 01.03.1981 a 15.07.1982, de 02.05.1983 a 15.06.1983, de 23.11.1983 a 25.02.1985, de 26.02.1985 a 31.05.1986, de 01.06.1986 a 10.05.1989, de 01.03.1990 a 01.12.1990, de 15.06.1994 a 30.09.1994, de 11.07.1998 a 11.09.2000, de 22.03.2002 a 10.09.2008, de 01.05.2009 a 01.10.2009, de 03.11.2009 a 15.08.2018, e de 16.08.2018 a 25.09.2019, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2019) e para fixar a sucumbência.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação por meio do qual pleiteia a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5324172-95.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MINERVAL PEREZ JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 20.10.1965, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos indicados na inicial e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2019).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...).
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima mencionado teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)".
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido (...)". (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido (...)". (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei n. 9.528/97), é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: "i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos".
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos, em virtude acolhimento na via administrativa, totalizaram 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição (ID 142170776).
Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01.12.1979 a 17.04.1980, de 01.03.1981 a 15.07.1982, de 02.05.1983 a 15.06.1983, de 23.11.1983 a 25.02.1985, de 26.02.1985 a 31.05.1986, de 01.06.1986 a 10.05.1989, de 01.03.1990 a 01.12.1990, de 15.06.1994 a 30.09.1994, de 11.07.1998 a 11.09.2000, de 22.03.2002 a 10.09.2008, de 01.05.2009 a 01.10.2009, de 03.11.2009 a 15.08.2018, e de 16.08.2018 a 25.09.2019, acolhidos pela sentença recorrida.
De início, retifico o erro material constante na indicação do intervalo de 11.07.1998 a 11.09.2000, o qual, conforme carteira de trabalho e previdência social – CTPS, na realidade, inicia-se em 01.07.1998 (ID 142170779 – pág. 7).
Outrossim, limito o exame da natureza especial das atividades desenvolvidas pela parte autora até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2019). Passo ao exame da especialidade do labor.
No período de 01.12.1979 a 17.04.1980, a parte autora, no exercício da atividade de frentista em posto de combustíveis, esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde e à integridade em virtude do contato habitual e permanente com vapores de combustíveis, além de hidrocarbonetos aromáticos, tais como, benzeno, tolueno, etil-benzeno, xileno, estireno, n-hexano, lauril-éter-sulfato, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, de acordo com laudo pericial (ID 301483305), conforme código anexos 13 e 13-A da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Nos intervalos de 01.03.1981 a 15.07.1982, de 02.05.1983 a 15.06.1983, de 23.11.1983 a 25.02.1985, de 01.03.1990 a 01.12.1990, de 01.07.1998 a 11.09.2000, a parte autora, no exercício das atividades de servente, de marceneira, de auxiliar de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme laudo pericial (ID 301483305) devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Ainda, no período de 15.06.1994 a 30.09.1994, a parte autora exerceu as atividades de motorista de caminhão, conforme laudo pericial (ID 301483305), carteira de trabalho e previdência social – CTPS (142170779 – pág. 07) e programa de gerenciamento de riscos (ID 301483305 – págs. 19/44), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade, por enquadramento nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.
Finalizando, nos períodos de 26.02.1985 a 31.05.1986, de 01.06.1986 a 10.05.1989, de 22.03.2002 a 10.09.2008, de 01.05.2009 a 01.10.2009, de 03.11.2009 a 15.08.2018, e de 16.08.2018 a 25.09.2019 não houve a comprovação do exercício de atividade sujeita a enquadramento por categoria profissional e nem exposta a agentes nocivos à saúde e à integridade em patamares suficientes para a caracterização da especialidade do labor, consoante conclusão da perita nomeada pelo juízo de origem.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2019), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
Somados, todos os períodos comuns e os especiais, estes, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2019), também insuficientes para a concessão de quaisquer benefícios.
Por fim, esclareço que, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para 31.07.2024, o segurado não faz satisfaz os requisitos para a concessão de quaisquer aposentadorias programadas.
Destarte, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, mas tão somente à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, atendido o disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, de ofício, corrijo o erro material, rejeito a matéria preliminar, no mérito, dou parcial provimento à apelação para afastar a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 26.02.1985 a 31.05.1986, de 01.06.1986 a 10.05.1989, de 22.03.2002 a 10.09.2008, de 01.05.2009 a 01.10.2009, de 03.11.2009 a 15.08.2018, e de 16.08.2018 a 25.09.2019.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. TEMPO ESPECIAL E COMUM INSUFICIENTES. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99) e a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agente nocivos à saúde e à integridade física.
7. os períodos incontroversos, em virtude acolhimento na via administrativa, totalizaram 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição (ID 142170776).
8. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01.12.1979 a 17.04.1980, de 01.03.1981 a 15.07.1982, de 02.05.1983 a 15.06.1983, de 23.11.1983 a 25.02.1985, de 26.02.1985 a 31.05.1986, de 01.06.1986 a 10.05.1989, de 01.03.1990 a 01.12.1990, de 15.06.1994 a 30.09.1994, de 11.07.1998 a 11.09.2000, de 22.03.2002 a 10.09.2008, de 01.05.2009 a 01.10.2009, de 03.11.2009 a 15.08.2018, e de 16.08.2018 a 25.09.2019, acolhidos pela sentença recorrida.
9. De início, retifico o erro material constante na indicação do intervalo de 11.07.1998 a 11.09.2000, o qual, conforme carteira de trabalho e previdência social – CTPS, na realidade, inicia-se em 01.07.1998 (ID 142170779 – pág. 7).
10. Outrossim, limito o exame da natureza especial das atividades desenvolvidas pela parte autora até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2019).
11. No período de 01.12.1979 a 17.04.1980, a parte autora, no exercício da atividade de frentista em posto de combustíveis, esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde e à integridade em virtude do contato habitual e permanente com vapores de combustíveis, além de hidrocarbonetos aromáticos, tais como, benzeno, tolueno, etil-benzeno, xileno, estireno, n-hexano, lauril-éter-sulfato, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, de acordo com laudo pericial (ID 301483305), conforme código anexos 13 e 13-A da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
12. Nos intervalos de 01.03.1981 a 15.07.1982, de 02.05.1983 a 15.06.1983, de 23.11.1983 a 25.02.1985, de 01.03.1990 a 01.12.1990, de 01.07.1998 a 11.09.2000, a parte autora, no exercício das atividades de servente, de marceneira, de auxiliar de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme laudo pericial (ID 301483305) devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
13. Ainda, no período de 15.06.1994 a 30.09.1994, a parte autora exerceu as atividades de motorista de caminhão, conforme laudo pericial (ID 301483305), carteira de trabalho e previdência social – CTPS (142170779 – pág. 07) e programa de gerenciamento de riscos (ID 301483305 – págs. 19/44), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade, por enquadramento nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.
14. Finalizando, nos períodos de 26.02.1985 a 31.05.1986, de 01.06.1986 a 10.05.1989, de 22.03.2002 a 10.09.2008, de 01.05.2009 a 01.10.2009, de 03.11.2009 a 15.08.2018, e de 16.08.2018 a 25.09.2019 não houve a comprovação do exercício de atividade sujeita a enquadramento por categoria profissional e nem exposta a agentes nocivos à saúde e à integridade em patamares suficientes para a caracterização da especialidade do labor, consoante conclusão da perita nomeada pelo juízo de origem.
15. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2019), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
16. Somados, todos os períodos comuns e os especiais, estes, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2019), também insuficientes para a concessão de quaisquer benefícios.
17. Por fim, esclareço que, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para 31.07.2024, o segurado não faz satisfaz os requisitos para a concessão de quaisquer das aposentadorias programadas.
18. Destarte, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, mas tão somente à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
19. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, atendido o disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
20. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
21. Apelação parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício.
