
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
1.A respeito da comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
2.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
3.Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
4.Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
5.No caso concreto, carreou o polo autor: contrato e escritura pública de aquisição de imóvel rural pelo pai do autor, qualificado como lavrador, dos anos de 1967 e 1969, fls. 93/96; certificado de registro de dispensa de incorporação do ano 1971, onde qualificado o autor como lavrador, fls. 101, e certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, que indica que o autor, no ano de retirada de sua primeira identidade, apresentou-se como lavrador, isso em 1971, fls. 107.
6.Por sua vez, a prova testemunhal tem o seguinte teor (fls. 224-v): "Testemunha Alceu Batista: Conheceu o autor em 1964, quando o autor trabalhava no sítio de 2 alqueires. Nesse sítio, moravam os pais, os irmãos e o autor. Que o autor trabalhava na roça. Presenciou o autor trabalhando na roça e ajudando o pai na colheita de algodão e de amendoim. E, na medida em que o autor ficava mais velho, as atividades iam aumentando. A família do autor e a família da testemunha ajudavam um ao outro na época da colheita. Que não viu ou presenciou o autor exercendo outra atividade. Que a família do autor saiu desse sítio aproximadamente em 1970 para morar em outro maior e que esse era mais distante de onde morava. Apenas a família trabalhava. Depois que trabalhou na roça, o autor foi trabalhar em São Paulo, mas que não sabe ao certo a atividade que o autor foi exercer. Perguntado sobre até quando o autor trabalhou na roça, a testemunha disse que foi aproximadamente até o final de 1969 e que a família teria permanecido na atividade rural até aproximadamente 1975.Testemunha Antônio Domingues do Amaral: Conheceu o autor em 1966 e que eram vizinhos. Sabe que nessa época o autor trabalhava na lavoura, colhendo amendoim e algodão. A propriedade tinha aproximadamente 5 ou 6 alqueires. Que o autor só trabalhava na roça, e que não exercia nenhuma outra atividade. Que o autor trabalhou nesse sítio até 1970 e que após esse período não teve muito contato com o autor, mas que sabia que ele estava trabalhando em outro sítio. Perguntado, disse que os produtos que eram cultivados na roça eram vendidos em cooperativas. Que até o autor se mudar para São Paulo só exercia a atividade de lavrador. Testemunha João Souza de Melo: Conheceu em autor em 1968 e que nessa época o autor tinha aproximadamente 15 anos. Que o autor morava no sítio e que essa propriedade tinha aproximadamente 5 ou 6 alqueires. Que o autor tralhava na roça desde pequeno, ajudando no plantio de amendoim e algodão. Que a contratação de terceiros era muito difícil de acontecer. Era mais comum fazer troca de dia para economizar. Que o autor só trabalhou na roça. Que quando se mudou para São Paulo em 1975, perdeu contado com o autor. Perguntado, não soube precisar ao certo até quando o autor trabalhou na roça, já que não se recorda se o autor ainda trabalhava na roça quando foi para São Paulo, em 1975."
7.Em tal contexto, nascido Valter em 30/11/1952, fls. 17, há de se considerar, como marco inicial de seu mister rural, a data de 01/01/1966, como consignado na r. sentença, dada a ausência de impugnação da parte autora.
8.Por outro lado, Alceu disse que Valter parou de trabalhar no campo no final de 1969, enquanto Antônio, que era vizinho, declarou que o apelado laborou na roça até 1970, pois a partir dali a família do requerente se mudou, tendo perdido contato - então, inoponível a afirmação de que sabia que continuou trabalhando na roça, porque não há delimitação temporal final - ao passo que a testemunha João não soube precisar quando cessada a labuta rurícola.
9.Não comporta reconhecimento a integralidade do período rural firmado pela r. sentença, mas apenas o interregno de 01/01/1966 a 31/12/1970.
10.No tocante ao reconhecimento de salário de contribuição da competência 01/2006, conforme extraído do DVD 01 anexado aos autos, fls. 216, houve recolhimento previdenciário da pessoa jurídica a que o autor prestava serviços autônomos, tendo sido coligida a GPS respectiva, assim nenhum reparo a demandar a conclusão sentencial.
11.Deste modo, não prospera o cálculo de tempo elaborado pela r. sentença (35 anos e 15 dias), ante a alteração do período rurícola aqui determinado.
12.Registre-se, então, que o Excelso Pretório, pela sistemática da Repercussão Geral, art. 543-B, CPC/73, RE 630501, assentou o entendimento de que a concessão de aposentadoria deve mensurar o quadro mais favorável ao beneficiário, significando dizer que a Autarquia deverá recalcular o benefício autoral a partir do requerimento administrativo, formulado em 05/08/2010, fls. 46, tal como pleiteado pelo próprio autor, fls. 255, observando as demais diretrizes legais aplicáveis ao vertente caso, ficando toda e qualquer discussão sobre valores para a fase de cumprimento. Com efeito, nenhuma providência a se adotar em relação aos pedidos de fls. 254/256 e 280/282, cassando-se, doravante, a antecipação de tutela outrora deferida, diante da ausência de periculum in mora; afinal, o autor já percebe aposentadoria, sendo que o recálculo do benefício é ato complexo, tanto que o próprio particular discordou da álgebra realizada pelo INSS, assim, vênias todas, descabida a antecipação para situação que tal.
13.Prejudicadas as arguições recursais atinentes à utilização do tempo em regimes diversos do RGPS ou para fins de carência, porque não são objeto da lide.
14.Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
15.Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
16.Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
17.Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença para reconhecer como período rural a ser averbado o interregno 01/01/1966 a 31/12/1970, determinando-se o recálculo do benefício, com DIB a partir da DER 05/08/2010, observando a possibilidade de escolha, pelo segurado, do benefício mais vantajoso, e a forma de correção/juros da rubrica. Sem efeito a r. antecipação de tutela, na forma aqui estatuída.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000883-65.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial, em ação ordinária, ajuizada por Valter Luiz da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que: a) seja averbado período rural de 01/01/1966 a 31/12/1972; b) que o tempo de serviço autônomo nas competências 05/2003 a 12/2003, 05/2004 a 06/2004, 09/2004, 11/2004, 12/2004 e 03/2006 seja reconhecido; c) substituição dos salários de contribuição em relação às competências 04/2004, 01/2006 e 02/2006.
A r. sentença, fls. 220/228, julgou parcialmente procedente o pedido, sob o fundamento de que o autor trouxe início de prova material do trabalho rural, o que foi confirmado pelas testemunhas arroladas, reconhecendo o período rurícola de 01/01/1966 a 30/11/1972. Pontuou que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições autônomas é do trabalhador, não da empresa que contratou o serviço, destacando, entretanto, que para a competência 01/2006, houve informe patronal em SEFIP de salário de contribuição da ordem de R$ 2.163,16, com desconto previdenciário de R$ 237,95, assim se tornou responsável pelo adimplemento da rubrica. Concluiu, então, que a soma dos períodos reconhecidos administrativamente com o tempo rural, totaliza 35 anos e 15 dias, o que permite ao autor gozar de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento formulado em 19/07/2006. Parcelas atrasadas calculadas na forma da Resolução 134/2010, com as alterações da Resolução 267, CJF, descontando os valores pagos e observada a prescrição quinquenal. Sujeitou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, obedecendo à Súmula 111, STJ. Antecipou os efeitos da tutela.
Apelou o INSS, fls. 235/241, alegando, em síntese, que o contribuinte individual é o responsável pessoal pelos recolhimentos previdenciários, não tendo sido provada a atividade rural, que não deve ser considerada antes dos 14 anos, sendo possível a contagem do tempo rural imprópria, mas não para utilização do tempo em regimes diversos do RGPS, nem para fins de carência, sendo que, na data do primeiro requerimento administrativo, o trabalhador não possuía tempo necessário à aposentação, mesmo se computado o lapso rural. Pugna pela aplicação do art. 1º-F, Lei 9.494/97.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 243/250, sem preliminares. Subiram os autos a esta Corte.
Peticionou o polo privado a fls. 254/256 e 280/282, discutindo a implantação do benefício com base na tutela antecipada concedida.
É o relatório.
VOTO
A respeito da comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
Nessa diretriz, posiciona-se o C. Superior Tribunal de Justiça:
No caso concreto, carreou o polo autor: contrato e escritura pública de aquisição de imóvel rural pelo pai do autor, qualificado como lavrador, dos anos de 1967 e 1969, fls. 93/96; certificado de registro de dispensa de incorporação do ano 1971, onde qualificado o autor como lavrador, fls. 101, e certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, que indica que o autor, no ano de retirada de sua primeira identidade, apresentou-se como lavrador, isso em 1971, fls. 107.
Por sua vez, a prova testemunhal tem o seguinte teor (fls. 224-v): "Testemunha Alceu Batista: Conheceu o autor em 1964, quando o autor trabalhava no sítio de 2 alqueires. Nesse sítio, moravam os pais, os irmãos e o autor. Que o autor trabalhava na roça. Presenciou o autor trabalhando na roça e ajudando o pai na colheita de algodão e de amendoim. E, na medida em que o autor ficava mais velho, as atividades iam aumentando. A família do autor e a família da testemunha ajudavam um ao outro na época da colheita. Que não viu ou presenciou o autor exercendo outra atividade. Que a família do autor saiu desse sítio aproximadamente em 1970 para morar em outro maior e que esse era mais distante de onde morava. Apenas a família trabalhava. Depois que trabalhou na roça, o autor foi trabalhar em São Paulo, mas que não sabe ao certo a atividade que o autor foi exercer. Perguntado sobre até quando o autor trabalhou na roça, a testemunha disse que foi aproximadamente até o final de 1969 e que a família teria permanecido na atividade rural até aproximadamente 1975.Testemunha Antônio Domingues do Amaral: Conheceu o autor em 1966 e que eram vizinhos. Sabe que nessa época o autor trabalhava na lavoura, colhendo amendoim e algodão. A propriedade tinha aproximadamente 5 ou 6 alqueires. Que o autor só trabalhava na roça, e que não exercia nenhuma outra atividade. Que o autor trabalhou nesse sítio até 1970 e que após esse período não teve muito contato com o autor, mas que sabia que ele estava trabalhando em outro sítio. Perguntado, disse que os produtos que eram cultivados na roça eram vendidos em cooperativas. Que até o autor se mudar para São Paulo só exercia a atividade de lavrador. Testemunha João Souza de Melo: Conheceu em autor em 1968 e que nessa época o autor tinha aproximadamente 15 anos. Que o autor morava no sítio e que essa propriedade tinha aproximadamente 5 ou 6 alqueires. Que o autor tralhava na roça desde pequeno, ajudando no plantio de amendoim e algodão. Que a contratação de terceiros era muito difícil de acontecer. Era mais comum fazer troca de dia para economizar. Que o autor só trabalhou na roça. Que quando se mudou para São Paulo em 1975, perdeu contado com o autor. Perguntado, não soube precisar ao certo até quando o autor trabalhou na roça, já que não se recorda se o autor ainda trabalhava na roça quando foi para São Paulo, em 1975."
Em tal contexto, nascido Valter em 30/11/1952, fls. 17, há de se considerar, como marco inicial de seu mister rural, a data de 01/01/1966, como consignado na r. sentença, dada a ausência de impugnação da parte autora.
Por outro lado, Alceu disse que Valter parou de trabalhar no campo no final de 1969, enquanto Antônio, que era vizinho, declarou que o apelado laborou na roça até 1970, pois a partir dali a família do requerente se mudou, tendo perdido contato - então, inoponível a afirmação de que sabia que continuou trabalhando na roça, porque não há delimitação temporal final - ao passo que a testemunha João não soube precisar quando cessada a labuta rurícola.
Ou seja, não comporta reconhecimento a integralidade do período rural firmado pela r. sentença, mas apenas o interregno de 01/01/1966 a 31/12/1970.
Por sua vez, no tocante ao reconhecimento de salário de contribuição da competência 01/2006, conforme extraído do DVD 01 anexado aos autos, fls. 216, houve recolhimento previdenciário da pessoa jurídica a que o autor prestava serviços autônomos, tendo sido coligida a GPS respectiva, assim nenhum reparo a demandar a conclusão sentencial.
Deste modo, não prospera o cálculo de tempo elaborado pela r. sentença (35 anos e 15 dias), ante a alteração do período rurícola aqui determinado.
Registre-se, então, que o Excelso Pretório, pela sistemática da Repercussão Geral, art. 543-B, CPC/73, RE 630501, assentou o entendimento de que a concessão de aposentadoria deve mensurar o quadro mais favorável ao beneficiário, significando dizer que a Autarquia deverá recalcular o benefício autoral a partir do requerimento administrativo, formulado em 05/08/2010, fls. 46, tal como pleiteado pelo próprio autor, fls. 255, observando as demais diretrizes legais aplicáveis ao vertente caso, ficando toda e qualquer discussão sobre valores para a fase de cumprimento. Com efeito, nenhuma providência a se adotar em relação aos pedidos de fls. 254/256 e 280/282, cassando-se, doravante, a antecipação de tutela outrora deferida, diante da ausência de periculum in mora; afinal, o autor já percebe aposentadoria, sendo que o recálculo do benefício é ato complexo, tanto que o próprio particular discordou da álgebra realizada pelo INSS, assim, vênias todas, descabida a antecipação para situação que tal.
Prejudicadas as arguições recursais atinentes à utilização do tempo em regimes diversos do RGPS ou para fins de carência, porque não são objeto da lide.
Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
Assim, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados.
Ante o exposto, pelo parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença para reconhecer como período rural a ser averbado o interregno 01/01/1966 a 31/12/1970, determinando-se o recálculo do benefício, com DIB a partir da DER 05/08/2010, observando a possibilidade de escolha, pelo segurado, do benefício mais vantajoso, e a forma de correção/juros da rubrica. Sem efeito a r. antecipação de tutela, na forma aqui estatuída.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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