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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO COMPROVA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E AO AGENTE ELET...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:36:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO COMPROVA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E AO AGENTE ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001950-58.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 22/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001950-58.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO COMPROVA A EXPOSIÇÃO
HABITUAL E AO AGENTE ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001950-58.2020.4.03.6326
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DIVANI FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: ARIADNE APARECIDA GERMANO MAFRA - SP435428-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001950-58.2020.4.03.6326
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DIVANI FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIADNE APARECIDA GERMANO MAFRA - SP435428-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de atividade rural e de período laborado com exposição a agente
agressivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001950-58.2020.4.03.6326
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: DIVANI FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIADNE APARECIDA GERMANO MAFRA - SP435428-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

De início, entendo oportuno colacionar os seguintes excertos do r. julgado recorrido, para
melhor compreensão da controvérsia:

“...
Prosseguido. Quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial, temos:
Período ESPECIAL reclamado: 28/01/1991 a 08/04/2008.
Causa de pedir: atividade de cabista, sujeito aos efeitos da eletricidade.
Prova nos autos: laudo pericial extraído de processo trabalhista (fls. 30-52_anexo 02);
depoimento testemunhal.
Análise: o autor não apresentou formulários de informações sobre atividade especial e/ou PPP.
A testemunha Ari Osvaldo Aparecido Biondo relatou que trabalhou com o autor, inicialmente na
Telesp, antecessora da empresa Telefônica. O depoente ingressou em 1985; o autor, 1990
aproximadamente. Trabalharam juntos uns quinze anos. Escalavam postes para a realização
dos trabalhos com linhas telefônicas. Trabalhavam próximo aos cabos de energia elétrica.
Mantinham contrato com óleo diesel. Disse que o trabalho de manutenção de linhas telefônicas
era diário.
Em que pese ter havido a demonstração da atividade sujeita aos efeitos da eletricidade, o fato é
que tanto o depoimento da testemunha como o laudo pericial não detêm elementos que
comprovem a exposição de modo não eventual à eletricidade em tensão superior a 250 volts.
Conclusão: Rejeitado
Feitas tais considerações, somando-se o período de atividade rural aqui reconhecido aos
períodos reconhecidos administrativamente, a parte autora contabiliza na DER (12/11/2019), 34
anos, 07 meses e 07 dias de tempo de contribuição (planilha anexa), tempo insuficiente para
concessão do benefício requerido.
...”
Referentemente ao agente nocivo eletricidade, nada obsta o reconhecimento da atividade
especial, em caso de exposição à tensão acima de 250 volts.
Nesse sentido, seguem julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE

APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC
"[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência
Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o
agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza
especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua
exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido,
confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012.
2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade,
com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006,
motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria
especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
CONSTITUÍDA. A SENTENÇA TRABALHISTA NÃO É PROVA SUFICIENTE QUANDO NÃO
AMPARADA EM QUALQUER DOCUMENTO DE ATESTE A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem,
confirmando a sentença, rechaça o reconhecimento da especialidade da atividade, ao
fundamento de que não há nos autos qualquer prova de que o Segurado esteve exposto à
tensão elétrica acima de 250 volts. Não sendo possível, do mesmo modo, o enquadramento da
atividade por categoria profissional. 2. Ademais, não destoa da orientação desta Corte, o
fundamento adotado pelo Tribunal de origem afirmando não ser possível reconhecer a
especialidade da atividade, tão somente, fundada na percepção de adicional de periculosidade,
uma vez que os critérios para concessão de tal adicional são regulados pela legislação
trabalhista em termos diversos do disposto na legislação previdenciária acerca da especialidade
da atividade. 3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. ..EMEN:
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 821089
2015.02.87887-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:22/08/2019 .DTPB:.)
No presente caso, o período de 28.01.1991 a 08.04.2008, não deve ser reconhecido como
especial, pois a parte autora não apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que
comprove a exposição ao agente “eletricidade” acima de 250 Volts.

Apesar da prova testemunhal produzida, os documentos anexados aos autos não comprovam a
exposição em caráter permanente e habitual ao agente nocivo eletricidade, tampouco indicam a
voltagem, conforme descrição das atividades (doc. fls. 40 e 47 – evento-02):
“...
Seus serviços consistiam basicamente em fiscalizar os serviços executados pelas empresas
contratadas pela RECDA. na manutenção das linhas aéreas de telefonia, armários instalados
nos passeis públicos, caixas de distribuição e DGs. nas Centrais Telefônicas.
Realizava em média a fiscalização de 10 a 15 serviços executados pelas contratadas, atuando
nas cidades de:
-Rio Claro;
-Campinas;
-Piracicaba;
-Americana, entre outras.
...
Durante a sua jornada diária de trabalho, além de atuar nos postes, por meio de escadas, onde
estavam presentes as redes aéreas energizadas de altas e baixas tensões, o RECTE. também
trabalhava em áreas isentas de riscos, não estando sujeito a periculosidade.
O Decreto 93.412186, artigo segundo, item II, prevê que nesse caso o adicional de
periculosidade, deverá incidir sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na
execução da atividade em condições de periculosidade, já que o RECTE. também trabalhava
em redes subterrâneas, em caixas instaladas nos passeios públicos, em cabinas telefônicas de
indústrias, entre outras, onde não havia o contato ou a proximidade com cabos elétricos
energizados.
Entrevistando o RECTE. durante a perícia, pôde-se concluir que por cerca de 02 (duas) horas
durante a jornada diária, o RECTE. trabalhava em condições de periculosidade, isto é, em
áreas consideradas de risco, próximo à rede de energia elétrica nos postes púb1icos.
Os EPIs. fornecidos pela RECDA. não eliminavam o risco resultante da atividade do RECTE.
em condições de periculosidade.
...”
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, que somente
poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado, nos termos do artigo 98,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO COMPROVA A EXPOSIÇÃO
HABITUAL E AO AGENTE ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. RECURSO DA PARTE AUTORA
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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