D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002874-34.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 18.03.1985 a 15.12.1985, de 04.11.1991 a 03.02.1999 e de 01.07.2004 a 24.10.2010, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu a natureza especial apenas das atividades exercidas de 18.03.1985 a 19.12.1985 e julgou parcialmente procedente o pedido. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Sentença proferida em 26.02.2014, submetida ao reexame necessário.
Apela o autor, requerendo o reconhecimento da natureza especial de todas as atividades indicadas na inicial, com a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 18.03.1985 a 15.12.1985, de 04.11.1991 a 03.02.1999 e de 01.07.2004 a 24.10.2010, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades citadas na inicial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99:
A exposição a tensão elétrica superior a 250 volts está prevista na legislação especial e as atividades exercidas sob tais condições podem ser reconhecidas como especiais pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Para comprovar as condições especiais das atividades exercidas de 18.03.1985 a 15.12.1985, o autor juntou PPP emitido por Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André indicando que era eletricista de manutenção, sem indicação de fator de risco.
Assim, inviável o reconhecimento das condições especiais de 18.03.1985 a 15.12.1985, pois ausente fator de risco.
O PPP emitido por C&A Modas Ltda. indica que o autor era "oficial de manutenção pleno", de 04.11.1991 a 13.06.1994, e realizava as seguintes tarefas: "executar manutenção preventiva e corretiva de painéis elétricos e instalações gerais da unidade. Providenciar o acionamento dos equipamentos elétricos e mecânicos de acordo com as normas técnicas e de segurança", e informa que não existem registros de fator de risco para esse período.
De 03.05.2010 a 03.04.2011 o documento aponta exposição a nível de ruído de 69,68 dB, abaixo do limite legal.
O PPP emitido por HTS Equipamentos Industriais Ltda. indica que o autor era "eletricista de manutenção", de 01.11.1995 a 03.02.1999, com exposição a nível de ruído de 90,84 dB.
Entretanto, o documento não traz identificação do profissional responsável pelos registros ambientais e, dessa forma, não pode ser admitido para comprovar as condições especiais do período.
O PPP de fls. 57, emitido por Cushman & Wakefield Consultoria Imobiliária Ltda. indica que o autor era "eletricista" de 01.07.2004 a 25.02.2011, exposto a "ruído, postura e choque elétrico".
Assim, não comprovada também a exposição a tensão superior a 250 volts, o que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades.
Após a interposição da apelação, o autor juntou novos PPPs.
O PPP da C&A agora traz indicação de fatores de risco no período de 04.11.1991 a 13.06.1994, porém, a descrição das atividades exercidas permanece a mesma.
O nível de ruído ao qual o autor ficava exposto era de 69,68 dB, abaixo do limite legal, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido.
Embora o documento aponte como fatores de risco "tintas, esmaltes, látex, thinner, graxas, óleos minerais, poeiras de sujidade" e "microorganismos", verifico, pela descrição das atividades que a exposição, se ocorria, era de forma eventual e intermitente, o que também impede o reconhecimento das condições especiais.
O PPP do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André, emitido para o período de 18.03.1985 a 19.12.1985 não indica exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, limitando-se a apontar como fator de risco "acidente (choque elétrico)".
O PPP emitido por Cushman e Wakefield Consultoria Imobiliária Ltda. agora indica que havia exposição a "baixa tensão até 1000 volts", e a técnica utilizada foi "qualitativa", mas está incompleto pois não traz o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e nem sequer assinatura do responsável pela empresa.
Instado a apresentar o laudo técnico que embasou a emissão do PPP, o autor quedou-se inerte.
Portanto, entendo que o autor não comprovou a alegada exposição a agente agressivo nos períodos indicados na inicial.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PROVIMENTO à remessa oficial para reformar a sentença, excluir o reconhecimento das condições especiais de 18.03.1985 a 15.12.1985 e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 28/05/2018 12:41:25 |