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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. PREECHIDOS OS REQUISI...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:37:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. PREECHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. - Autos devolvidos a esta Corte por determinação do E. S.T.J. para novo julgamento, levando-se em conta o início de prova material do labor rurícola em nome do genitor. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Para demonstrar o labor campesino no período de 16/06/1969 a 25/03/1978, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: atestado escolar indicando que a requerente estudou em 1967 e 1968 na Escola Mista da Fazenda Santa Antonieta (fls. 22); autorização para impressão de nota de produtor em nome de seu genitor (fls. 25); notas fiscais de produtor em nome de seu pai, datadas de 1971 e 1976 (226/28); carteira de filiação de seu genitor ao sindicato dos trabalhadores rurais de Andradina, datada de 03/07/1978 (fls. 31); certidão de casamento realizado em 25/03/1978, em que seu cônjuge está qualificado como operário (fls. 44). - Foram ouvidas 03 (três) testemunhas (em 27/10/2009), a fls. 70/72, que declaram o labor da requerente no campo. A primeira testemunha relata conhecer a requerente há 40 (quarenta) anos e que já nessa época trabalhava na lavoura, atividade que exerceu até 1980. A segunda testemunha declara que trabalhou com a autora de 1977 a 1980 no campo. A terceira testemunha informa conhecer a requerente desde 1972 e que ela prestou serviços campesinos até o ano de 1980, nas Fazendas Santa Antonieta e Santa Marina. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. - As notas fiscais de produtor em nome de seu genitor constituem-se em início de prova material razoável do alegado e, corroborada pela prova oral, permite reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola desde a idade mínima de 12 anos até a data de seu casamento. - É possível reconhecer que a requerente, nascida em 16/06/1957, exerceu atividade como rurícola no período de 16/06/1969 a 25/03/1978. - O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor incontroversos, conforme comunicação de decisão de fls. 58, tendo como certo que somou, mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 28/07/2009, conforme fixado pela sentença. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1508781 - 0016594-94.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016594-94.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.016594-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:IRENE MOTA BEZERRA
ADVOGADO:SP180657 IRINEU DILETTI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 111/116
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:TIAGO BRIGITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MIRANDOPOLIS SP
No. ORIG.:09.00.00073-8 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. PREECHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
- Autos devolvidos a esta Corte por determinação do E. S.T.J. para novo julgamento, levando-se em conta o início de prova material do labor rurícola em nome do genitor.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar o labor campesino no período de 16/06/1969 a 25/03/1978, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: atestado escolar indicando que a requerente estudou em 1967 e 1968 na Escola Mista da Fazenda Santa Antonieta (fls. 22); autorização para impressão de nota de produtor em nome de seu genitor (fls. 25); notas fiscais de produtor em nome de seu pai, datadas de 1971 e 1976 (226/28); carteira de filiação de seu genitor ao sindicato dos trabalhadores rurais de Andradina, datada de 03/07/1978 (fls. 31); certidão de casamento realizado em 25/03/1978, em que seu cônjuge está qualificado como operário (fls. 44).
- Foram ouvidas 03 (três) testemunhas (em 27/10/2009), a fls. 70/72, que declaram o labor da requerente no campo. A primeira testemunha relata conhecer a requerente há 40 (quarenta) anos e que já nessa época trabalhava na lavoura, atividade que exerceu até 1980. A segunda testemunha declara que trabalhou com a autora de 1977 a 1980 no campo. A terceira testemunha informa conhecer a requerente desde 1972 e que ela prestou serviços campesinos até o ano de 1980, nas Fazendas Santa Antonieta e Santa Marina.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- As notas fiscais de produtor em nome de seu genitor constituem-se em início de prova material razoável do alegado e, corroborada pela prova oral, permite reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola desde a idade mínima de 12 anos até a data de seu casamento.
- É possível reconhecer que a requerente, nascida em 16/06/1957, exerceu atividade como rurícola no período de 16/06/1969 a 25/03/1978.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor incontroversos, conforme comunicação de decisão de fls. 58, tendo como certo que somou, mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 28/07/2009, conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016594-94.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.016594-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:IRENE MOTA BEZERRA
ADVOGADO:SP180657 IRINEU DILETTI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 111/116
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:TIAGO BRIGITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MIRANDOPOLIS SP
No. ORIG.:09.00.00073-8 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o labor campesino e condenar o ente previdenciário a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, desde o ajuizamento da ação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total das prestações vencidas até o decisum. Deferida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício.

Em virtude do duplo grau de jurisdição, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

A decisão de fls. 94/95, nos termos do art. 557, do CPC/73, deu provimento ao reexame necessário para excluir da condenação o reconhecimento da atividade campesina, julgando improcedente o pedido.

A parte autora interpôs agravo legal contra tal decisão, tendo sido o recurso improvido (fls. 111/116).

Opostos embargos de declaração pela parte autora, aos quais foi negado provimento (fls. 103/108).

A parte autora interpôs, então, recurso especial, que foi admitido (fls. 136/137).

O STJ deu parcial provimento ao recurso interposto pela autora para, em menor extensão, aceitar os documentos apresentados em nome do genitor como início razoável de prova material do labor rural no período de 16/06/1969 a 25/03/1978 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para prosseguir no julgamento do feito.

Os autos então retornaram a esta Corte para manifestação.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Diante da decisão do E. S.T.J., passo a apreciar novamente a possibilidade de reconhecimento do labor rural alegado pela autora e de concessão do benefício.

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Para demonstrar o labor campesino no período de 16/06/1969 a 25/03/1978, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:

- atestado escolar indicando que a requerente estudou em 1967 e 1968 na Escola Mista da Fazenda Santa Antonieta (fls. 22);

- autorização para impressão de nota de produtor em nome de seu genitor (fls. 25);

- notas fiscais de produtor em nome de seu pai, datadas de 1971 e 1976 (226/28);

- carteira de filiação de seu genitor ao sindicato dos trabalhadores rurais de Andradina, datada de 03/07/1978 (fls. 31);

- certidão de casamento realizado em 25/03/1978, em que seu cônjuge está qualificado como operário (fls. 44).

Neste caso, foram ouvidas 03 (três) testemunhas (em 27/10/2009), a fls. 70/72, que declaram o labor da requerente no campo. A primeira testemunha relata conhecer a requerente há 40 (quarenta) anos e que já nessa época trabalhava na lavoura, atividade que exerceu até 1980. A segunda testemunha declara que trabalhou com a autora de 1977 a 1980 no campo. A terceira testemunha informa conhecer a requerente desde 1972 e que ela prestou serviços campesinos até o ano de 1980, nas Fazendas Santa Antonieta e Santa Marina.

Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ 9/12/2003).

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.

Neste caso, as notas fiscais de produtor em nome de seu genitor constituem-se em início de prova material razoável do alegado e, corroborada pela prova oral, permite reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola desde a idade mínima de 12 anos até a data de seu casamento.

Em suma, é possível reconhecer que a requerente, nascida em 16/06/1957, exerceu atividade como rurícola no período de 16/06/1969 a 25/03/1978.

Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.

Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor incontroversos, conforme comunicação de decisão de fls. 58, tendo como certo que somou, mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.

O termo inicial do benefício deve ser mantido em 28/07/2009, conforme fixado pela sentença.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.

Pelas razões expostas, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, para reconsiderar o decisum agravado, reconsiderando, em consequência, a decisão de fls. 94/95, para dar parcial provimento ao reexame necessário para restringir o labor rurícola ao lapso de 16/06/1969 a 25/03/1978, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.

O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, desde 28/07/2009. Considerado o labor rurícola de 16/06/1969 a 25/03/1978. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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