Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208855-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ATIVIDADE COMUM RECONHECIDA EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE.
- In casu, para comprovar o labor no período de 12/06/1972 a 31/08/1982, a parte autora carreou:
a) declaração emitida pelo suposto ex-empregador; b) histórico escolar apontando que estudou
no período noturno; c) declaração de dispensa das aulas de educação física. Tais documentos
não são hábeis para demonstrar a atividade alegada.
- Quanto à prestação de serviços na Colorado Veículos Ltda nos lapsos de 12.07.1988 a
31.05.1999 e de 04.11.2003 a 25.09.2008, o requerente colacionou aos autos: Recibos referentes
à empresa “Colorado Veículos Ltda”, constando o nome do requerente de 1991, 1993, 1995,
1994, 1996, 1997 e 1999; b) Certificado de participação de curso na referida concessionária de
1991; c) Passaporte profissional do requerente indicando que participou de cursos em 1995,
1997, 1999, 2001, 2002 e 2003. As testemunhas que confirmam o labor do embargante junto à
Colorado Veículos Ltda.
- Do conjunto probatório, é possível o reconhecimento do labor nos interregnos de 12.07.1988 a
31.05.1999 e de 04.11.2003 a 25.09.2008.
- Não preenchidos os requisitos para aposentação.
- Embargos de declaração, em parte, acolhidos, com efeitos infringentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208855-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOEL GALDINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208855-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOEL GALDINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, observando-
se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no julgado.
Em razões recursais, sustenta o embargante que laborou nos períodos de 12.06.1972 a
31.08.1982 na Casa “São Judas Tadeu” e de 12.07.1988 a 31.05.1999 e de 04.11.2003 a
25.09.2008 na empresa Colorado Veículos Ltda, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição. (ID n. 132001291 - Pág. 1/14).
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208855-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOEL GALDINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
In casu, razão assiste, em parte, ao embargante.
Para comprovar o labor no período de 12/06/1972 a 31/08/1982, a parte autora carreou:
a) declaração emitida pelo suposto ex-empregador;
b) histórico escolar apontando que estudou no período noturno;
c) declaração de dispensa das aulas de educação física.
Tais documentos não são hábeis para demonstrar a atividade alegada no interregno de
12/06/1972 a 31/08/1982.
Por sua vez, quanto à prestação de serviços na Colorado Veículos Ltda nos lapsos de 12.07.1988
a 31.05.1999 e de 04.11.2003 a 25.09.2008, o requerente colacionou aos autos:
Recibos referentes à empresa “Colorado Veículos Ltda”, constando o nome do requerente de
1991, 1993, 1995, 1994, 1996, 1997 e 1999; (ID n. 108407003)
b) Certificado de participação de curso na referida concessionária de 1991 (ID n. 108407006)
c) Passaporte profissional do requerente indicando que participou de cursos em 1995, 1997,
1999, 2001, 2002 e 2003; (ID n. 108407007)
Foram ouvidas testemunhas que confirmam o labor do embargante junto à Colorado Veículos
Ltda.
Do conjunto probatório, é possível o reconhecimento do labor nos interregnos de 12.07.1988 a
31.05.1999 e de 04.11.2003 a 25.09.2008.
Assentado esses pontos, passo a examinar a possibilidade de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Somando-se o tempo incontroverso (ID n. 108407019 – 14 anos, 09 meses e 28 dias) e o labor
comum ora reconhecido até 04/04/2018, data do requerimento administrativo, não totaliza tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos,
35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento
de 5% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se
tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração e, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, para reconhecer a atividade comum nos períodos de 12.07.1988 a 31.05.1999 e de
04.11.2003 a 25.09.2008, mantendo a denegação da concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no
presente Julgado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ATIVIDADE COMUM RECONHECIDA EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE.
- In casu, para comprovar o labor no período de 12/06/1972 a 31/08/1982, a parte autora carreou:
a) declaração emitida pelo suposto ex-empregador; b) histórico escolar apontando que estudou
no período noturno; c) declaração de dispensa das aulas de educação física. Tais documentos
não são hábeis para demonstrar a atividade alegada.
- Quanto à prestação de serviços na Colorado Veículos Ltda nos lapsos de 12.07.1988 a
31.05.1999 e de 04.11.2003 a 25.09.2008, o requerente colacionou aos autos: Recibos referentes
à empresa “Colorado Veículos Ltda”, constando o nome do requerente de 1991, 1993, 1995,
1994, 1996, 1997 e 1999; b) Certificado de participação de curso na referida concessionária de
1991; c) Passaporte profissional do requerente indicando que participou de cursos em 1995,
1997, 1999, 2001, 2002 e 2003. As testemunhas que confirmam o labor do embargante junto à
Colorado Veículos Ltda.
- Do conjunto probatório, é possível o reconhecimento do labor nos interregnos de 12.07.1988 a
31.05.1999 e de 04.11.2003 a 25.09.2008.
- Não preenchidos os requisitos para aposentação.
- Embargos de declaração, em parte, acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
