
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5052154-21.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO APARECIDO BAPTISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N, ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO APARECIDO BAPTISTA
Advogados do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N, ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5052154-21.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO APARECIDO BAPTISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N, ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO APARECIDO BAPTISTA
Advogados do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N, ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, acolheu a preliminar para anular a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade campesina de 23/04/1980 a 31/12/1983 e especial de 08/07/1985 a 19/05/1989, de 12/01/1994 a 28/04/1995, de 01/09/1996 a 11/04/1998, de 01/06/2004 a 28/01/2008, de 20/06/2009 a 27/12/2009, de 16/03/2010 a 31/03/2010, de 01/04/2010 a 31/05/2010 e de 01/06/2010 a 30/11/2010, de 21/08/2012 a 07/01/2013 e de 19/08/2019 a 19/04/2022 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, com os consectários conforme fundamentado. Prejudicada a apelação da parte autora e, no mérito, a apelação da Autarquia Federal.
Em razões recursais, o embargante alega que “(...) Conforme calculo em anexo com a averbação dos períodos rurais e especiais é muito mais vantajoso para o embargante alterar a DER para 17.04.2024 . Com o benefício com DER na citação o valor da sua RMI seria de R$ 1478,70 e com um benefício na data de hoje a sua RMI é de R$ 1807,46.”. Pede que seja deferida a tutela antecipada, averbados os períodos rurais e especiais concedidos e alterada a DER para 17.04.2024, data do melhor benefício ao segurado.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5052154-21.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO APARECIDO BAPTISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N, ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO APARECIDO BAPTISTA
Advogados do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N, ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Por seu turno, cumpre examinar o pedido de alteração da DER para 17/04/2024.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
No Julgado embargado foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras anteriores a Emenda Constitucional n. 103/2019, tendo em vista que até 12/11/2019, data anterior a entrada em vigor da mencionada alteração legislativa, o autor já havia contabilizado mais de 35 anos, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
De se observar ainda que restou consignado no decisum colegiado que para o reconhecimento da especialidade da atividade foram utilizadas as informações extraídas do laudo judicial, portanto, aplicável o disposto no Tema 1124/STJ.
Com efeito, considerando-se o direito do segurado ao melhor benefício, os presentes embargos devem ser acolhidos, nesse ponto, com a alteração da DER para 17/04/2024.
TUTELA ANTECIPADA
De acordo com o artigo 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Desse modo, é possível, aplicando-se o inciso IV, do artigo 311 do CPC, o deferimento da tutela de evidência, para assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado.
Nesse contexto, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do ora embargante, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a JOAO APARECIDO BAPTISTA, com data de início do benefício - (DIB: 17/04/2024), com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do determinado no Julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, para alterar o termo inicial do benefício para 17/04/2024, consignando a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso e também para deferir a tutela antecipada e determinar a implantação do benefício.
Comunique-se ao INSS, via sistema, para cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL E ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- No que tange ao pedido de averbação junto ao cadastro previdenciário dos períodos rural e especial reconhecidos no Julgado embargado, necessário esclarecer que se trata de consequência lógica do resultado do julgamento da lide, razão pela qual não merece guarida o pleito do embargante.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
- No Julgado embargado foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras anteriores a Emenda Constitucional n. 103/2019, tendo em vista que até 12/11/2019, data anterior a entrada em vigor da mencionada alteração legislativa, o autor já havia contabilizado mais de 35 anos, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
- De se observar ainda que restou consignado no decisum colegiado que para o reconhecimento da especialidade da atividade foram utilizadas as informações extraídas do laudo judicial, portanto, aplicável o disposto no Tema 1124/STJ.
- Nesse contexto, considerando-se o direito do segurado ao melhor benefício, os presentes embargos devem ser acolhidos, com a alteração da DER para 17/04/2024.
- In casu, é possível, aplicando-se o inciso IV, do artigo 311 do CPC, o deferimento da tutela de evidência, para assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, em parte.
