
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005639-64.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da Autarquia Federal, para determinar a incidência da correção monetária, nos moldes explicitados, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no decisum ora embargado e negou provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Em razões recursais, sustenta a parte autora a existência de contradição no Julgado, quanto à incidência da correção monetária.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
No que tange ao tema em debate, a decisão de primeiro grau fixou a correção monetária nos seguintes termos: "(...) devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal (...)".
Por seu turno, quanto à matéria, resta consignado na fundamentação e no dispositivo do julgado ora embargado:
In casu, tem-se que a sentença de primeiro grau ao determinar a aplicação da correção monetária, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013 não atendou para a decisão final no julgamento do RE n. 870.947.
Portanto, razão assiste, em parte, à Autarquia Federal, que em seu recurso de apelo insurgiu-se quanto à matéria.
Nesse contexto, a correção monetária foi fixada de acordo com o entendimento desta Turma, inclusive, determinando a observância da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, portanto, não havendo razão para sua alteração.
No entanto, por equívoco, no dispositivo constou a procedência do apelo autárquico, quando na verdade, o correto é a parcial procedência do recurso, apenas para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947.
Acrescente-se, no que se refere à atualização monetária, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
A mencionada tese constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, uma vez firmada a tese e publicada a Ata julgamento, os processos sobrestados voltarão ao regular processamento para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. Portanto, incabível a continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
Desse modo, retifico o dispositivo do Julgado ora embargado, para dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, apenas para retificar o dispositivo do Julgado e ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, nos termos da fundamentação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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