
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001546-77.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FABIANA MONICA FREIRE
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001546-77.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FABIANA MONICA FREIRE
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 16/12/2006 a 30/05/2010, de 31/05/2010 a 30/05/2011, de 31/05/2011 a 30/05/2012, de 31/05/2012 a 30/05/2013 e de 01/06/2013 a 27/01/2017, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Em razões recursais, insurge-se o INSS quanto ao reconhecimento da especialidade do labor com exposição ao agente agressivo pressão hiperbárica no interior das aeronaves. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora embargante alega que o julgado incorre em omissão e obscuridade, uma vez que deixou de enquadrar todos os períodos laborados em condições especiais.
Com manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001546-77.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FABIANA MONICA FREIRE
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Não assiste razão aos embargantes.
O v. acórdão decidiu, sem os vícios apontados, a respeito do pedido de produção de prova técnica e testemunhal, bem como quanto ao tempo de trabalho especial requerido.
A título de reforço, cabe ressaltar que houve a extinção parcial do feito para os períodos em que não restou demonstrado o trabalho desenvolvido em condições nocivas à saúde.
Por outro lado, a especialidade do labor reconhecido, in casu, restou devidamente comprovada mediante a documentação colacionada aos autos.
Como já se destacou no v. acórdão embargado, eventuais questionamentos quantos às informações constantes do PPP e LTCAT devem ser dirimidas na via própria, que é a da Justiça do Trabalho.
Assim, não há reparos a fazer no v. acórdão embargado.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados.
