
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001529-78.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REINALDO DE JESUS SCAVAZZINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO DE JESUS SCAVAZZINI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001529-78.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REINALDO DE JESUS SCAVAZZINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO DE JESUS SCAVAZZINI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.
Em razões recursais, o Instituto embargante, alega, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na decisão embargada e requer o afastamento do tempo reconhecido como guarda mirim.
Em seus embargos declaratórios, a parte autora sustenta que há omissão e contradição no julgado, que deixou de reconhecer o período laborado em estágio desenvolvido como guarda mirim, não havendo que se afastar o vínculo empregatício, em razão das condições do serviço prestado.
Com manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001529-78.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REINALDO DE JESUS SCAVAZZINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO DE JESUS SCAVAZZINI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
De início, vale destacar que os embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal carecem de interesse recursal, haja vista que o acórdão embargado deixou de reconhecer a atividade de guarda mirim para fins previdenciários, excluindo o tempo comum admitido na r. sentença, constando, inclusive, do dispositivo do julgado.
Diante disso, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Quanto aos aclaratórios apresentados pela parte autora, insta ressaltar que o julgado embargado analisou, sem os vícios apontados, a matéria objeto de devolução, como se demonstrará a seguir.
A respeito do período de atividade como guarda mirim, constou do voto que se tem como descabida a pretensão de contagem de tempo de serviço como menor aprendiz ou “guarda mirim” para fins previdenciários, à vista da inexistência de vínculo empregatício.
A discussão a respeito de possível relação de emprego estabelecida no período deve ser discutida na via própria que é a Justiça do Trabalho.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS e rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Os embargos de declaração opostos pelo INSS carecem de interesse recursal, haja vista que o julgado embargado deixou de reconhecer a atividade de guarda mirim para fins previdenciários, excluindo o tempo admitido na r. sentença.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Descabida a pretensão de contagem de tempo de serviço como menor aprendiz ou “guarda mirim” para fins previdenciários, à vista da inexistência de vínculo empregatício. A discussão a respeito de possível relação de emprego estabelecida no período deve ser discutida na via própria que é a Justiça do Trabalho.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
