
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004313-43.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE JESUS DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MARLI TOCCOLI - SP168062-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004313-43.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE JESUS DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MARLI TOCCOLI - SP168062-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela 9ª Turma que deu parcial provimento ao seu apelo, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, reformando a r. sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
Casso a tutela anteriormente concedida."
De outro lado, anote-se que o acórdão embargado reconheceu o direito à averbação do período especial laborado pela autora compreendido entre 22/01/2004 a 30/04/2015.
Em razões recursais, inicialmente, requer o INSS o sobrestamento do feito com base no tema 1.124 do STJ, além de alegar falta de interesse de agir da parte autora ante a apresentação, na via judicial, de documentos novos e se insurgir no tocante aos honorários advocatícios. No mais, sustenta a ocorrência de omissão no julgado no que se refere à devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Após manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004313-43.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE JESUS DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MARLI TOCCOLI - SP168062-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que se refere à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, esclareço que é de se atentar a superveniência do acolhimento da questão de ordem nos REsp n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP e ensejou ao reexame, pelo Superior Tribunal de Justiça, do entendimento anteriormente firmado no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), no qual se estabeleceu a possibilidade de devolução de valores recebidos pela parte autora do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Contudo, eventual pretensão atinente à devolução de valores deverá observar o regramento previsto no § 3º do art. 115 da Lei n. 8.213/91, na hipótese de frustrada a devolução voluntária por parte da segurada nos próprios autos.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
De início, destaco que a questão relacionada ao Resp n. nº 1.894.637/ES teve a situação da controvérsia vinculada ao Tema 1.124 do C. STJ que trata:
“(...)
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
(...).”.
Importante observar que, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, portanto, não se faz necessária a suspensão do feito.
A título de reforço, esclareço que, ao contrário do alegado pelo INSS, o reconhecimento da especialidade do labor não se fundamentou em documento novo, eis que o formulário de atividade especial foi juntado no curso do procedimento administrativo, motivo pelo qual não merece prosperar insurgência do INSS no que se refere aos honorários advocatícios.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do INSS, para sanar a omissão no tocante à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA.
- No que se refere à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, existência de omissão na decisão embargada.
- No presente caso, o C. STJ, no julgamento do Tema 692, estabeleceu a possibilidade de devolução de valores recebidos pela parte autora do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, devendo eventual pretensão observar o regramento previsto no § 3º do art. 115 da Lei n. 8.213/91.
- No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
