
| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031687-07.2008.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 392/395 por José de Souza Lima, em face do acórdão de fls. 378/390, assim ementado:
Alega o embargante, em síntese, (i) contradição, uma vez que na ementa consta provimento parcial ao apelo do INSS e no acórdão, improvimento ao recurso da autarquia e, (ii) omissão, visto que não foi determinado ao INSS a implantação do benefício.
Requer seja suprida a falha apontada.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031687-07.2008.4.03.6301/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Neste caso, assiste razão ao embargante.
Determino a correção, à pedido, de erro material no tópico síntese da Ementa, eis que constou: "PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.", quando o correto seria "PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS" .
Ressalte-se que referido erro material em nada prejudica o resultado do julgado.
Por fim, verifica-se a ocorrência de omissão no tocante a determinação ao INSS da implantação do benefício.
Determino a inclusão no voto para integrá-la, ficando assim redigida: "Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e considerando seu caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, nos termos do art.300 do CPC, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias."
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se, no mais, o V. Acórdão recorrido.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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